TJRJ - 0891802-04.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 11:41
Confirmada
-
25/08/2025 00:05
Publicação
-
22/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0891802-04.2024.8.19.0001 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0891802-04.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00412691 APELANTE: ANA PAULA FERREIRA CASSIMIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ROSYLANE BARROS MENDES ADVOGADO: ROSYLANE BARROS MENDES OAB/RJ-159465 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Funciona: Defensoria Pública Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO A FUNDAMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
CASO EM EXAME1.Embargos de declaração opostos por ANA PAULA FERREIRA CASSIMIRO contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de procedência do pedido de despejo.
A embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissões relevantes, por não ter enfrentado argumentos relativos ao cerceamento do direito de defesa, ao direito à prova, ao enriquecimento sem causa e à compensação de valores pagos, o que, a seu ver, violaria o art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Pleiteia o reconhecimento das omissões com atribuição de efeitos modificativos ao julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto a argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, notadamente no tocante ao alegado cerceamento de defesa, enriquecimento ilícito e ausência de fundamentação adequada, nos termos exigidos pelo art. 489, § 1º, IV, do CPC.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.O acórdão embargado examina de forma suficiente e fundamentada todas as questões necessárias à solução da controvérsia, especialmente a ausência de purgação da mora e a inadimplência da ré, afastando a alegação de quitação dos aluguéis.4.Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes à formação do convencimento.5.Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à correção de eventual inconformismo da parte com a solução adotada, mas apenas à correção de vícios formais (omissão, obscuridade ou contradição), inexistentes no caso.6.O acórdão embargado explicitou de forma clara que os valores discutidos foram analisados e que não se comprovou a quitação integral dos débitos, tornando improcedente a tese de enriquecimento ilícito da parte autora.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1.A ausência de manifestação expressa sobre todos os argumentos das partes não configura omissão quando a decisão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia.2.Embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da causa, tampouco para manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; CC, art. 884.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EREsp 703.188/SP, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, j. 10.09.2019, DJe 17.09.2019.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
20/08/2025 19:00
Documento
-
20/08/2025 16:19
Conclusão
-
20/08/2025 10:00
Não-Provimento
-
01/08/2025 10:23
Confirmada
-
01/08/2025 00:05
Publicação
-
30/07/2025 13:39
Inclusão em pauta
-
29/07/2025 18:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
25/07/2025 13:25
Conclusão
-
25/07/2025 13:24
Documento
-
17/07/2025 00:05
Publicação
-
16/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0891802-04.2024.8.19.0001 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0891802-04.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00412691 APELANTE: ANA PAULA FERREIRA CASSIMIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ROSYLANE BARROS MENDES ADVOGADO: ROSYLANE BARROS MENDES OAB/RJ-159465 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Funciona: Defensoria Pública DESPACHO: Ao Embargado. -
14/07/2025 18:11
Mero expediente
-
14/07/2025 15:41
Conclusão
-
14/07/2025 15:40
Documento
-
25/06/2025 12:41
Confirmada
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0891802-04.2024.8.19.0001 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0891802-04.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00412691 APELANTE: ANA PAULA FERREIRA CASSIMIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ROSYLANE BARROS MENDES ADVOGADO: ROSYLANE BARROS MENDES OAB/RJ-159465 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
NÃO COMPROVAÇÃO DA QUITAÇÃO DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXCESSO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, DES.
EDUARDO ABREU BIONDI e DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA. -
18/06/2025 19:35
Documento
-
18/06/2025 16:26
Conclusão
-
18/06/2025 10:00
Não-Provimento
-
02/06/2025 12:21
Confirmada
-
02/06/2025 00:05
Publicação
-
30/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DA EXMA.
SRA.
DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR, PRESIDENTE DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (antiga 20ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 18/06/2025, quarta-feira , A PARTIR DE 10:00 HORAS, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: Ficam desde logo cientes partes, respectivos procuradores e demais interessados que a Sessão de Julgamento VIRTUAL se realiza em ambiente exclusivamente eletrônico, sem videoconferência e, portanto, sem link de acesso.
A Sessão VIRTUAL da 15ª Câmara de Direito Privado (antiga 20ª Câmara Cível) realiza-se toda quarta-feira e tem início às 10:00 e término às 13:00 horas do mesmo dia.
Dela participa apenas os Desembargadores componentes das Turmas Julgadoras, nos termos do art. 60-A do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, do Ato Normativo n. 25/2020, da Presidência do TJRJ, e da Resolução n. 1/2022, desta Vigésima Câmara Cível (os mencionados atos podem ser visualizados no Portal www.tjrj.jus.br > Página Inicial > Endereços e Telefones > Órgãos Julgadores > selecionar e consultar a 20ª Câmara Cível).
Considerando não ser possível a sustentação oral nessa modalidade de julgamento, qualquer das partes poderá opor objeção, desde que o faça por meio de petição nos autos em até 48 horas antes do início da sessão, nos termos do art. 6º do Ato Normativo n. 25/2020 (DJERJ de 11/09/2020).
Eventuais memoriais poderão ser entregues nos gabinetes dos Desembargadores, ou encaminhados para os emails a seguir enumerados: Des.
Maria Inês Gaspar: [email protected] Des.
Marília de Castro Neves: [email protected] Des.
Alexandre Eduardo Scisinio: [email protected] Des.
Eduardo Abreu Biondi: [email protected] Des.
Ricardo Alberto Pereira: [email protected] - 153.
APELAÇÃO 0891802-04.2024.8.19.0001 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0891802-04.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00412691 APELANTE: ANA PAULA FERREIRA CASSIMIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ROSYLANE BARROS MENDES ADVOGADO: ROSYLANE BARROS MENDES OAB/RJ-159465 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Funciona: Defensoria Pública -
28/05/2025 17:01
Inclusão em pauta
-
28/05/2025 16:14
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/05/2025 00:05
Publicação
-
27/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 83ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 23/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0891802-04.2024.8.19.0001 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 46 VARA CIVEL Ação: 0891802-04.2024.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00412691 APELANTE: ANA PAULA FERREIRA CASSIMIRO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: ROSYLANE BARROS MENDES ADVOGADO: ROSYLANE BARROS MENDES OAB/RJ-159465 Relator: DES.
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO Funciona: Defensoria Pública -
23/05/2025 11:05
Conclusão
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23/05/2025 11:00
Distribuição
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22/05/2025 16:23
Remessa
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22/05/2025 16:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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