TJRJ - 0821064-83.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 02:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 19/09/2025 23:59.
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20/09/2025 01:57
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 19/09/2025 23:59.
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29/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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29/08/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 402, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo:0821064-83.2023.8.19.0208 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VERA LUCIA TEX ROMAO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: UNIMED RIO COOP.
TRAB; MÉDICO DO RJ Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por VERA LÚCIA TEX ROMÃO em face UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, todos qualificados na inicial.
Em síntese, narra a parte autora na petição inicial de Id. 73124376 que é consumidora dos serviços prestados pela ré sob o nº 00379994070915390 e que foi diagnosticada com adenocarcinoma de endométrio e doença linfonodal, sem instabilidade de microssatélite, tendo realizado histererectomia+SOB, seguido de quimioterapia com carbo+taxol, até dezembro de 2021, tendo repetido o mesmo tratamento em abril de 2023.
Relata que mesmo com os tratamentos a doença continuou progredindo, tendo o médico assistente solicitado a troca de medicamento (PEMBROLIZUMABE 200 mg a cada 21 dias + Levatinibe 20MG via oral diariamente) o que foi negado pela empresa ré sob o fundamento de não fazer parte do rol da ANS.
Em seus pedidos requer que o réu seja compelido a fornecer o medicamento e a condenação em danos morais.
Exordial instruída com documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência no Id. 73178979.
Contestação no Id. 74653199 e 74653199.
Preliminarmente impugna o valor da causa e alega o cumprimento da liminar.
No mérito alega que ausência de preenchimento dos requisitos da DUT 64 da ANS considerando que o medicamento não se encontra ali elencado, ausência de ato ilícito pelo medicamento ter natureza OFF LABEL e inexistência de danos morais.
Requer a improcedência.
Defesa instruída com documentos.
Réplica no Id. 96134774.
Decisão saneadora de Id. 139998226 em que foi invertido o ônus da prova.
Em provas o réu requereu a expedição de ofícios quer restou indeferido no Id. 199677513. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Encerrada a instrução, passo a analisara preliminar de impugnação ao valor da causa.
No presente caso, assiste razão ao réu considerando que o único pedido com correlação monetária é o pedido de condenação de danos morais, deve o valor da causa corresponder ao exato pedido condenatório, sendo assim, fixo como valor da causa o valor de R$ 20.000,00, nos termos do artigo 292, (sec) 3º do Código de Processo Civil.
Encerrada a instrução e inexistindo preliminares a serem analisadas, passo ao julgamento do mérito.
No caso em concreto é notória a relação de consumo entre as partes, considerando a súmula 608 do STJ. ´´Aplica-se o código de defesa do consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. `` O ponto nodal da lide é a obrigação do plano em fornecer o medicamento e o afastamento da obrigação pelo remédio não estar no rol da ANS e ter cunho OFF LABEL. É evidente que o plano de saúde não é obrigado a fornecer medicamento, papel este que cabe ao SUS em casos específicos, excetuando-se, contudo, os casos legais, como no caso de tratamento antineoplásicos.
Vê-se que a parte autora foi diagnosticada com um tipo de câncer, tendo sido submetida inclusive a tratamento quimioterápico, substituindo-se posteriormente por remédio que restou negado pelo plano. ´´Art. 12 da Lei 9656: São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o (sec) 1odo art. 1odesta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: c) cobertura de tratamentos antineoplásicos domiciliares de uso oral, incluindo medicamentos para o controle de efeitos adversos relacionados ao tratamento e adjuvantes; g)cobertura para tratamentos antineoplásicos ambulatoriais e domiciliares de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia, na qualidade de procedimentos cuja necessidade esteja relacionada à continuidade da assistência prestada em âmbito de internação hospitalar; `` Nota-se assim a obrigação da ré em fornecer medicamentos para a doença diagnosticada, restando analisar as alegações da ré para afastamento da obrigatoriedade.
Alega a ré que o tratamento é experimental e fora do rol prevista pela ANS.
Inicialmente deve ser ressaltado que a própria lei 9656 prevê a possibilidade do médico assistente indicar tratamento não previstos na lei, desde que exista comprovação da eficácia, conforme dispõe o artigo 10, (sec) 13, I da referida lei.
In verbis: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto:(sec) 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no (sec) 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.`` Analisando a prova documental, o médico assistente ao solicitar a autorização para o medicamento no Id. 73124380 fundamentou seu pedido em um estudo científico que a ré sequer impugnou, enquadrando-se assim na hipótese legal do Artigo 10,(sec) 13, I c/c Artigo 112, c; ambos da Lei 9656.
Em relação ao medicamento não estar previsto no Rol da ANS, este estabelece a cobertura mínima definida ao plano, pois em que pese decisão do STJ que declarou a taxatividade do ROL, também previu exceções desde que tenha fundamento médico o tratamento, o que é o caso.
No caso, ficou clara a divergência entre o tratamento médico indicado pelo médico assistente e o plano de saúde, devendo prevalecer a indicação daquele, conforma Súmula 211 do TJRJ.
Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, necessária procedência do pedido autoral, inclusive nos danos morais requeridos in re ipsa, mediante a Súmula 94 do TJRJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, para CONFIRMAR em sentença a tutela antecipada deferida e condenar a ré em danos morais no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) . corrigido monetariamente pelos índices da Corregedoria da Justiça do Estado do Rio de Janeiro desde a sentença com juros legais de 01% ao mês desde a citação.
Condeno a ré nas custas e honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
Certificado o trânsito em julgado, remetam-se os autos à central de arquivamento RIO DE JANEIRO, 5 de agosto de 2025.
CRISTINA GOMES CAMPOS DE SETA Juiz Titular -
27/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 10:15
Julgado procedente o pedido
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01/08/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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23/07/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 18:01
Outras Decisões
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30/05/2025 14:36
Conclusos ao Juiz
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01/04/2025 16:46
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 01:19
Decorrido prazo de VERA LUCIA TEX ROMAO em 11/11/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ANA BEATRIZ SOUSA DOS SANTOS SILVA em 17/10/2024 23:59.
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18/10/2024 01:10
Decorrido prazo de ALLANA LUISE DE SOUZA NOLASCO em 17/10/2024 23:59.
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30/09/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 12:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/08/2024 11:13
Conclusos ao Juiz
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12/08/2024 12:01
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/03/2024 00:09
Decorrido prazo de VERA LUCIA TEX ROMAO em 08/03/2024 23:59.
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16/02/2024 00:29
Decorrido prazo de JOÃO ANTONIO LOPES em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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13/09/2023 00:54
Decorrido prazo de Unimed Rio Coop. Trab; Médico do RJ em 12/09/2023 23:59.
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28/08/2023 16:28
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 18:21
Juntada de Petição de diligência
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18/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 15:02
Expedição de Mandado.
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18/08/2023 14:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VERA LUCIA TEX ROMAO - CPF: *41.***.*38-15 (AUTOR).
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18/08/2023 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
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18/08/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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