TJRJ - 0807174-31.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2025 00:44
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 24/09/2025 23:59.
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24/09/2025 17:15
Juntada de Petição de contra-razões
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03/09/2025 00:33
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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01/09/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:19
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 14:15
Juntada de Petição de extrato de grerj
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29/08/2025 16:13
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0807174-31.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: XS3 SEGUROS S.A.
RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Trata-se de ação de ressarcimento, ajuizada por XS3 SEGUROS S.A em face de AMPLA – ENERGIA E SERVIÇOS S/A, tendo em vista a indenização securitária paga pela autora em favor da consumidora MARLON HENRIQUE FOLGOZY DA SILVA GOMES , pela apólice n° 2172813, sub-rogando-se nos direitos desta contra a empresa fornecedora de energia elétrica.
Alega a autora que, em decorrência da má prestação de serviços da ré, no dia 24/05/2023, na unidade consumidora localizada na Rua Dr Joao Baptista Leal, n° 0, qd X, lt 9, Casa 10, bairro engenho do Mato, ocorreu distúrbios elétricos que ocasionaram danos a bens e equipamentos do segurado, no valor de R$5678,00.
Assim , requer a condenação da ré ao pagamento de R$5678,00.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID.143173811), em que consigna que não houve a comprovação do nexo causal entre o dano no equipamento e a oscilação da rede elétrica.
Alega, em síntese, a inaplicabilidade do CDC à relação discutida nos autos, pois a parte autora não é consumidora, bem como a ausência de nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta da ré e a inexistência de danos morais indenizáveis.
Réplica, id.175060112.
Manifestação das partes informando que não possui mais provas a produzir. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Ausente questões preliminares.
Não havendo necessidade de outras provas, conforme artigo 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, passo a analisar o mérito.
Inicialmente consigno que a relação em tratamento nos autos é de consumo entre o segurado e o causador do dano, de modo que após o pagamento da indenização a seguradora sub-roga-se nos direitos do segurado, passando a existir entre ela e a concessionária relação de consumo.
Estabelecida, dessa forma, a natureza da relação em comento, verifico que os documentos que instruem a petição inicial demonstram, de forma clara, a existência do sinistro envolvendo o segurado da autora decorrentes da má prestação do serviço da ré, conforme id.138199018, que deixa evidente que o dano verificado nos eletrodomésticos do autor, bem como danos no notebook do segurado.
A parte autora apresentou relatório de vistoria id.138199021 apontando que a avaria no equipamento do segurado foi causada por sobrecarga de energia elétrica e oscilação brusca de voltagem, requerendo ainda que a ré apresentasse relatório de oscilação do dia dos fatos.
A ré, por seu turno, limitou-se a alegar a inexistência de nexo de causalidade, aduzindo que, não restou caracterizado nenhum dano.
Desta forma, verifica-se que a parte autora logrou comprovar os fatos constitutivos de seu direito, eis que em razão de falha na prestação do serviço da concessionária efetuou o pagamento da indenização decorrente do sinistro, sub-rogando-se no direito dos segurados. “Apelação Cível.
Seguradora.
Ação regressiva de ressarcimento na qual a seguradora Autora pretende ser ressarcida do valor pago referente à queima de um equipamento do elevador pertencente ao seu segurado, em decorrência de oscilação de tensão na rede elétrica de alimentação externa, fornecida pela ré.
A AMPLA é concessionária de serviços públicos, e nessa qualidade responde objetivamente pelos danos que causar, independentemente da demonstração de culpa.
Aplicação do artigo 37, §6º, da Constituição Federal e do art.14 do Código de Defesa do Consumidor.
O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento do direito de regresso das seguradoras através da Súmula nº 188.
Aplicação dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil.
Demonstrado o nexo entre a atividade da concessionária de energia elétrica e o dano ocorrido no equipamento do segurado, em razão de distúrbios no fornecimento de energia elétrica, surge o dever de ressarcimento da seguradora pelos valores desembolsados para honrar o contrato de seguro.
A prova documental anexada aos autos se mostra suficiente à comprovação dos fatos constitutivos do pretenso direito, na forma do artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
Recurso a que e nega seguimento.´ (TJRJ, Apelação Cível nº 0015867-14.2014.8.19.0042, 22ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Moreira da Silva, j. 24/07/2015)” “AÇÃO REGRESSIVA - SEGURADORA - AMPLA - ENERGIA - QUEDA- DANO - NEXO CAUSAL - EXISTÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida a hipótese de Ação Regressiva de Ressarcimento de danos, objetivando a Seguradora a condenação da Ré ao pagamento de determinado valor, tendo em vista dano causado ao Segurado em virtude de oscilação de tensão em rede elétrica. 2.
Dano nas centrais de interfone bem como a saída analógica do gravador digital. 3.
Direito de regresso da Seguradora.
Sub-rogação nos direitos do Segurado. 4.
Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal. 5.
Responsabilidade objetiva da Ré. 6.
Precedentes deste Tribunal de Justiça e do C.
Superior Tribunal de Justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.(TJRJ, Apelação Cível nº 0018626-82.2013.8.18.0042, 14ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Plínio Pinto Coelho Filho, j. 11/08/2015) “ Diante do acima exposto, julgo procedente o pedido inicial para condenar a ré no pagamento da quantia de R$ 5678,00 (cinco mil seiscentos e setenta e oito reais) , referente ao valor pago pela autora ao segurado, devendo tal valor ser corrigido e acrescido de juros a partir da data do evento, nos termos dos verbetes 54 e 43 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno a ré no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Transitada em julgado, façam-se as comunicações e anotações de estilo, intime-se a autora para apresentar planilha com o valor do débito atualizado e em seguida a ré na forma do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Cumprida a sentença, recolhidas as custas devidas, façam-se as comunicações e anotações de estilo, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NITERÓI, 6 de agosto de 2025.
GABRIEL STAGI HOSSMANN Juiz de Direito -
08/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:41
Julgado procedente o pedido
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17/07/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
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17/07/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 18:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 15:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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26/09/2024 04:58
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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26/09/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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10/09/2024 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO VIALLE em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 01:38
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:01
Conclusos ao Juiz
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20/08/2024 15:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 14:54
Juntada de Petição de extrato de grerj
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20/08/2024 10:50
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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