TJRJ - 0011237-90.2021.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:45
Conclusão
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08/09/2025 13:55
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2025 13:16
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Em breve síntese da demanda, trata-se de ação por meio da qual a parte autora PEDRO PAULO ASSIS informa não ter contratado empréstimo consignado com o réu BANCO DAYCOVAL S.A.
Requer NULIDADE DO EMPRESTIMO CONSIGNADO, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 16/50.
Decisão de fls. 54/55 deferindo a gratuidade de justiça e indeferindo a antecipação de tutela.
Contestação de fls. 67/81, com juntada de documentos.
O réu impugna a gratuidade de justiça concedida ao autor e o valor atribuído à causa.
Aduz que a parte Autora formalizou junto ao Banco Daycoval o contrato de empréstimo consignado em 17/02/2021, sob o número nº 50-8446309/21, com crédito principal no valor de R$ 1.854,75, a ser pago em 84 parcelas de R$ 43,30.
Aduz ainda que o referido contrato foi devidamente pago da seguinte forma: R$ 1.797,95, destinado à parte autora via Ted, em sua conta bancária.
Requer a improcedência dos pedidos. Às fls. 209/210 o réu afirma o cumprimento da decisão que antecipou a tutela. Às fls. 316 o réu informa a interposição de agravo de instrumento.
Réplica de fls. 338/350.
Aduz o autor que no contrato de empréstimo consignado juntado aos autos pela instituição Ré, consta o endereço do autor RUA HIACHIME, 155, BELMONTE, QUEIMADOS, RJ, CEP 26320-299, sendo que reside na Rua Mil e Trinta e Sete, Volta Grande III, Volta Redonda, RJ, CEP 27.211-770.
O autor também não reconhece a assinatura aposta no contrato. Às fls. 359/367 o réu informa que não possui outras provas a produzir e o autor às fls. 369/370 informa que pretende a produção de prova perical grafotécnica.
Decisão saneadora às fls. 374/375.
Acórdão às fls. 436/440 negando provimento ao agravo de instrumento. Às fls. 449 consta certidão informando o acautelamento do contrato em Cartório.
Certidão de óbito do autor às fls. 504.
Decisão de fls. 532, deferindo a habilitação dos sucessores do autor e deferindo a gratuidade de justiça aos sucessores.
Foi determinada a intimação do perito sobre a possibilidade de realização de prova pericial indireta.
Laudo pericial às fls. 560/580, com esclarecimentos às fls. 610/614, com concordância dos autores às fls. 621/622.
Alegações finais às fls. 631/634. É o relatório.
Decido.
Impõe-se o julgamento do processo na fase em que se encontra, sendo dispensável a produção de outras provas.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória na qual a autora alega a contratação de empréstimo consignado sem a sua ciência e autorização.
No mérito, a presente demanda trata de típica relação de consumo, regida pela Lei n° 8.078/90, na qual as partes se enquadram na figura do consumidor e de fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
Determinada a produção de prova pericial o perito do juízo concluiu que: Com base nos resultados dos exames efetuados, mediante comparação entre os lançamentos gráficos do de cujus PEDRO PAULO ASSIS , que firmam os documentos discutidos, às fls. 185/186 dos autos, e os espécimes padrões do punho autorizado, o perito CONCLUI, as assinaturas submetidas a exame não promanaram do punho do de cujus PEDRO PAULO ASSIS .
Tais conclusões são fundamentadas na existência de divergências gráficas de ordem morfológica e de origem genética, que são comprobatórias da diversidade exibida entre a sinergia que produziu as assinaturas dos documentos questionados e os padrões fornecidos pelo punho escritor examinado do de cujus PEDRO PAULO ASSIS .
Concluo em virtude dos exames grafotecnicos efetuados na peça questionada que a assinatura aposta no contrato acautelado em cartório CCB - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - BANCO DAYCOVAL S.A.,não foram promanadas do punho gráfico d o de cujus PEDRO PAULO ASSIS.
O magistrado, ao julgar, não fica adstrito ao laudo pericial, mas, no caso em exame, tal prova era a única capaz de embasar as alegações do autor ou de refutar tais alegações, uma vez que a questão é, também, técnica.
A cobrança realizada pelo réu é inegavelmente ilegítima, visto que o contrato não foi celebrado pelo demandante, havendo, nesse aspecto, falha nos serviços prestados pelo réu.
O credor não pode exigir a satisfação de um crédito cuja existência não encontra qualquer demonstração nos autos, ou mesmo amparo em provas hábeis a demonstrar seu direito, a exemplo do que se observa no caso em apreço.
A conduta do demandado ao celebrar contrato em nome da demandante denota a falta de cuidado quando do exame dos documentos que lhe foram apresentados por terceiro, que fez uso de seu nome para poder realizar negócio jurídico.
O demandado optou pela forma como deve conduzir suas atitudes, e, assim, além de extrair suas vantagens, também deve assumir os riscos inerentes às contratações efetivadas: é a teoria do risco do empreendimento.
Assume o risco da atividade, inclusive sobre a ocorrência de fraudes em função de sua responsabilidade objetiva.
As teses de exclusão do nexo causal não foram comprovadas pelo demandado, inexistindo fato exclusivo do demandante.
A conduta adotada por terceiro ao celebrar contrato em nome do demandante integra o risco do empreendimento desenvolvido pelo demandado, cuidando-se de hipótese de fortuito interno.
