TJRJ - 0812846-57.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 11:06
Juntada de Petição de outros anexos
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18/08/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:23
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DECISÃO Processo: 0812846-57.2023.8.19.0211 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA DE ARAUJO ROSSI, BRUNO DE ARAUJO ROSSI RÉU: CAIXA BENEFICIENTE DA POLICIA MILITAR DO ESTADO DO RJ Partes capazes e bem representadas, estão presentes os pressupostos de existência e desenvolvimento válido do processo, além das condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Id. 139657997.
Passo à análise das preliminares arguidas pela ré.
Afasto a preliminar de incompetência do Juízo, com fito noprincípios do acesso à justiça e da hipossuficiência.
A propósito, não foi demonstrado prejuízo significativo para a ré, na manutenção da competência deste juízo.
Ademais, as questões pertinentes ao mérito da ação serão analisadas oportunamente, quando do julgamento do mérito.
Fixo como ponto(s) controvertido(s) da demanda: (i) se há eventual obrigação de fazer a ser cumprida pela ré; e (ii) a extensão dos alegados danos sofridos pelo autor, bem como a existência de dano moral.
Id. 87054567-.
Em razão da inteligência do art. 373 do CPC, a regra geral no sistema processual civil brasileiro preceitua que o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial incumbe à parte autora, ao passo que cumpre ao réu comprovar a ocorrência dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
No caso em tela, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com base no art. 6º, VIII, da Lei nº 8078/90 e 373, §1º, do CPC.
Ressalte-se, por oportuno, que embora tenha sido deferida a inversão do ônus da prova, cabe a parte autora prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito.
Ante o exposto: Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 5(cinco) dias, conforme preceitua o §1º do art. 357 do CPC/2015.
Id. 191768354. À parte autora, sobre os requerimentos formulados pela ré.
Id. 170103191.
Defiro.
Intime-se à ré, na forma requerida pela parte autora.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LUIS GUSTAVO VASQUES Juiz Titular - 
                                            
08/08/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 16:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/08/2025 10:45
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 10:45
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 01:33
Decorrido prazo de DANIELA SABINO TAUIL BARBOSA em 04/02/2025 23:59.
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03/02/2025 19:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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12/12/2024 00:24
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:46
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 16:28
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 00:42
Publicado Intimação em 06/08/2024.
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06/08/2024 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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05/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA DE ARAUJO ROSSI - CPF: *27.***.*08-60 (AUTOR).
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05/08/2024 13:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/07/2024 12:41
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 22:08
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 16:55
Conclusos ao Juiz
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07/12/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 20:47
Juntada de Petição de petição
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10/11/2023 19:40
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/11/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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