TJRJ - 0806417-27.2025.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            18/09/2025 12:31 Expedição de Informações. 
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                                            01/09/2025 12:07 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 3ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 DECISÃO Processo: 0806417-27.2025.8.19.0204 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELENA RIBEIRO DA SILVA RÉU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Defiro a gratuidade de justiça ao polo ativo.
 
 Trata-se de ação declaratória c/c indenizatória proposta por Helena Ribeiro da Silva em face de Amar Brasil Clube de Benefícios.
 
 Narra, em síntese, sofrer descontos não contratados em seu benefício previdenciário.
 
 Considerando o valor do desconto e a notícia de seu início em fevereiro de 2025, conforme Id. 179848538, postergo a apreciação da tutela provisória pretendida para momento posterior à efetivação do contraditório.
 
 Estão presentes os requisitos mínimos essenciais da petição inicial e não é hipótese de indeferimento liminar do pedido.
 
 Registre-se que é dever do magistrado velar pela celeridade processual, cabendo-lhe indeferir as diligências infrutíferas, inúteis ou meramente protelatórias, conforme art. 139, inciso II, c/c art. 370, parágrafo único, do CPC.
 
 Verificando não ser viável a conciliação, pela natureza dos interesses em disputa, deixo de designar a audiência do art. 334 da legislação processual, ressalvando-se a hipótese de as partes entabularem acordo extrajudicial a qualquer tempo, bem como de este juízo designar audiência especial para tentativa de composição, caso entenda necessário.
 
 A supressão, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, com fulcro no art. 334, (sec) 4º, inciso II, do CPC.
 
 Presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE e intime-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação no prazo de quinze dias, nos termos do art. 335, III c/c art. 231, I, todos do diploma processual.
 
 Advirta-se acerca da penalidade do art. 344, do CPC.
 
 Na hipótese do polo passivo ser composto por pessoa jurídica sem cadastro junto ao SISTCADPJ, fica a ré ciente de que deverá regularizar a situação, conforme Ato Conjunto TJ/CGJ n.º 05/2020, sob pena de serem reputadas válidas as comunicações direcionadas aos endereços constantes do referido cadastro, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC.
 
 Com a vinda de contestação tempestiva, à parte autora, em réplica.
 
 No mesmo prazo, ao autor, também para juntar os contracheques posteriores a fevereiro, informando se persistem os descontos reputados como indevidos.
 
 RIO DE JANEIRO, 14 de agosto de 2025.
 
 RAFAELLA AVILA DE SOUZA TUFFY FELIPPE Juiz Titular
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                                            14/08/2025 15:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 15:36 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a HELENA RIBEIRO DA SILVA - CPF: *70.***.*33-53 (AUTOR). 
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                                            14/08/2025 10:38 Conclusos ao Juiz 
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                                            13/08/2025 15:17 Expedição de Certidão. 
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                                            16/04/2025 10:10 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/04/2025 10:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 20:21 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/03/2025 19:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/03/2025 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/03/2025 11:00 Conclusos para despacho 
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                                            26/03/2025 10:41 Expedição de Certidão. 
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                                            20/03/2025 20:04 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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