TJRJ - 0815420-71.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 21:41
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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02/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 14:39
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 02:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CABO FRIO em 10/04/2025 23:59.
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24/03/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 21:45
Juntada de Petição de ciência
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25/11/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo: 0815420-71.2023.8.19.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA OLIVEIRA MARTINS RÉU: MUNICIPIO DE CABO FRIO 1)Trata-se de ação de obrigação de fazer proposta por FABIANA OLIVEIRA MARTINS em face de MUNICIPIO DE CABO FRIO na qual pretende a sua convocação para provimento de cargo público em razão da sua aprovação, foras das vagas previstas em edital, no concurso público realizado em 2020.
Não há preliminares de mérito a analisar.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não havendo vícios ou irregularidades, nem nulidades a declarar, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido a verificação de preterição do autor para preenchimento de vaga em concurso público e a contratação irregular de profissionais pela municipalidade.
A parte autora postulou, no index 139442963, pela inversão do ônus da prova.
O magistrado pode inverter o ônus da prova e atribuir à parte, diversa da ordinariamente prevista (art. 373, do CPC), a responsabilidade pela produção de determinada prova se verificar que, diante das peculiaridades do caso concreto, esta apresenta melhores condições de desempenhar tal encargo, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Sob esse aspecto, a parte cujo ônus da prova recai deverá suportar os efeitos de sua inércia.
Por certo, a Administração tem acesso a todos os documentos referentes ao concurso público por ela convocado e, dessa forma, pode produzir com maior facilidade a prova de que não houve contratações e que, caso existam, não importam em preterição à ordem classificatória do certame.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO PÚBLICO.
PRETERIÇÃO DE CANDIDATO.
DECISÃO QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO RÉU.
AGRAVANTE QUE APRESENTA MELHORES CONDIÇÕES DE DEMONSTRAR QUE AS EVENTUAIS CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS NÃO CONFIGURAM PRETERIÇÃO À ORDEM CLASSIFICATÓRIA DO CONCURSO PÚBLICO NO QUAL OS AGRAVADOS FORAM APROVADOS PARA COMPOR O CADASTRO RESERVA.
DECISÃO QUE NÃO SE MOSTRA TERATOLÓGICA, DEVENDO SER MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 227 DA SÚMULA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0029899-38.2023.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
INÊS DA TRINDADE CHAVES DE MELO - Julgamento: 22/11/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 6ª CÂMARA CÍVEL).
No caso, a inversão do ônus probatório pretendida é medida razoável para garantir o devido processo legal e paridade de condições entre os litigantes.
Ante o exposto, inverto o ônus da prova. 2)Determino que o requerido junte aos autos os documentos elencados pela parte ao ID 139442963.
Prazo de 15 dias. 3)Com a juntada ou certificado o decurso do prazo, diga a parte autora no prazo de 15 dias. 4) Após, ao MP para que diga se tem interesse no feito.
CABO FRIO, 21 de novembro de 2024.
JULIANA GONCALVES FIGUEIRA Juiz Titular -
22/11/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 15:54
Outras Decisões
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12/11/2024 12:13
Conclusos para decisão
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12/11/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:11
Desentranhado o documento
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12/11/2024 12:11
Cancelada a movimentação processual
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12/11/2024 12:10
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 12:10
Cancelada a movimentação processual
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09/09/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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09/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 11:35
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 28/11/2023.
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28/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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26/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
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24/11/2023 15:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2023 15:35
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/11/2023 15:30
Conclusos ao Juiz
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23/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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