TJRJ - 0812867-70.2022.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 08:15
Juntada de Petição de contra-razões
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de IVETE PIRES DOS REIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de THAIS PIRES DOS REIS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:32
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 15:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/06/2025 00:25
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL Processo nº 0812867-70.2022.8.19.0210 AUTOR: IVETE PIRES DOS REIS, THAIS PIRES DOS REIS RÉU: APV PATRIAUTO ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS MUTUOS, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de ação indenizatória movida por IVETE PIRES DOS REIS E THAIS PIRES DOS REIS em face de PATRIAUTO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIOS MÚTUOS E CREDITAS SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A.
As autoras alegam que, após o roubo do veículo financiado pela CREDITAS e segurado pela PATRIAUTO, a seguradora negou indevidamente o pagamento do sinistro sob a alegação de que o veículo deveria estar quitado.
As autoras afirmam que a CREDITAS manteve cobranças indevidas e inseriu seus nomes em cadastros restritivos, causando danos materiais e morais.
Pedem a quitação do financiamento, indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, tutela antecipada para evitar negativação e inversão do ônus da prova.
Junta documentos.
Decisão em fls. 27 que deferiu o pedido de gratuidade de justiça.
A parte ré, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A, apresentou contestação em fls. 31 alega ilegitimidade passiva, pois o contrato de financiamento foi endossado a um fundo de investimento, transferindo a titularidade do crédito.
Argumenta que a baixa do gravame só é possível após a quitação integral, que não ocorreu devido à negativa da PATRIAUTO.
Sustenta que não há dano moral configurado, tratando-se de mero dissabor, e pede a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a fixação da indenização em valor simbólico.
Junta documentos.
Réplica em fls. 42 As autoras impugnam a alegação de ilegitimidade passiva, afirmando que a CREDITAS continua envolvida no processo.
Reforçam que a PATRIAUTO agiu de má-fé ao negar o sinistro e destacam os constrangimentos sofridos devido às cobranças indevidas e à negativação.
Mantêm os pedidos iniciais, fundamentando-se no Código de Defesa do Consumidor e na responsabilidade objetiva das rés.
Decisão em fls. 46 que decretou a revelia da ré, PATRIAUTO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIOS MÚTUOS.
Questões periféricas a seguir. É o relatório.
Passo a decidir.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser afastada com base na teoria da asserção (ou assertio), consagrada no ordenamento jurídico pátrio e aplicável à fase de admissibilidade da ação.
Conforme essa teoria, o interesse processual deve ser aferido exclusivamente com base nas alegações veiculadas na petição inicial, presumindo-se verdadeiros os fatos nela narrados para fins de análise da legitimidade ad causam.
Nesse sentido, o art. 17 do CPC/2015 estabelece que "para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade".
Contudo, a verificação desses requisitos não exige a comprovação prévia do direito material, mas apenas que as alegações do autor, tomadas por verdadeiras, justifiquem a tutela jurisdicional pleiteada.
No caso em tela, o autor descreveu, de forma minuciosa, os fatos que lastreiam sua pretensão.
A análise do mérito (se os fatos são verdadeiros ou não) é etapa posterior, incompatível com a fase de admissibilidade, motivo pelo qual a questão será analisada juntamente com o mérito com plena aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito previsto no art. 6°, CPC.
A pretensão deve ser julgada no estado, uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I e II, CPC. É dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC.
Regularmente intimadas, as partes não apresentaram outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento.
No mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo.
Cabe ainda a parte ré provar que prestou o serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma.
Essas prerrogativas legais não isentam a parte autora de fazer prova mínima do direito alegado, nos termos do enunciado de súmula 330, TJRJ: “os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito”.
Referência: Processo Administrativo nº. 0053831-70.2014.8.19.0000 - Julgamento em 04/05/2015 – Relator: Desembargador Jesse Torres.
Votação por maioria.
Primeiramente, a parte autora anexou autorização de transferência do veículo, a Cédula de Crédito Bancária com finalidade de financiamento do veículo, contrato de seguro do veículo, configurando a relação jurídica contratual entre as partes.
Foi apresentado RO em fls. 23, com o seguinte conteúdo: “Narra o comunicante que na data de hoje 28/11/2021, por volta de 13h00min, trafegava com seu veículo da marca HB20, cor branca, placa KPW6J14, pela AVENIDA DOS COLONIZADORES, BAIRRO VILA ESPERANÇA, quando próximo ao nº 682 (Igreja União, Fé e Poder), foi surpreendida por dois indivíduos não identificados, estando numa moto (não soube informar as características), que anunciaram o assalto e o ocupante da garupa, portando arma de fogo, lhe abordou com os seguintes dizeres: "PARA E DESCE DO CARRO", sendo atendida a exigência, entregando o veículo e pertences pessoais.
Depois do assalto os autores de posse do veículo se evadiram pela rua JABITACÁ”.
Sendo assim, a negativa do sinistro sem justificativa plausível caracteriza defeito na prestação do serviço.