Depreende-se, que em verdade, o autor foi vítima de fraude, sendo certo que eventual participação de terceiro no evento, insere-se no campo do fortuito interno, não excluindo-se o dever de indenizar.
Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº 94 deste Tribunal: Nº. 94 Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar .
Sendo inexistente o contrato, deve o demandado se abster de promover cobrança.
Evidenciada a falha na prestação do serviço, impõe-se o dever de indenizar consistente na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados da folha de pagamento do autor, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.
O dano moral no caso concreto restou claramente evidenciado, sendo certo que o autor foi vítima de falha nos serviços prestados pelo demandado, circunstância que evidentemente não pode ser vista como mero aborrecimento.
Além disso, não conseguindo resolver a questão na esfera administrativa, o autor necessitou ingressar em juízo para ver seu direito reconhecido, acarretando perda de tempo útil, o que é passível de compensação, como ensina a melhor doutrina e jurisprudência deste Tribunal.
No que tange ao valor a ser fixado, deve-se ter em conta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e o caráter punitivo pedagógico do instituto.
Nesse contexto, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), se mostra suficiente para compensar o dano experimentado, sem, contudo, configurar-se como fonte de lucro para o ofendido.
Sendo assim, entendo como razoável a fixação dos danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Ante o exposto JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I, CPC, para: 1 - rescindir o contrato objeto da presente demanda formalizado em nome e no CPF do demandante, declarando a inexistência do débito; 2 - confirmar a decisão que antecipou os efeitos da tutela; 3 - condenar o réu ao pagamento de indenização a título de compensação por dano moral no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) em favor da parte autora, quantia esta corrigida monetariamente pela tabela da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, a contar da presente data, bem como acrescida de juros moratórios legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação; 4 - condenar o réu a restituir, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, corrigidos monetariamente a partir de cada desconto e acrescida de juros de mora a contar da citação.
Deverá ser observada a incidência da Lei nº 14.905/2024.5.
Autorizo desde já a compensação dos valores depositados na conta bancária do autor pelo réu.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e aos honorários de sucumbência, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado a sentença, dê-se baixa e arquive-se independente de nova intimação das partes.
P.I. -
13/08/2025 12:07
Conclusão
-
13/08/2025 12:07
Julgado procedente em parte do pedido
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18/07/2025 17:29
Juntada de petição
-
22/05/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 12:32
Conclusão
-
02/04/2025 23:20
Juntada de petição
-
07/03/2025 18:26
Juntada de petição
-
12/02/2025 11:02
Conclusão
-
12/02/2025 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2024 00:28
Juntada de petição
-
12/11/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 15:26
Conclusão
-
14/10/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/08/2024 15:42
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 18:08
Juntada de petição
-
19/03/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/03/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 14:31
Juntada de petição
-
19/02/2024 22:17
Juntada de petição
-
14/02/2024 12:55
Juntada de petição
-
12/01/2024 13:26
Juntada de petição
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06/12/2023 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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18/10/2023 22:57
Juntada de petição
-
04/10/2023 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2023 14:36
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 17:29
Outras Decisões
-
28/08/2023 17:29
Conclusão
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28/08/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
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20/08/2023 02:51
Juntada de petição
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13/07/2023 22:11
Juntada de petição
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11/07/2023 16:46
Juntada de petição
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11/07/2023 15:06
Juntada de petição
-
07/07/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2023 16:22
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 02:21
Juntada de petição
-
12/05/2023 12:43
Juntada de petição
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11/05/2023 10:05
Juntada de petição
-
28/04/2023 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 23:02
Juntada de petição
-
17/03/2023 15:27
Juntada de petição
-
15/03/2023 11:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/02/2023 15:47
Conclusão
-
14/02/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 15:46
Juntada de petição
-
19/01/2023 12:49
Conclusão
-
19/01/2023 12:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/10/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 11:58
Juntada de documento
-
23/09/2022 14:36
Juntada de petição
-
14/09/2022 13:49
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 18:24
Juntada de documento
-
21/06/2022 17:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/06/2022 14:25
Conclusão
-
08/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 10:57
Juntada de petição
-
18/02/2022 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2022 13:50
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 13:39
Documento
-
16/02/2022 10:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/02/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2022 14:27
Juntada de petição
-
13/01/2022 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 16:30
Conclusão
-
13/01/2022 12:53
Juntada de documento
-
13/01/2022 12:40
Expedição de documento
-
13/01/2022 11:27
Conclusão
-
13/01/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 11:24
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 11:20
Juntada de documento
-
14/12/2021 11:37
Juntada de petição
-
25/11/2021 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2021 13:54
Conclusão
-
22/11/2021 13:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/11/2021 22:13
Juntada de petição
-
17/11/2021 15:03
Juntada de petição
-
08/11/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/11/2021 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 13:34
Conclusão
-
26/10/2021 11:24
Juntada de petição
-
14/10/2021 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/10/2021 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 15:57
Conclusão
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05/10/2021 15:56
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:07
Juntada de petição
-
15/09/2021 11:04
Juntada de petição
-
14/09/2021 10:22
Juntada de petição
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27/08/2021 12:50
Expedição de documento
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26/08/2021 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2021 10:56
Expedição de documento
-
25/08/2021 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/08/2021 14:03
Conclusão
-
24/08/2021 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/08/2021 14:02
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 13:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2021
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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