TJRJ - 0833867-95.2023.8.19.0209
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 18:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de SANCLER FERREIRA DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0833867-95.2023.8.19.0209 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J S COMERCIO DE ARTIGOS PARA FESTAS LTDA RÉU: STONE PAGAMENTOS S.A.
Inicialmente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo arguida pelo réu, vez que a natureza da relação contratual estabelecida entre as partes neste feito é consumerista e, nesse contexto, se aplica à presente demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, que concede ao demandante o privilégio de poder litigar no fórum de competência de seu endereço oudo domicílio do réu.
Registre-se que a cláusula de eleição de foro prevista no contrato (id 131953567) somente pode prevalecer na medida em que não dificulte ao consumidor o livre acesso à Justiça e não restrinja os benefícios a ele concedidos ao fixar a competência, o que não é o caso dos autos, pelo que deve ser afastada, ante o evidente prejuízo à parte consumidora ao ter que litigar em foro diverso do seu domicílio.
Rejeito ainda a preliminar de ilegitimidade passiva do 1º réu, uma vez que em nosso Direito é adotada a teoria da Asserção, na qual as condições da ação são observadas, a priori, conforme os fatos narrados na petição inicial.
Ademais, a pertinência subjetiva do demandado é matéria afeta ao mérito e com ele será analisada.
Não há outras preliminares a apreciar, dou por saneado o feito.
Fixo como ponto controvertido da lide a existência de falha na prestação do serviço pelo réu a embasar a cobrança pretendida inicialmente.
Diante do desinteresse das partes na produção de novas provas, remetam-se ao grupo de sentença.
RIO DE JANEIRO, 15 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
22/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 18:38
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 18:37
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:44
Decorrido prazo de LUCAS DE MELLO RIBEIRO em 17/02/2025 23:59.
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04/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 16:36
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 20:10
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2024 00:09
Decorrido prazo de SANCLER FERREIRA DA SILVA em 01/07/2024 23:59.
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13/06/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 01:10
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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11/06/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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08/06/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 14:33
Conclusos ao Juiz
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07/06/2024 14:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2024 00:07
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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19/05/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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17/05/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:00
Outras Decisões
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15/05/2024 15:32
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
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27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 10:56
Conclusos ao Juiz
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21/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
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20/11/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/10/2023 17:45
Distribuído por sorteio
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27/10/2023 17:38
Juntada de Petição de documento de identificação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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