TJRJ - 0054728-80.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Embargos à execução opostos para impugnar o crédito tributário cobrado nos autos da execução em apenso.
Após a prolação da sentença de improcedência do pedido e oferecimento de recurso de embargos de declaração, o embargante compareceu aos autos para informar que realizou o pagamento do valor correspondente ao montante integral e à vista do débito em discussão nestes autos, mediante adesão à programa de benfícios, pelo que requer a desistência do presente feito sem a condenação ao pagamento de honorários advocatícios visto que o valor pago corresponde à quitação integral do débito tributário, já considerado os descontos legalmente previstos e abrange o pagamento dos honorários.
Inicialmente, conforme se extrai após a análise dos autos, a adesão ao programa de benefícios ocorreu somente após a prolação da sentença de mérito, o que implica somente na perda do objeto do recurso interposto, não em desistência da ação, pelo que são devidos os honorários advocatícios.
A par disso, o Decreto Municipal n° 55.878/2025 não menciona hipótese de dispensa de pagamento de honorários de sucumbência ações que estejam em curso.
Contudo, como não ocorreu o trânsito em julgado da sentença os ônus sucumbenciais devem ser fixados com base no valor efetivamente pago, mesma base de cálculo, inclusive, da taxa judiciária prevista no artigo 132 do CTE: Artigo 132: Nas execuções fiscais, a taxa será de 4% (quatro por cento) sobre o valor total do débito, na data de sua liquidação.
Parágrafo único - Considera-se valor total do débito a soma do principal corrigido, monetariamente, acréscimos legais e multas calculados sobre o principal devido atualizado.
Providencie, o cartório, a intimação do Município para apresentar a memória discriminada e atualizada do débito nos moldes do art. 509, §2º do CPC considerando como base de cálculo o valor pago com os descontos.
Com a apresentação da planilha, intime-se o devedor, na pessoa de seu patrono, para cumprimento da obrigação na forma do art. 523 do CPC, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o total da condenação.
Fixo, desde logo, em 10% sobre o valor total do débito os honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523, §1º do CPC, em caso de inércia da parte executada.
Comprovado o depósito, sem o oferecimento de impugnação, expeça-se mandado de pagamento em favor do Município do remanescente e após dê-se baixa e arquivem-se.
Caso insuficiente o depósito ou em caso de inércia da parte executada, venham os autos conclusos.
Diante do ora decidido, em razão do pedido de desistência do autor/embargante, os embargos de declaração de fls. 688/690, restam sem objeto. -
27/08/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 11:51
Conclusão
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25/08/2025 11:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/08/2025 16:06
Juntada de petição
-
02/07/2025 10:27
Juntada de petição
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24/06/2025 11:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 18:16
Juntada de petição
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15/04/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 18:18
Julgado improcedente o pedido
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07/04/2025 18:18
Conclusão
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02/04/2025 18:59
Juntada de documento
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01/04/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 12:11
Juntada de petição
-
04/02/2025 23:49
Juntada de petição
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28/12/2024 21:01
Conclusão
-
28/12/2024 21:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2024 19:11
Juntada de petição
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01/08/2024 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2024 16:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/07/2024 16:11
Conclusão
-
08/06/2024 09:36
Juntada de petição
-
14/05/2024 08:40
Juntada de petição
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30/04/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/04/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 14:03
Conclusão
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03/04/2024 23:10
Juntada de petição
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03/04/2024 15:55
Juntada de documento
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02/04/2024 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:13
Juntada de petição
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28/02/2024 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 15:47
Juntada de petição
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24/11/2023 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/11/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 17:50
Juntada de petição
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09/10/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2023 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 10:57
Conclusão
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18/09/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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01/09/2023 22:36
Juntada de petição
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14/08/2023 09:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/06/2023 19:35
Juntada de petição
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30/05/2023 12:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2023 14:57
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 14:57
Conclusão
-
10/05/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/05/2023 14:52
Apensamento
-
10/05/2023 14:49
Juntada de documento
-
08/05/2023 18:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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