TJRJ - 0810193-34.2022.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO Comarca da Capital - Regional de Santa Cruz 2ª Vara Cível DECISÃO AUTOS n. 0810193-34.2022.8.19.0206 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ORLANDO MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, envolvendo as partes acima identificadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares suscitadas, tampouco nulidades a reconhecer, DECLARO SANEADO o presente feito, passando-se à organização do processo.
Fixo como ponto controvertidoa existência de falha na prestação de serviços pela demandada, notadamente em relação aos descontos mensais no valor de R$ 84,94 (contrato de nº 946286455), e responsabilidade civil do réu pelos alegados danos morais experimentados pela parte autora.
A relação jurídica de direito material travada entre as partes é de natureza consumerista, haja vista a presença dos elementos objetivos e subjetivos inerentes à relação de consumo.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, eis que se encontram presentes as circunstâncias previstas pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
O deferimento da inversão do ônus probatório, entretanto, não retira o ônus da prova do autor quanto à existência do fato no qual baseia a sua pretensão.
Cabe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, ao passo que à parte ré incumbe comprovar fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito autoral, à luz do art. 373, II, do CPC, observando-se que, como previsto no art. 14, (sec)3º, do CDC, há inversão ope legis do ônus probatório, de modo que, por expressa disposição legal, o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Neste sentido, a súmula n.º 330 deste TJERJ dispõe: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." Feitas essas considerações, dou por saneado o feito através da presente decisão, a qual se tornará estável caso não haja manifestação das partes no prazo de 05 (cinco) dias, conforme preceitua o (sec)1º do art. 357 do CPC/2015.
Intimadas, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Em face da inversão do ônus probatório ora deferido, ao réu, no prazo de cinco dias, para dizer se tem outras provas a produzir.
Publicada esta decisão e transcorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, positivado no artigo 357, parágrafo 1º do Código de Processo Civil, certifique-se e cumpra-se.
PI Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
PAULO HENRIQUE CAETANO RAMOS Juiz de Direito -
19/08/2025 16:15
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/07/2025 13:13
Conclusos ao Juiz
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16/07/2025 13:12
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 29/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:02
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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12/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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08/12/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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05/12/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 18:07
Outras Decisões
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15/11/2024 06:56
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:10
Conclusos para decisão
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22/05/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:08
Publicado Intimação em 08/05/2024.
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08/05/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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03/05/2024 13:02
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de SARAH SILVEIRA DE ANDRADE RAMALHO em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 00:53
Decorrido prazo de WALTER COUBE LANGSDORFF NETO em 27/09/2023 23:59.
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05/09/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 17:48
Conclusos ao Juiz
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26/06/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2023 12:54
Conclusos ao Juiz
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18/05/2023 12:54
Ato ordinatório praticado
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18/05/2023 12:50
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 18:27
Juntada de Petição de outros documentos
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24/10/2022 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 12:26
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2022 00:58
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2022 18:21
Outras Decisões
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12/07/2022 17:11
Juntada de Petição de certidão
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12/07/2022 08:52
Conclusos ao Juiz
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12/07/2022 08:52
Expedição de Certidão.
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11/07/2022 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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