TJRJ - 0800169-09.2025.8.19.0022
1ª instância - Engenheiro Paulo de Frontin J Esp Adj Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 25/09/2025.
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25/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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24/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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23/09/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2025 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2025 11:35
Conclusos ao Juiz
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19/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 14:42
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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19/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/09/2025 02:25
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/09/2025 16:37
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 16:37
Transitado em Julgado em 15/09/2025
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de TATIANE BARANDIM LISBOA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 01:00
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin Rodovia Luciano Medeiros, 568, Centro, ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN - RJ - CEP: 26650-000 SENTENÇA Processo:0800169-09.2025.8.19.0022 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR:TATIANE BARANDIM LISBOA RÉU:LATAM AIRLINES GROUP S/A Trata-se de Ação Indenizatória C/C Danos Morais ajuizada por TATIANE BARANDIM LISBOA em face de LATAM AIRLINES GROUP S/A.
Narra a autora, em síntese, que adquiriu passagens aéreas com a Ré para realização de viagem no dia 16/01/2025 com destino Aracaju.
Sustenta que o voo de conexão em Guarulhos sofreu um cancelamento, sendo reacomodada em novo voo apenas no dia seguinte alcançando o destino final às 09h50 do dia 18/01, ou seja, o voo sofreu um atraso que lhe prejudicou completamente, gerando um atraso de aproximadamente 32h.
Expõe que, em razão do atraso, perdeu duas diárias em seu destino, além de compromissos culturais planejados por muito tempo, razão pela qual requer a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (vinte mil reais).
Devidamente citada, a empresa ré apresentou contestação no id nº 203696786, onde sustenta: (i) A APLICAÇÃO DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA, eis que o referido Código constitui legislação específica do transporte aéreo, de modo que em atenção ao princípio da especialidade deve prevalecer sobre qualquer outra legislação no presente caso; (ii) CANCELAMENTO DO VOO READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA DECORRENTE DE QUESTÕES CLIMÁTICAS - DA AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - DO CUMPRIMENTO DA RESOLUÇÃO 400 DA ANAC - ASSEVERA que o voo LA 3466 sofreu um cancelamento tendo em vista as modificações realizadas na malha aérea do aeroporto de destino, de maneira reacionária, ou seja, consequência indireta de condições meteorológicas que geraram a indisponibilidade de aeronaves, visto que no dia do voo (dia 16/01/25) fortes chuvas atingiram a cidade de São Paulo, impactando dois dos principais aeroportos do país, assim, considerando que no presente caso, o cancelamento reclamado pela parte autora decorreu de caso fortuito e força maior, ausente o nexo de causalidade entre a conduta e o suposto dano alegado pela parte autora; (iii) A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS À CARACTERIZAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS - DA FALTA DE PROVAS - MERO ABORRECIMENTO - uma vez que não há nos autos nem um elemento sequer capaz de ensejar a condenação da Ré ao pagamento de indenização por supostos danos morais.
A ré apenas agiu em cumprimento às normas da ANAC, o que, por si só, não gera, como é sabido, o direito à indenização por danos morais).
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos.
Audiência de conciliação realizada, conforme termo de id nº 208039272, onde restou infrutífera a possibilidade de acordo entre as partes.
Convolada a audiência em Instrução e Julgamento, foi colhido o depoimento da parte autora.
Pelos patronos/partes presentes foi dito que não tinham mais provas a produzir a não ser as já carreadas aos autos.
Encerrada a instrução processual vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório, embora dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
A relação entre as partes é de consumo, razão pela qual deve a lide ser analisada à luz das regras enumeradas no Código de Defesa do Consumidor e seus princípios.
Assim, imperativa a observação do disposto no 14 do CDC, que assim dispõe: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Neste sentido, a responsabilidade da Ré é objetiva, a qual somente pode ser afastada no caso de comprovação das excludentes previstas no (sec) 3º do mesmo dispositivo legal, in verbis: "(...)(sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (...)".
Note-se que o problema relatado em relação ao problema técnico operacional no trafego aéreo e problemas meteorológicos apresentados são considerados fortuito interno, restando pacífico na jurisprudência pátria que tal hipótese não exime o prestador de serviço de reparar o dano causado, uma vez que se trata de fator decorrente do risco de sua atividade.
O Código de Defesa do Consumidor adotou no que tange à responsabilidade, a Teoria do Risco do Empreendimento, pela qual todo aquele que se aventura a exercer atividades no mercado de consumo responderá, independentemente de culpa, pelos defeitos dos bens e serviços oferecidos.
Nesse sentido, Jurisprudência dessa corte: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO EM VOO.
VIAGEM NACIONAL.
CANCELAMENTO E ATRASO DE VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
O voo deveria partir de Caxias do Sul com conexão em São Paulo e destino final em Salvador.
Inicialmente o voo Caxias do Sul-São Paulo foi cancelado devido à más condições de tempo e a ré ofereceu como alternativa, que a autora e suas filhas, menores com 2 e 7 anos fossem de ônibus até Florianópolis, numa viagem com 8 horas de duração, para de lá pegarem um voo até o Rio de Janeiro e no dia seguinte viajar até Salvador, num percurso que acabou levando 22 horas no total.
A ré não nega o cancelamento, limitando sua defesa à alegação de que o mesmo ocorreu em razão de condições meteorológicas e prestou toda assistência necessária para que a autora conseguisse chegar ao seu destino final.
Eventuais problemas meteorológicos que acarretem atrasos ou cancelamento de voos não caracterizam fato imprevisível e inevitável, mas configura fortuito interno, por se tratar de fatos inerentes à atividade desenvolvida pelas empresas de transporte aéreo, que não tem o condão de afastar a sua responsabilidade.
