TJRJ - 0818510-93.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 6 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:48
Decorrido prazo de RICARDO DE ASSUMPCAO em 02/09/2025 23:59.
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02/09/2025 00:56
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:41
Juntada de Petição de diligência
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 301, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 DECISÃO Processo:0818510-93.2023.8.19.0203 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO PARATI REPRESENTANTE: THIAGO FRANCA DE CASTRO RÉU: IGUA RIO DE JANEIRO S.A 1 - Note-se que a tutela deferida consta do INDEX 59239393 às fls. 27, qual seja: ...
DEFIRO a tutela provisória de urgência para determinar que o réu restabeleça o fornecimento de água para o condomínio autor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, sob pena de multa diária que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais)....
No INDEX 162102792, a parte autora informa que a ré continua enviando cobranças ao autor, acompanhadas de avisos de débito e corte.
Requerer assim tutela de urgência para determinar à Ré que se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de água ao Autor nos hidrômetros 1108575-1 e 1108579- 9, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 por unidade desabastecida (168 apartamentos); que seja determinada à Ré a suspensão do envio de cobranças e avisos de débito ou corte, considerando o pagamento regular em juízo, conforme decisão de Id. 93214472; que a Ré seja intimada para emitir a cobrança com o valor desvinculado dos débitos discutidos na presente demanda.
No INDEX 162823939, a parte ré informa que está cumprindo a tutela deferida e que o mero envio de cobranças e aviso de débitos não configuram o corte em si.
Assim, diante do pleito autoral epara tornar efetiva a medida, determino,em complementação à decisão de INDEX59239393,que a ré: -Abstenha-se de cobrar da parte autora o DÉBITO impugnado, sob pena de multa no dobro do valor que vier a ser cobrado em desobediência para com a presente decisão, devendo ser cobrado, somente, o consumo mensal da autora. - se abstenha de efetuar a negativação do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito por débitos relativos às faturas impugnadas, sob pena de multa única de R$ 5.000,00.
A autora deverá manter-se adimplente para com as faturas vincendas, referentes ao seu consumo mensal.
Intime-se, POR OJA DE PLANTÃO, valendo-se a presente como mandado. 2 - Em réplica. 3 - Digam as partes que provas pretendem produzir de forma justificada, sob pena de julgamento antecipado do pedido com resolução do mérito na forma do art. 355, II, CPC.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
GRACE MUSSALEM CALIL Juiz Titular -
22/08/2025 17:41
Expedição de Mandado.
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22/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 17:36
Concedida a Antecipação de tutela
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04/08/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 15:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:40
Decorrido prazo de RICARDO DE ASSUMPCAO em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 01:04
Decorrido prazo de CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS em 27/01/2025 23:59.
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10/01/2025 00:04
Decorrido prazo de IGUA RIO DE JANEIRO S.A em 09/01/2025 17:33.
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16/12/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 16:04
Juntada de Petição de diligência
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13/12/2024 17:08
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 15:36
Conclusos para despacho
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13/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 18:25
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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18/02/2024 00:26
Decorrido prazo de RICARDO DE ASSUMPCAO em 16/02/2024 23:59.
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15/12/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:04
Conclusos ao Juiz
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13/12/2023 19:02
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 11:32
Conclusos ao Juiz
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22/05/2023 11:31
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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