TJRJ - 0819257-37.2023.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de GUIZLA CINTIA PIOVEZAN em 15/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:29
Decorrido prazo de DENISE BARROSO COUTINHO em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo:0819257-37.2023.8.19.0205 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO BEZERRA GOMES RÉU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CONDOMÍNIO: CONDOMINIO PARK REALITY Não sendo o caso de designação de audiência de organização consensual do processo (art. 357, (sec)3º, CPC), passo aosaneamento do feito.
As questões de fato controvertidas dizem respeito às supostas falhas na prestação de serviços prestados pela ré.
Assim, sobre essas questões recairá a atividade probatória.
Com base no art. 373 do CPC, atribuo à parte ré o ônus da prova.
Isso porque a situação fática revela verossimilhança da narrativa da inicial (irregularidade na apuração do consumo), sendo a parte autora hipossuficiente do ponto de vista probatório (art. 6°, VIII, da lei n° 8078/90).
Salienta-se ainda que a ré possui conhecimentos técnicos e meios que certamente facilitam a produção da prova.
Instadas à manifestação, as partes não pretenderam a produção de provas adicionais, requerendo o julgamento antecipado do feito.
Assim, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa a presente, voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
22/08/2025 18:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/08/2025 16:00
Conclusos ao Juiz
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20/02/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:57
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 17:49
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 02:48
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 16:27
Conclusos para despacho
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03/12/2024 16:27
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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25/10/2023 21:15
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 16:04
Juntada de Petição de contestação
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16/10/2023 13:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/10/2023 00:35
Decorrido prazo de DENISE BARROSO COUTINHO em 09/10/2023 23:59.
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26/09/2023 14:47
Expedição de Certidão.
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21/09/2023 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 22:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:53
Conclusos ao Juiz
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12/06/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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