TJRJ - 0803803-46.2025.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 20:12
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 15:31
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 14:12
Expedição de Mandado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0803803-46.2025.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA MARTINS DA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória com pedido de tutela de urgência, a fim de determinar que o plano de saúde Réu autorize os procedimentos cirúrgicos reparadores indicados na inicial.
Depreende-se do relato da inicial que a parte Autora foi submetida à cirurgia de gastroplastia para obesidade mórbida por videolaparoscopia (bariátrica) em junho de 2023 com a cobertura integral do plano Réu.
Em razão da cirurgia, a autora aduz que os 50 (sessenta) quilos perdidos em dois anos deixaram consequências como a sobra de pele em diversas regiões como abdômen e mamas.
Segundo o laudo médico apresentado em id.172270898, a médica constatou que a autora apresenta, após a realização da gastroplastia redutora, ptose mamária expressiva, associada a grave assimetria que causa assaduras, desejando a realização de mamoplastia.
Aduz que mesmo com indicação médica houve recusa da parte Ré pela impossibilidade em atender a cobertura pleiteada.
Considerando que cabe ao médico que acompanha o paciente recomendar o tratamento que entende adequado a sua recuperação, e não ao plano de saúde, a recusa apresentada se mostra indevida.
Ademais, não se trata de cirurgia estética, mas reparadora, o que deve encontrar cobertura contratual, nos termos do art. 10, da Lei nº 9.656/98.
Neste sentido, o verbete sumular 258 do TJRJ dispõe que a cirurgia plástica, para retirada do excesso de tecido epitelial, posterior ao procedimento bariátrico, constitui etapa do tratamento da obesidade mórbida e tem caráter reparador.
Assim, a tutela deve ser deferida, para que sejam realizadas as cirurgias reparadoras indicadas como etapa do tratamento da parte Autora.
Isto posto, DEFIRO a tutela de urgência, para determinar que a Ré autorize os procedimentos cirúrgicos reparadores na parte autora, consistentes na reconstrução da mama com prótese e/ou expansor (direito e esquerdo), correção cirúrgica da Assimetria mamária( direito e esquerdo), reconstrução mamária com retalhos micutâneos (direito e esquerdo), reconstrução mamária com retalhos cutâneos regionais (direito e esquerdo), Mamoplastia (direito e esquerdo) e Mamoplastia pós bariátrica através de sua rede credenciada, bem como todos os insumos e materiais necessários exatamente conforme determinação médica (id 172270898), no prazo de 05 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Considerando os Princípios da Celeridade Processual e da Duração Razoável do Processo, princípios estes consubstanciados no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, que assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Considerando o baixo índice de composição amigável obtido nos litígios em trâmite nesta serventia nas audiências de conciliação disciplinadas pelo artigo 334 do CPC/15.
Considerando que a composição entre as partes pode ser alcançada a qualquer tempo, bastando que para isso formulem as partes o respectivo requerimento, deixo designar a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC/15.
Cite-se e intime-se a parte ré, por OJA, para cumprir a tutela deferida, bem como para oferecer resposta no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335, inciso III c/c artigo 231, ambos do CPC/15.
RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
14/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 16:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DANIELA MARTINS DA SILVA - CPF: *95.***.*29-18 (AUTOR).
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14/08/2025 11:47
Conclusos ao Juiz
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14/08/2025 11:36
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 13:41
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:37
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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18/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 18/02/2025.
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18/02/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 16:01
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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