TJRJ - 0859682-05.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I Jui Esp Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/08/2025 01:06
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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19/08/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Index 186372087: Recebo os presentes embargos de declaração, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, inclusive a tempestividade.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição ou erro material, ou quando for omitido ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Quanto ao mérito do recurso, assiste razão ao embargante diante da contradição na sentença embargada.
Assim, aplico efeito infringente aos presentes embargos para que passe a constar o que segue do dispositivo: "Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da parte autora para DETERMINAR a inclusão do nome social da parte autora autor em todos os documentos, formulários, registros e cadastros componentes do processo de habilitação, ainda que, para isso, seja necessário que viabilize a emissão da "caderneta de exames" constando o dado "nome social" enquanto campo impresso, emita a caderneta com as informações do autor corretamente preenchidas e remeta a caderneta emitida aos bancos de dados que se alimentam das informações provindas do RENACH ou de qualquer outra fonte do Detran-RJ, de modo que o registro do autor, candidato à habilitação, esteja completo em qualquer cadastro original e derivado, inclusive na Rede Estadual de Formação e Habilitação de Condutores (REFOR), na Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV).
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO da parte autora quanto aos danos morais, extinguindo o feito com resolução de mérito, com base no art. 487, I do CPC." Sem custas, por aplicação subsidiária (art. 27, da Lei nº 12.153/09), do artigo 55, da Lei nº 9.099/95.
Certificado quanto ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Mantenho os demais termos lançados.
P.
I. -
14/08/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 16:33
Embargos de Declaração Acolhidos
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13/08/2025 14:18
Conclusos ao Juiz
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13/08/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 13/06/2025.
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13/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/06/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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11/06/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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17/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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16/04/2025 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/04/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 13:16
Conclusos para despacho
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16/01/2025 13:33
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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13/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 16:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/12/2024 12:18
Conclusos para julgamento
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13/12/2024 12:18
Juntada de Projeto de sentença
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13/12/2024 12:18
Recebidos os autos
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14/11/2024 22:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo CAMILA CINTRA BITENCOURT
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22/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 11:57
Conclusos ao Juiz
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22/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 18:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 17:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/08/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/07/2024 00:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/07/2024 23:59.
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25/06/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/05/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2024 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 21:01
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 17:40
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2024 17:40
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
15/05/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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