Ressalte-se ainda, o silencio da ré PATRIAUTO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIOS MÚTUOS.
Aplica-se o disposto no art. 344 do Código de Processo Civil (CPC/2015), que estabelece os efeitos da revelia.
Conforme a doutrina, "a revelia importa em presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, salvo se incompatíveis com a prova dos autos ou juridicamente impossíveis" (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de Direito Processual Civil. 19. ed.
Salvador: JusPodivm, 2021, p. 452).
A ausência de contestação pelo réu configura revelia, conforme art. 344 do CPC/2015, permitindo ao juiz considerar como verdadeiros os fatos alegados pelo autor, desde que não contrariem a moralidade, a ordem pública ou a prova documental.
Nesse sentido, ensina Cássio Scarpinella Bueno que "a revelia não dispensa o autor do ônus da prova, mas simplifica o julgamento, pois os fatos articulados na inicial presumem-se verdadeiros, exceto se houver incompatibilidade lógica ou jurídica" (BUENO, Cássio Scarpinella.
Curso de Direito Processual Civil. 6. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020, p. 387).
Portanto, a parte ré, PATRIAUTO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIOS MÚTUOS, deve ser compelida a pagamento do contrato de financiamento, com a transferência de todas as obrigações para seu nome, nos termos do art. 84, CDC.
No tocante ao dano moral, entende-se que este decorre do descumprimento dos deveres anexos de lealdade e boa-fé, deveres inerentes a todos os contratos e, em especial, aos contratos de consumo.
Para corroborar a fundamentação elucidada segue-se o entendimento do TJRJ sobre a recusa no pagamento do seguro: DIREITO DO CONSUMIDOR.
SEGURO DE AUTOMÓVEL.
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
APELAÇÕES INTERPOSTAS.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Ação ajuizada contra Caixa Seguradora S/A, Wiz Soluções e Youse Seguradora S.A. visando indenização securitária e danos morais.
Sentença condenou exclusivamente a Caixa Seguradora ao pagamento de 100% do valor do veículo conforme Tabela FIPE na data do pagamento e R$ 10.000,00 por danos morais.
Recursos interpostos por ambas as partes.
A autora apelou para revisar o valor da indenização e a responsabilidade das rés.
A ré alegou má-fé da autora, com base no uso comercial do veículo e divergência no CEP de pernoite.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) Análise da negativa de pagamento securitário; (ii) Possibilidade de condenação das rés Wiz e Youse pela responsabilidade solidária; (iii) Revisão do critério de cálculo da indenização; (iv) Danos morais: configuração e valor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.1.
Negativa de Pagamento Securitário: A ocorrência do roubo do veículo da autora não é contestada, sendo o cerne da demanda a recusa da seguradora em arcar com a cobertura contratada.
A negativa de pagamento baseou-se em dois argumentos: a divergência no CEP de pernoite e o suposto uso comercial do veículo. 3.1.1.
Em relação ao primeiro argumento, a alegada divergência de 650 metros no endereço de pernoite não agrava o risco, sendo irrelevante para justificar a negativa. 3.1.2.
Quanto ao uso comercial, embora a seguradora alegue que o veículo fosse utilizado para fins comerciais, ficou demonstrado que o uso era esporádico, realizado duas ou três vezes por mês para deslocamento a feiras, o que não caracteriza uso comercial habitual.
O uso ocasional do veículo para fins pessoais ou profissionais comuns não altera a natureza do seguro.
Recusa da seguradora é indevida, violando os princípios da boa-fé e da transparência. 3.2 Responsabilidade Solidária.
Inexistência.
A responsabilidade pela negativa do pagamento da indenização deve recair exclusivamente à Caixa Seguradora S/A.
A Wiz, atuando apenas como corretora, intermediou a contratação do seguro e não teve poder decisório sobre o pagamento.
A Youse não possui vínculo contratual que a responsabilize pela negativa do sinistro. 3.3.
Cálculo da Indenização: Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária deve ser calculada com base na Tabela FIPE do veículo na data do sinistro, e não na data do pagamento ou liquidação.
Reforma parcial da sentença que se impõe. 3.4.
Danos Morais: Falha na prestação do serviço decorrente da recusa indevida da seguradora em pagar a indenização.
Dano moral configurado.
O valor fixado é adequado, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV.
DISPOSITIVO RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
V.
DISPOSITIVOS RELEVANTES Artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 757 e 759 do Código Civil. 0171462-51.2022.8.19.0001 – APELAÇÃO.
Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 19/03/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL).
Data de Julgamento: 19/03/2025 - Data de Publicação: 24/03/2025.
Presente o dano moral.
Apurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais.
Tem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: "na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado".
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545).
Considerando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 10.000,00, sendo a obrigação suportada de forma isolada pela ré PATRIAUTO, responsável pelos eventos.
Deve ser reconhecida a independência do contrato de financiamento no caso concreto, notadamente porque os vícios de serviço foram todos de responsabilidade da corré, restando a relação com a financeira no plano material regular.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos na forma do art. 487, I, CPC, para: I) DETERMINAR a baixa dos apontamentos restritivos realizados pelas rés nos cadastros respectivos.
