TJRJ - 0814258-79.2025.8.19.0008
1ª instância - Belford Roxo 3 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 11:58
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2025 03:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Belford Roxo 3ª Vara Cível da Comarca de Belford Roxo Avenida Joaquim da Costa Lima, S/N, São Bernardo, BELFORD ROXO - RJ - CEP: 26165-225 DECISÃO Processo:0814258-79.2025.8.19.0008 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: F.
M.
D.
S., CARLA GOMES MONTEIRO NASCIMENTO DE SOUZA, CLESON CLAYTON NASCIMENTO DE SOUZA RÉU: HOSPITAL E MATERNIDADE NEOMATER LTDA, HOSPITAL VIVER MAIS LTDA 1) Conforme estabelecido no art. 99, (sec)3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida pela pessoa natural.
Referida presunção é relativa e, no caso concreto, não foi infirmada pelos elementos constantes dos autos.
Nessas circunstâncias, defiro a gratuidade da justiça postulada, sem prejuízo de eventual impugnação 2) Postulou a parte autora a antecipação de tutela a fim de que a parte ré "se abstenha de impedir a autora por serviço médico de qualquer natureza, obviamente ligado ao pós-operatório da cirurgia realizada, sejam consultas, exames, atendimentos, procedimentos etc" O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece queserá concedida a tutela de urgência quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Para a antecipação dos efeitos da tutela, é preciso que o interessado demonstre ser provável a existência do seu direito e que exista uma situação de perigo de dano iminente, de difícil reparação, com relação ao próprio direito material.
Há, ainda, requisito de conteúdo negativo, por não se admitir tutela de urgência satisfativa que produza efeitos irreversíveis, previsto no artigo 300, (sec)3º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela não se verifica a probabilidade do direito alegado pela autora tendo em vista que não restou demonstrado que a parte ré se negou ou criou embaraço para fornecer serviço médico à autora Carla.
Assim, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. 3)Diante do desinteresse informado pela autora, deixo de designar audiência prevista no artigo 334, CPC.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. 4) Com a resposta do réu, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica, no prazo de quinze dias. 5) Considerando que um dos autores é menor de idade, antes de os autos retornarem à conclusão, abra-se vista ao MP.
P.I.
BELFORD ROXO, 22 de agosto de 2025.
RENZO MERICI Juiz Titular -
25/08/2025 21:11
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 16:44
Juntada de Petição de ciência
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25/08/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 14:14
Não Concedida a Medida Liminar
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25/08/2025 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CARLA GOMES MONTEIRO NASCIMENTO DE SOUZA - CPF: *69.***.*37-75 (AUTOR).
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19/08/2025 13:18
Conclusos ao Juiz
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08/08/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 22:05
Distribuído por sorteio
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07/08/2025 22:03
Juntada de Petição de outros anexos
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07/08/2025 22:03
Juntada de Petição de outros anexos
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07/08/2025 22:03
Juntada de Petição de outros anexos
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07/08/2025 22:02
Juntada de Petição de outros anexos
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07/08/2025 22:02
Juntada de Petição de outros anexos
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07/08/2025 22:00
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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