TJRJ - 0083250-49.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/09/2025 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 22:04
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
04/09/2025 13:14
Desentranhado o documento
-
04/09/2025 13:04
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:27
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
30/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0083250-49.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BRAZ MARIANO RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Defiro a gratuidade de Justiça , tendo em vista a documentação acostada aos autos .
Anote-se.
Pretende a parte autora que lhe seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela antecipada .
Presentes os requisitos legais previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, poderá o Juiz conceder, total ou parcialmente os efeitos da tutela antecipada, desde que exista probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Há nos autos probabilidade do direito que se pleiteia, razão pela qual presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, eis que a parte autora , em apertada síntese , alega ser beneficiária do plano de saúde operado pela Unimed Campos e ao realizar uma biópsia do peritônio, revelou-se a disseminação de microbolinhas, cujo resultado inicial foi indeterminado, mas posteriormente confirmou-se tratar de câncer, especificamente carcinomatose peritoneal com células de cinete difusa.
Ocorre que a parte autora encontra-se aguardando a autorização da ré Unimed Campos para iniciar o tratamento quimioterápico.
Dito isto : Decido . É forçoso reconhecer o Direito urgente da parte autora , pois estamos diante do direito à vida, à saúde, não há tempo para aguardar a instrução processual devida.A prescrição médica é clara no sentido de que a doença se não tratada com a medicação indicada poderá levar o Autor à morte.
Frise-se que o medicamento prescrito possui registro na ANVISA e na ANS.
Isto posto, DEFIRO, a tutela provisória antecipada requerida, eis que presentes os seus requisitos autorizadores e determino que as Rés sejam compelidas a fornecerem ao Autor o catéter de quimioterapia tipo Port a Cath e viabilizar a realização do protocolo quimioterápico mFOLFOX6, em hospital ou local adequado para o tratamento oncológico, na forma prescrita pelo médico e enquanto durar o tratamento, fornecendo todos os medicamentos, insumos e materiais necessários, bem como quaisquer outros que venham a ser indicados pelo médico, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito ) horas, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 ( hum mil reais ).
Intimem-se por Oficial de Justiça de Plantão.
Em que pese a determinação contida no art. 334 do CPC, de que, o Juiz, ao despachar a inicial deverá designar audiência de conciliação, estas têm se demonstrado improdutivas, principalmente quando o próprio autor firma em sua inicial que não pretende a realização da citada audiência, o que somente tende a retardar ao andamento do feito.
No curso do processo será observada a necessidade da realização da audiência de conciliação, se assim as partes manifestarem interesse.
Assim, citem-se as rés para contestarem o feito no prazo legal, ficando ciente que seu prazo terá início nos termos do art. 231 c/c 335, III do CPC.
Publique-se e intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
28/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 15:51
Outras Decisões
-
28/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
28/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
27/08/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
-
27/08/2025 14:27
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo:0083250-49.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCELO BRAZ MARIANO RÉU: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Para análise do pedido de gratuidade de justiça, venha documento comprobatório da alegada hipossuficiência econômica cópia integral da última declaração de IR - entregue a Receita Federal - no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento do benefício.
RIO DE JANEIRO, 25 de agosto de 2025.
MARCIA REGINA SALES CARDOSO DE OLIVEIRA Juiz Titular -
26/08/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 10:26
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0828920-09.2025.8.19.0021
Rildo Guimaraes Pereira
Mgs Santos Jkl Odontologia LTDA
Advogado: Melissa Evangelista da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2025 13:30
Processo nº 0006161-62.2016.8.19.0001
Norenge Construcao e Empreendimentos Imo...
Fiotec Fundacao para O Desenvolvimento C...
Advogado: Fernanda Bernardino de Almeida
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 14/04/2025 08:00
Processo nº 0006161-62.2016.8.19.0001
Norenge Construcao e Empreendimentos Imo...
Fiotec Fundacao para O Desenvolvimento C...
Advogado: Fernanda Bernardino de Almeida
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/01/2016 00:00
Processo nº 0875779-46.2025.8.19.0001
Paulo Lucio Estolano de Mattos
Banco Bmg S/A
Advogado: Talita de Aguiar Camacho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/06/2025 20:27
Processo nº 0934429-86.2025.8.19.0001
Andre Barreto Chiarini
United Airlines, Inc
Advogado: Cassia Maria Picanco Damian de Mello
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/08/2025 11:08