TJRJ - 0100590-11.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 26 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 17:19
Juntada de petição
-
18/08/2025 13:07
Juntada de petição
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do NCPC.
A parte ré não suscitou nenhuma preliminar ou prejudicial de mérito em sua contestação.
Cinge-se a controvérsia acerca da suposta falha de prestação nos serviços do réu com a alegada negativa em autorizar a internação do autor em UTI, sob o argumento de existência de carência contratual Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é o documental superveniente, razão pela qual defiro a produção respectiva, que deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, dando-se vista à parte contrária, na forma do artigo 437, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Indefiro o pedido de produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, posto que desnecessário ao deslinde do feito, já que a controvérsia sobre a qual se funda a presente demanda poderá ser esclarecida tão somente com a prova documental, ora deferida.
Ademais, a referida prova não tem o condão de elidir a pretensão autoral.
Tendo em vista que a relação havida nos presentes autos é de consumo, bem como que esta Magistrada entende presente a hipossuficiência técnica da autora, no tocante à demonstração de seu direito, DEFIRO a inversão do ônus da prova, com fulcro no inciso VIII, do art. 6º da Lei nº. 8.078/90.
Diante da inversão ora deferida, defiro ao réu, no prazo de 05 (cinco) dias, que formulem requerimento de provas que entenderem necessárias para sua defesa.
Será do réu ainda o ônus da prova quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do NCPC, além daqueles fatos que para o autor são negativos (ex. ausência de contratação).
Em relação à questão de direito, delimito-a como sendo a existência ou não de conduta ilícita praticada pelo réu a ensejar a indenização pelos danos morais, a legalidade da cláusula que prevê o período de carência. -
15/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 13:11
Conclusão
-
29/07/2025 13:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/07/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 15:55
Juntada de petição
-
28/04/2025 15:45
Juntada de petição
-
21/04/2025 02:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 12:07
Recurso
-
09/01/2025 12:07
Conclusão
-
15/12/2024 17:29
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 10:17
Juntada de petição
-
08/10/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2024 18:30
Conclusão
-
04/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:06
Juntada de petição
-
29/07/2024 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 14:02
Conclusão
-
15/01/2024 13:20
Juntada de petição
-
15/01/2024 13:19
Juntada de petição
-
26/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 14:55
Conclusão
-
26/10/2023 14:54
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 14:24
Conclusão
-
28/07/2023 15:43
Juntada de petição
-
08/05/2023 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:06
Conclusão
-
08/05/2023 19:06
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 19:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
03/05/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 12:19
Conclusão
-
02/05/2023 16:13
Juntada de petição
-
19/04/2023 12:24
Conclusão
-
19/04/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 14:04
Juntada de petição
-
14/04/2023 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 12:59
Conclusão
-
13/04/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 17:35
Juntada de petição
-
28/03/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/03/2023 19:42
Conclusão
-
23/03/2023 19:42
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 19:41
Juntada de documento
-
01/02/2023 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 12:30
Conclusão
-
30/11/2022 19:04
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
23/11/2022 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 17:51
Conclusão
-
23/11/2022 17:32
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:26
Juntada de documento
-
23/11/2022 17:26
Juntada de documento
-
14/09/2022 15:21
Juntada de documento
-
14/09/2022 12:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 15:09
Conclusão
-
09/09/2022 15:05
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 14:50
Juntada de documento
-
09/09/2022 14:49
Juntada de documento
-
08/09/2022 10:12
Juntada de petição
-
11/08/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 13:39
Assistência judiciária gratuita
-
03/08/2022 13:39
Conclusão
-
13/07/2022 14:51
Juntada de petição
-
12/07/2022 15:16
Juntada de documento
-
04/07/2022 14:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 14:25
Retificação de Classe Processual
-
24/06/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 15:52
Conclusão
-
24/06/2022 15:52
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 04:26
Documento
-
26/04/2022 16:15
Redistribuição
-
26/04/2022 09:20
Remessa
-
26/04/2022 09:20
Juntada de documento
-
26/04/2022 08:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2022 08:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2022 23:59
Conclusão
-
25/04/2022 23:59
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/04/2022 23:57
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão de Agravo de Instrumento • Arquivo
Documento • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812943-11.2025.8.19.0042
Jose Luiz de Oliveira
Teresa Maria Pires de Oliveira
Advogado: Flavia Mendonca Alvim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/07/2025 13:15
Processo nº 0804725-40.2025.8.19.0253
Claudia Chagas de Brito
Itau Unibanco Holding S A
Advogado: Alexandra Rosa da Cruz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/08/2025 14:47
Processo nº 0917188-02.2025.8.19.0001
Carolaine Silva Sousa
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Victor Miguel Carvalho Sanches
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/08/2025 16:21
Processo nº 0917716-36.2025.8.19.0001
Werner Cavalcante Jovino
Oi S.A. - em Recuperacao Judicial
Advogado: Franciele dos Reis Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 05/08/2025 11:24
Processo nº 0111377-36.2021.8.19.0001
Nadia Aparecida Vilela Fecher
Municipio do Rio de Janeiro
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/05/2021 00:00