TJRJ - 0831866-86.2022.8.19.0205
1ª instância - Capital 15 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:01
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 20/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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19/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Salas 101/103, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0831866-86.2022.8.19.0205 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO SA EXECUTADO: CELIO ESTEVES DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CELIO ESTEVES DE OLIVEIRA Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pelo executado, sob alegação de nulidade do título executivo extrajudicial, consistente em Cédula de Crédito Bancário, por ausência de assinatura de duas testemunhas, requisito previsto no art. 784, III, do CPC.
Sustenta ainda que tal irregularidade impediria o prosseguimento da execução.
O exequente apresentou impugnação defendendo a higidez do título, alegando que, por se tratar de Cédula de Crédito Bancário (CCB), criada pela Medida Provisória nº 2.160-5/2001 e regulada pela Lei nº 10.931/2004, a força executiva independe da assinatura de testemunhas, bastando o atendimento dos requisitos previstos nos arts. 26 e 28 da referida lei, o que foi cumprido nos autos.
A exceção de pré-executividade é cabível apenas para matérias de ordem pública ou que possam ser conhecidas de ofício, desde que prescindam de dilação probatória.
Conforme leciona Alberto Camiña Moreira, citando o Ministro Teori Albino Zavascki, sua abrangência temática é limitada e não comporta discussão aprofundada de mérito contratual.
No presente caso, observa-se que o título apresentado na inicial executiva, Cédula de Crédito Bancário emitida em favor do Banco Bradesco S.A., contendo os dados da operação, valor principal, condições de pagamento e assinatura do devedor, foi instruído com o demonstrativo atualizado da dívida, atendendo aos requisitos dos arts. 26 e 28 da Lei nº 10.931/2004.
O art. 28, § 1º, da referida lei dispõe que a CCB é título executivo extrajudicial, representando dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha ou extratos.
Em nenhum dispositivo legal há exigência de assinatura de testemunhas como condição de sua exequibilidade.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento nesse sentido: “A Cédula de Crédito Bancário constitui título executivo extrajudicial, independentemente de assinatura de testemunhas, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 10.931/2004” (AgInt no REsp 1.679.909/DF, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 21/06/2019).
Portanto, a ausência de testemunhas não descaracteriza a exequibilidade do título apresentado.
A documentação juntada viabiliza o desenvolvimento válido e regular da execução, não se verificando vício formal evidente que justifique a extinção do feito por meio da exceção de pré-executividade.
Isto posto, rejeito a exceção de pré-executividade oposta pelo executado.
Intime-se o exequente para, dizer como pretende prosseguir.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
ALEXANDRE RODRIGUES DE OLIVEIRA Juiz Substituto -
11/08/2025 19:01
Juntada de Petição de apelação
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11/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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31/07/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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18/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:39
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 00:36
Publicado Intimação em 29/10/2024.
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27/10/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 23:05
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 23:05
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:57
Conclusos ao Juiz
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12/04/2024 01:17
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DA CONCEICAO em 11/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:02
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 03/04/2024 23:59.
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07/03/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 00:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/01/2024 23:59.
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28/11/2023 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 14:41
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 16:35
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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31/10/2023 16:33
Juntada de extrato de grerj
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18/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 10:51
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 29/06/2023 23:59.
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21/06/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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21/06/2023 13:55
Juntada de Petição de extrato de grerj
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21/06/2023 13:54
Desentranhado o documento
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21/06/2023 13:54
Cancelada a movimentação processual
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21/06/2023 13:50
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 14:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CELIO ESTEVES DE OLIVEIRA em 14/04/2023 23:59.
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22/03/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2023 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 15/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:56
Expedição de Mandado.
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15/02/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2022 17:11
Outras Decisões
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15/12/2022 18:30
Conclusos ao Juiz
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15/12/2022 16:57
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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