TJRJ - 0034216-17.2021.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 14:27
Juntada de petição
-
05/09/2025 16:37
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Ação de Procedimento Comum, com requerimento de tutela provisória, visando à inibição de corte de energia; revisão das faturas dos meses de dezembro/2020, janeiro/2021, fevereiro/2021, março/2021, abril/2021 e setembro/2021, por estarem em desconformidade com a média de consumo da parte autora; perícia técnica no medidor; declaração de inexigibilidade das contas desconformes; repetição do indébito; e a condenação por danos morais.
Deferimento da gratuidade de justiça no i. 71.
Decisão no i. 167, deferindo a habilitação dos herdeiros do autor.
Contestação no i. 175/188; no mérito, aduzindo a legalidade das cobranças, que dizem respeito a consumo efetivamente medido no ponto de conexão, que se situa no limite da via pública com a propriedade da parte autora, não havendo que se falar em irregularidade das faturas.
Afirma que todas as leituras realizadas na unidade consumidora no período questionado foram faturadas através de leitura real, sem código de irregularidade, juntando histórico de consumo no i. 182.
Réplica no i. 304/307.
As partes se manfestaram em provas no i. 360 e 362.
Partes capazes e bem representadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Processo sem vícios ou nulidades.
Declaro saneado o feito.
Fixo como pontos controvertidos a existência de irregularidade nas faturas de serviço impugnadas, a legalidade das cobranças, e os danos decorrentes de eventual falha na prestação do serviço.
Considerando a relação de consumo envolvendo as partes na demanda, defiro a inversão do ônus da prova, a teor do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Ressalte-se a inversão ope legis do ônus probatório, isto é, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC.
Considerando o lapso desde o ajuizamento da demanda, considerando que é possível verificar pelo histórico de consumo se houve desconformidade nas cobranças do período, entendo como desnecessária a prova pericial, devendo a ré comprovar que o consumo nos demais meses não atingem o patamar do período objeto da demanda.
Em razão da inversão concedida, concedo ao réu o prazo de 05 dias para dizer se pretende a produção de outras provas, juntando a documentação pertinente.
Intimem-se. -
09/06/2025 12:12
Conclusão
-
09/06/2025 12:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/04/2025 13:58
Juntada de petição
-
28/03/2025 12:06
Juntada de petição
-
24/03/2025 15:59
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 21:33
Juntada de petição
-
11/11/2024 14:22
Conclusão
-
11/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2024 17:33
Juntada de petição
-
19/08/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 23:48
Juntada de petição
-
03/06/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 17:08
Conclusão
-
03/06/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 14:57
Juntada de petição
-
21/03/2024 16:23
Juntada de petição
-
01/03/2024 16:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/02/2024 12:22
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 17:46
Conclusão
-
27/11/2023 17:46
Outras Decisões
-
19/09/2023 11:40
Juntada de petição
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07/08/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/05/2023 22:39
Conclusão
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25/05/2023 22:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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25/05/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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22/03/2023 09:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2023 17:02
Outras Decisões
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24/02/2023 17:02
Conclusão
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24/02/2023 17:01
Juntada de documento
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13/10/2022 21:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 21:35
Conclusão
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11/10/2022 12:11
Juntada de documento
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27/07/2022 17:09
Juntada de petição
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07/07/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/07/2022 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2022 11:39
Conclusão
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06/07/2022 11:39
Ato ordinatório praticado
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26/04/2022 11:47
Conclusão
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26/04/2022 11:47
Concedida a Medida Liminar
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21/02/2022 17:08
Juntada de petição
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07/02/2022 10:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/12/2021 16:05
Não Concedida a Medida Liminar
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02/12/2021 16:05
Conclusão
-
02/12/2021 16:05
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 16:19
Ato ordinatório praticado
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18/11/2021 15:19
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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