Dano moral caracterizado em virtude do mau atendimento prestado pela empresa ré que, diante dos transtornos a que deu causa, poderia ter minimizado as consequências do dano, realocando as passageiras em outro voo mais conveniente, mesmo que de outra cia aérea, ao invés de submetê-las a uma via crucis de 22 horas.
Compensação adequadamente arbitrada.
Súmula nº 343, TJRJ.
Juros de mora, na indenização por danos morais, quando decorrentes de obrigação contratual, são devidos a partir da citação.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0211113-95.2019.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
PETERSON BARROSO SIMÃO - Julgamento: 12/04/2021 - TERCEIRA CÂMARA CÍVEL".
Vejamos: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
MAU TEMPO.
CANCELAMENTO DO VOO.
ATRASO DE MAIS DE 8 HORAS.
EXCLUDENTE DO DEVER DE INDENIZAR NÃO DEMONSTRADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VERBA COMPENSATÓRIA QUE SE MANTÉM, À MINGUA DE RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
Incumbe ao fornecedor do serviço conduzir o consumidor no tempo previsto ao seu destino, sob pena de configurar-se a responsabilidade objetiva do transportador.
Atrasos em voo, em razão de mau tempo, que configura fortuito interno.
Risco inerente à atividade desenvolvida.
Apelação Cível nº 0063262-18.2020.8.19.0001.
Responsabilidade com fundamento na Teoria do Risco do Empreendimento.
Falha na prestação de serviço consubstanciada em longa espera sem que as passageiras recebessem integral assistência.
Inegável dever de compensar os danos morais decorrentes do evento danoso.
Verba compensatória fixada aquém do montante adequado a compensar os aborrecimentos experimentados, razão pela qual não merece redução.
Termo inicial de contagem dos juros moratórios a partir da citação.
Conhecimento e desprovimento do recurso." (0044701-53.2019.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ROGÉRIO DE OLIVEIRA SOUZA - Julgamento: 20/08/2021 - SEXTA CÂMARA CÍVEL)".
Com efeito, a ré somente se exoneraria de sua responsabilidade se comprovasse a quebra do nexo causal pela ocorrência de alguma das causas excludentes da ilicitude, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Ademais, é preciso considerar que a empresa de transporte aéreo tem a obrigação de fornecer suporte ao consumidor no ensejo de minorar os transtornos desse tipo de situação e, é exatamente por isso, que existem regras que balizam as situações em que ocorrem atrasos/cancelamentos, em observância aos ditames da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
In casu, a parte ré não adotou cautelas para evitar que o transtorno fosse majorado em desfavor da consumidora, o que se observa pelo fato da realocação em novo voo ter ocorrido após longas horas de espera.
Deste modo, restou configurada a falha da prestação de serviços, devendo a empresa aérea responder objetivamente pelos danos causados, conforme art. 14 e art. 6º, VI, do Código de Defesa Consumidor.
Analisada a responsabilidade da ré, passo à análise do pedido formulado na inicial. É cediço que a mera inexecução contratual ou falha na prestação de serviço, por si só, não gera a indenização pleiteada.
No entanto, no caso destes autos, a situação a que foi submetida a autora implica em violações aos seus direitos da personalidade, considerando-se os transtornos, de ordem física e psicológica, oriundos de todos os fatos narrados minuciosamente na inicial, caracterizando-se, na hipótese, pelo atraso de cerca de 32 (trinta e duas) e pela frustração nos seus planos, repercutindo, indiscutivelmente, em sua esfera psíquica, não podendo, desta forma, ser considerado como um mero aborrecimento ou dissabor do cotidiano e, desse modo, justifica o pleito reparatório.
Quanto à fixação da indenização por danos morais, esta deve se pautar na aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Com base em tais princípios, busca-se, em cada caso, a determinação de um valor adequado a, de um lado, compensar o constrangimento indevido e, de outro, desestimular o ofensor a, no futuro, praticar atos semelhantes.
Devem ser levadas em consideração diversas peculiaridades do caso concreto, como o grau de culpa do agente, sua condição econômica e a extensão do prejuízo suportado pelos ofendidos.
Fixadas tais premissas e observadas as peculiaridades do caso concreto, entendo como compatível para compensar os prejuízos imateriais sofridos o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, Julgo Parcialmente Procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desta data e acrescidos de juros moratórios da data da citação, na forma da atual redação dos artigos 389 e 406 do CC/02, com a redação atribuída pela Lei 14.905/24.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, em observância ao art. 55 da Lei n.º 9.099/95.
Fica ciente a parte ré que caso não pague a quantia certa a que foi condenada em 15 (quinze) dias contados do trânsito em julgado da sentença ou do acórdão, o valor da condenação será acrescido de multa de 10%, prevista no art. 523 do CPC, independentemente de nova intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
ENGENHEIRO PAULO DE FRONTIN, 26 de agosto de 2025.
DENISE SALUME AMARAL DO NASCIMENTO Juiz Titular -
26/08/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 12:46
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2025 11:57
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 12:47
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 12:47
Audiência Conciliação realizada para 26/06/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
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11/07/2025 12:47
Juntada de Ata da Audiência
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26/06/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 08:06
Juntada de Petição de contestação
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25/06/2025 13:53
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 16:53
Juntada de Certidão
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23/06/2025 16:50
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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17/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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14/04/2025 06:14
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 15:50
Audiência Conciliação designada para 26/06/2025 17:00 Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Engenheiro Paulo de Frontin.
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27/03/2025 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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