OFICIE-SE na forma da súmula 144, TJRJ.
II) DETERMINAR a transferência de titularidade do veículo e das obrigações pecuniárias do contrato de financiamento nº AF00034011, referente ao veículo HYUNDAI HB20 (Placa KPW6114), para a ré PATRIAUTO ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E BENEFICIOS MÚTUOS, ciente a ré CREDITAS do dever de providenciar as anotações inerentes, inclusive com as comunicações aos cessionários.
II.I) OFICIE-SE ao DETRAN para transferência de titularidade nestes termos, com data de transferência no dia do sinistro, dispensado o recolhimento de taxas e despesas para esta finalidade porque estamos diante de ordem judicial, sendo o beneficiário atendido pela gratuidade de justiça.
III) CONDENAR a ré PATRIAUTO a compensar a parte autora na quantia de R$ 10.000,00, a título de danos morais, quantia esta que deverá ser corrigida monetariamente a contar do presente arbitramento na forma da súmula 362, STJ e 97, TJRJ e acrescida de juros a contar da citação.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos em face da CREDITAS.
A correção monetária deverá ser realizada pelo IPCA – art. 398, CC.
Os juros de mora serão calculados pela SELIC, subtraído índice do IPCA – art. 406, §1° c/c art. 398, CC.
Condeno a ré PATRIAUTO ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados no percentual de 10% do valor da condenação.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré CREDITAS, fixados em 10% do valor da condenação, mantendo a condenação suspensa nos termos do art. 98, §3°, CPC.
Atente a serventia para o regramento do art. 346, CPC.
PRI.
Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 23 de junho de 2025.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
24/06/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 00:41
Julgado procedente em parte do pedido
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13/06/2025 12:00
Conclusos ao Juiz
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de IVETE PIRES DOS REIS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de THAIS PIRES DOS REIS em 04/04/2025 23:59.
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06/04/2025 00:22
Decorrido prazo de APV PATRIAUTO ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS MUTUOS em 04/04/2025 23:59.
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26/03/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 00:16
Publicado Despacho em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
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11/03/2025 13:22
Juntada de Certidão
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13/02/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 13:44
Expedição de Ofício.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de IVETE PIRES DOS REIS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de THAIS PIRES DOS REIS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de APV PATRIAUTO ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS MUTUOS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 17/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:01
Publicado Despacho em 26/11/2024.
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02/12/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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25/11/2024 00:00
Intimação
COMARCA DA CAPITAL - REGIONAL DA LEOPOLDINA 5° VARA CÍVEL DA REGIONAL DA LEOPOLDINA Processo nº 0812867-70.2022.8.19.0210 AUTOR: IVETE PIRES DOS REIS, THAIS PIRES DOS REIS RÉU: APV PATRIAUTO ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS MUTUOS, CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. ________________________________________________________ DESPACHO Oficie-se na forma requerida.
Com a resposta, voltem conclusos.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2024.
LEONARDO CARDOSO E SILVA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Filomena Nunes, 1071, Sala 601, Olaria, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21021-380 -
22/11/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de IVETE PIRES DOS REIS em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de THAIS PIRES DOS REIS em 12/08/2024 23:59.
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25/07/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 16:28
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 16:28
Expedição de Certidão.
-
29/05/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:29
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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26/04/2024 16:41
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 15:08
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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19/02/2024 21:01
Conclusos ao Juiz
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19/02/2024 21:00
Expedição de Certidão.
-
27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA MATOS em 25/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 25/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 00:12
Decorrido prazo de APV PATRIAUTO ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS MUTUOS em 18/10/2023 23:59.
-
25/09/2023 00:05
Publicado Intimação em 25/09/2023.
-
24/09/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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21/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 19:01
Outras Decisões
-
04/09/2023 15:12
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA MATOS em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 13/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:35
Decorrido prazo de APV PATRIAUTO ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS MUTUOS em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 00:37
Publicado Intimação em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 16:47
Decretada a revelia
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19/05/2023 15:46
Conclusos ao Juiz
-
19/05/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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24/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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20/12/2022 00:22
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA MATOS em 19/12/2022 23:59.
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09/11/2022 17:47
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 12:18
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2022 00:08
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA MATOS em 09/09/2022 23:59.
-
10/09/2022 00:07
Decorrido prazo de APV PATRIAUTO ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS MUTUOS em 09/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 17:23
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 14:48
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2022 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 14:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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04/08/2022 15:45
Conclusos ao Juiz
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04/08/2022 15:33
Expedição de Certidão.
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04/08/2022 12:21
Distribuído por sorteio
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04/08/2022 12:20
Juntada de Petição de comprovante de residência
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04/08/2022 12:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
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04/08/2022 12:19
Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de documento de identificação
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de procuração
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Juntada de Petição de procuração
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Juntada de Petição de petição inicial
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Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
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Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2022
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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