TJRJ - 0921000-52.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 17:04
Baixa Definitiva
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01/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:04
Transitado em Julgado em 01/09/2025
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28/08/2025 02:19
Decorrido prazo de LUCIANA SILVA DA COSTA PEREIRA em 27/08/2025 23:59.
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13/08/2025 01:10
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0921000-52.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANA SILVA DA COSTA PEREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95, decido.
Verifico que o endereço de domicílio da parte autora não se encontra no âmbito da competência desse Juizado, bem como a petição está endereçada para vara cível.
Nesse sentido, destaca-se o AVISO CONJUNTO TJ/COJES nº 17/2023, Enunciado 2.2.5: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL Nas causas que envolvam relação de consumo, será competente o foro: (a) do domicílio do autor, (b) da sede do réu, (c) do local de celebração/cumprimento do contrato, (d) do local do ato ou fato objeto da demanda, podendo o Juiz reconhecer, de ofício, a incompetência." Pelo exposto, sendo a competência desse Juízo fundamentada em critério absoluto e, assim, não prorrogável, JULGO EXTINTO O FEITO SEM ANÁLISE DE MÉRITO, na forma do artigo 51, III da Lei n. 9099/95.
Retire-se o feito de pauta.
P.I Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
PAULO MELLO FEIJO Juiz Titular -
08/08/2025 16:28
Audiência Conciliação cancelada para 11/09/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/08/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:23
Extinto o processo por incompetência territorial
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08/08/2025 14:37
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 13:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/08/2025 13:59
Audiência Conciliação designada para 11/09/2025 11:00 1º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital.
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08/08/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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