TJRJ - 0822247-51.2022.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 14:19
Pedido de inclusão
-
08/09/2025 17:08
Conclusão
-
29/08/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0822247-51.2022.8.19.0038 Assunto: Abatimento proporcional do preço / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: NOVA IGUACU 2 VARA CIVEL Ação: 0822247-51.2022.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00606130 APELANTE: ALEXANDRE OZORIO BENTO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELANTE: VALDEI MIGUEL DA SILVA ADVOGADO: FERNANDA SALEME ARAUJO OAB/RJ-225513 APELADO: OS MESMOS Relator: DES.
MONICA MARIA COSTA DI PIERO DESPACHO: DESPACHO Fls. 10- Tendo em vista o deferimento da gratuidade de justiça pelo juízo de primeiro grau (index 175329055), bem como o fato de que tal benefício foi requerido pela parte ré em sua contestação (index 36905683), impõe-se destacar a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que ¿o pleito de gratuidade de justiça pode ser formulado a qualquer tempo, desde que a ação esteja em curso.
Contudo, sua concessão não possui efeito retroativo para suspender a exigibilidade de eventuais honorários arbitrados anteriormente ao requerimento do benefício¿ (AgInt na ExeMS 12.614/DF, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe 27/11/2020, grifo nosso).
Assim, a gratuidade de justiça produz efeitos a partir do pedido formulado, que, no caso em tela, foi apresentado na peça de defesa (index 36407083).
Desse modo, admito o recurso, eis que tempestivo e estando presentes os demais requisitos de admissibilidade.
Após, retornem conclusos para julgamento Rio de Janeiro, ___ de ____________ de 2025.
Mônica Maria Costa Desembargadora Relatora -
26/08/2025 15:22
Mero expediente
-
15/08/2025 13:10
Conclusão
-
01/08/2025 17:23
Confirmada
-
01/08/2025 15:53
Mero expediente
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
22/07/2025 11:03
Conclusão
-
22/07/2025 11:00
Distribuição
-
21/07/2025 18:47
Remessa
-
21/07/2025 17:29
Remessa
-
21/07/2025 10:55
Remessa
-
16/07/2025 14:35
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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