TJRJ - 0001544-25.2022.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:06
Juntada de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
JOSÉ VICENTE DE BRITO ajuizou ação declaratória de indébito e indenizatória em face de BANCO CETELEM S.A.
Narra o autor ser pensionista do INSS e ter verificado descontos em sua folha de pagamento referentes a cartão de crédito consignado contratado junto ao Banco réu.
Afirma que não contratou cartão de crédito e que não foi possível resolver a questão administrativamente.
Por tais fatos, requer (a) a antecipação da tutela a fim de suspender os referidos descontos; (b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, com o cancelamento dos descontos; (c) restituição e dobro dos valores descontados indevidamente; e (d) indenização a título de danos morais.
Emenda à inicial às fls. 41/55.
Deferida a antecipação da tutela às fls. 59/60.
Contestação às fls. 103/116, requerendo a retificação do polo passivo, além de impugnar a gratuidade de justiça.
No mérito, argui, em síntese, a regularidade da contratação.
Réplica às fls. 197/200.
As partes informaram não terem provas a produzir (fls. 206 e 214). É o relatório.
Examinados, decido.
Tratando-se de questão meritória de direito e de fato, e não havendo a necessidade de produção de outras provas, forçoso o julgamento da lide, que pode ser composta no estado que se encontra.
Preliminarmente, rejeito o pedido de revogação da gratuidade de justiça concedida.
Os documentos acostados à inicial são suficientes para comprovar a hipossuficiência econômica do autor, sendo certo que o Banco réu não juntou provas aptas a afastar o benefício.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicáveis, à espécie, as normas principiológicas inseridas na lei consumerista, merecendo destaque a que estabelece a responsabilidade objetiva para os acidentes de consumo - quer decorrentes de fato do produto/serviço (arts. 12 e 14) - ou vício do produto/serviço (arts. 18 e 20), com base na teoria do empreendimento, segundo o qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder por eventuais danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
Compulsando os autos, verifica-se que a controvérsia se refere à regularidade da contratação do cartão de crédito consignado.
O autor sustenta não ter firmado qualquer contratação com a ré que enseje descontos em sua folha de pagamento da aposentadoria.
Por se tratar de fato negativo (não contratação), a parte autora não tem como demonstrar o fato alegado, cabendo a parte ré comprovar o lastro contratual.
Competia a ré fazer prova da validade da contratação e do débito questionados, com fulcro no artigo 373, inciso II, do CPC c/c artigo 14, parágrafo 3º, do CDC.
Contudo, deixou de trazer o contrato assinado ¿ prova de fácil de produção.
Em que pese a instituição financeira tenha juntado a conversa virtual que ensejou a contratação e os termos do contrato (fls. 183/190), não constam a assinatura autor ou qualquer tipo de verificação por biometria, nem mesmo a identificação da geolocalização de onde a solicitação do cartão de crédito foi feita.
Ademais, sabe-se que as fraudes bancárias são entendidas como fortuito interno e, portanto, de responsabilidade da ré.
Logo, reputo inexistente a relação jurídica entre as partes.
A pretensão declaratória de indébito merece acolhimento, pois não foi provada a relação jurídica e, consequentemente, o débito ocasionador dos descontos.
A tutela antecipada deferida deve ser confirmada na sentença pelas razões acima expostas.
A pretensão de indenização por dano material, consistente na restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados dos vencimentos do autor, merece guarida, já que os descontos consignados não decorreram de engano justificado.
Cuidando-se a hipótese de contratação fraudulenta, a restituição em dobro se impõe.
O montante devido será apurado por simples planilha em fase de cumprimento de sentença.
O dano moral é in re ipsa decorrente do ato ilícito praticado pela ré.
Os descontos se iniciaram em dezembro de 2021, e a tutela que determinou a suspensão foi deferida em janeiro de 2022 (fl. 59).
Diante das circunstâncias do caso concreto e a extensão do dano, reputo razoável a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de reparação pelos danos morais sofridos.
Registre-se o caráter punitivo-pedagógico do instituto.
Isso posto, julgo procedente a pretensão formulada e a) declaro a inexistência da relação contratual objeto da lide e, consequentemente, o débito que originou os descontos; b) confirmo a tutela de urgência concedida a fim de que a ré se abstenha de realizar descontos na folha de pagamento do autor; c) condeno a parte ré a restituir em dobro ao autor os valores efetivamente descontados dos vencimentos, com correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; e d) condeno a parte ré a pagar para a parte autora a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de dano moral, com correção monetária a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da data da citação.
Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2°, do CPC.
P.R.I.
Retifique-se o polo passivo, conforme indicado na contestação.
Transitado em julgado e sem incidentes, dê-se baixa e arquivem-se, observando o art. 229 A da Consolidação Normativa. -
21/07/2025 10:20
Julgado procedente o pedido
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21/07/2025 10:20
Conclusão
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21/07/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 16:30
Juntada de petição
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17/10/2024 09:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2024 10:16
Juntada de petição
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17/06/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 18:00
Conclusão
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17/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 08:49
Juntada de petição
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06/06/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 22:17
Juntada de petição
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07/02/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/12/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
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30/11/2023 05:26
Documento
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28/11/2023 14:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2023 20:55
Juntada de petição
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12/08/2023 03:47
Ato ordinatório praticado
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12/08/2023 03:47
Documento
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26/07/2023 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 18:04
Conclusão
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02/06/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 22:49
Juntada de petição
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15/12/2022 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/10/2022 15:15
Conclusão
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27/10/2022 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 14:02
Juntada de petição
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13/06/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 14:08
Juntada de petição
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29/01/2022 05:33
Ato ordinatório praticado
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29/01/2022 05:33
Documento
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28/01/2022 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/01/2022 16:58
Conclusão
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27/01/2022 16:58
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/01/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/01/2022 16:28
Juntada de petição
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19/01/2022 12:20
Assistência Judiciária Gratuita
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19/01/2022 12:20
Conclusão
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19/01/2022 12:19
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 14:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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