TJRJ - 0836711-93.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 19:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 18:34
Juntada de Petição de diligência
-
19/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
18/08/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
18/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0836711-93.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARLA LOPES FERNANDES BENASSI RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Defiro JG Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, defiro o pedido de tutela provisória de urgência.
A probabilidade do direito está evidenciada pela documentação apresentada, especialmente pelos comprovantes de pagamento das faturas questionadas, bem como pelo boletim de ocorrência e pela manifestação da própria ré em atendimento via ouvidoria, admitindo a existência de fraude praticada mediante acesso indevido a dados sigilosos de consumidores.
O perigo de dano é patente, tendo em vista o risco de interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, serviço essencial, capaz de ocasionar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação à autora.
Assim, determino que a ré se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da parte autora relativamente aos débitos discutidos nesta demanda, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
Intime-se a ré para cumprimento imediato.
Cite-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
08/08/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:48
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/07/2025 14:42
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
19/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 14:15
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de ANDREA DA SILVA BRAGA em 28/01/2025 23:59.
-
13/11/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
-
29/10/2024 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/10/2024 10:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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