TJRJ - 0936142-96.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 31 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2025 01:12
Decorrido prazo de SUZANI MARINA COSTA RAIMUNDO em 23/09/2025 23:59.
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16/09/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 17:51
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 31ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo:0936142-96.2025.8.19.0001 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAIMUNDO ALVES FEITOSA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Defiro o requerimento de gratuidade de justiça à parte autora, considerando ser idosa e haver comprovado o recebimento mensal de quantia inferior a 10 salários mínimos (artigo 17, X, da Lei 3.350/99), conforme contracheque do INSS, em Id. 220915157.
Anote-se onde couber, inclusive a prioridade de tramitação processual. 2.
Passo à análise da tutela de urgência.
Pretende a parte autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que cessem descontos lançados sobre seu benefício.
Narra, em síntese, haver constatado que o banco réu vem realizando descontos mensais em seu benefício desde 2018, o que totaliza débito de R$ 7.769,54.
Aduz que acreditava ser um empréstimo consignado comum, entretanto, percebeu que os descontos se referem a cartão de crédito consignado n. *** 7746, sem qualquer solicitação.
Pois bem, decido.
A tutela de urgência será concedida, conforme o artigo 300 do CPC, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não sendo possível,
por outro lado, concedê-la quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Verifica-se pela narração, bem como pelos documentos adunados à petição inicial, que não estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Compulsando os autos, verifico na planilha apresentada na petição inicial, Id. 220894732, que os descontos são efetuados desde maio de 2018, o que arrefece o requisito da urgência, tornando-se necessária a observância do contraditório e dilação probatória, a fim de esgotar-se a via cognitiva, o que não se infere com o exame unicamente da inicial.
Mesmo porque o autor não nega a celebração do empréstimo, não tendo o juízo condições de, em sede de cognição sumária, reconhecer a quitação.
Assim sendo, INDEFIRO o pedido liminar, por não vislumbrar a presença dos requisitos para concessão da TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. 3. É dever do magistrado velar pela celeridade processual (art. 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC).
A supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283 do CPC), podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Nestes termos, preenchidos os requisitos essenciais da inicial e não sendo caso de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a parte ré.
O prazo de resposta será de QUINZE DIAS nos termos do artigo 335, III c/c 231, I, todos do CPC.
Deverá ser advertida a parte ré que a não apresentação de defesa no prazo legal acarretará a REVELIA, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato afirmadas pela parte autora (art. 344, CPC).
Intime-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025 LUIZ CLAUDIO SILVA JARDIM MARINHO Juiz Titular -
28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAIMUNDO ALVES FEITOSA - CPF: *92.***.*05-91 (AUTOR).
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27/08/2025 17:16
Conclusos ao Juiz
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27/08/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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