TJRJ - 0808734-74.2025.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional Xxv Jui Esp Civ
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:51
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 1º Andar, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0808734-74.2025.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MONICA CRISTINA DE OLIVEIRA RÉU: PAGSEGURO INTERNET S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é titular de uma conta digital junto à instituição financeira ré (dados não informados) apontando que, sem qualquer aviso prévio, teve sua conta bloqueada, mediante argumento da ré de que o procedimento se deu por motivo de segurança (index 216933735).
Alega que entrou em contato com a parte demandada, por diversas vezes, todavia, sequer obteve êxito no fornecimento dos extratos ou de relatório para fins de averiguação do saldo existente na conta.
Pleiteia a concessão de antecipação de tutela para que a ré: I) reative a conta; II) disponibilize o extrato completo referente aos últimos 24 meses; III) libere a quantia eventualmente retida. É o breve relatório.
DECIDO. É cediço que por meio da antecipação de tutela permite-se a fruição imediata dos efeitos que seriam produzidos apenas com a prolação do pronunciamento jurisdicional pleiteado.
Para tanto, o CPC elenca pressupostos para a sua verificação, dentre os quais a verossimilhança das alegações e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em que pese a dificuldade decorrente da impossibilidade de movimentação da conta, os elementos coligidos aos autos não demonstram, "prima facie", a probabilidade do direito aduzido.
A questão suscitada demanda a análise das alegações a serem apresentadas por ambas as partes em litígio, principalmente, no que diz respeito à motivação do bloqueio da conta, não se justificando o excepcional afastamento do contraditório.
Ademais, da leitura da documentação trazida com a exordial, depreende-se que a questão reclamada perdura desde dezembro/2022, e a ação foi distribuída somente em agosto/2025, ou seja, a urgência da medida não se sustenta diante do decorrer do tempo entre a alegada falha na prestação do serviço e a propositura da presente demanda.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado.
Aguarde-se a audiência designada.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
VELEDA SUZETE SALDANHA CARVALHO Juiz Titular -
14/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/08/2025 15:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/08/2025 15:54
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 15:54
Audiência Conciliação designada para 10/11/2025 11:10 25º Juizado Especial Cível da Regional de Pavuna.
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13/08/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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