TJRJ - 0878334-56.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu-Mesquita Iv Juizado Especial Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 09:38
Baixa Definitiva
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11/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
11/02/2025 09:37
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de DOMINGOS DOS SANTOS em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 00:33
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 10/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:10
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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22/01/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:22
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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20/01/2025 14:06
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 14:05
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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20/01/2025 14:05
Juntada de Projeto de sentença
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20/01/2025 14:05
Recebidos os autos
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18/12/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ARILSON RHODES DE PAULA
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18/12/2024 14:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/12/2024 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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18/12/2024 14:28
Juntada de Ata da Audiência
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18/12/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
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02/12/2024 12:16
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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27/11/2024 00:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º PAVIMENTO, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0878334-56.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS DOS SANTOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Neste Juízo de cognição sumária, impossível o atendimento do pleito de tutela de urgência, tendo em vista a dificuldade de comprovação de ausência de uma fase o que poderá acarretar a possibilidade de perícia.
Assim, indefiro a tutela de urgência.
Aguarde-se a audiência designada.
NOVA IGUAÇU, 21 de novembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Titular -
21/11/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 18:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/11/2024 16:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 16:08
Conclusos para decisão
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21/11/2024 16:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/12/2024 14:00 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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21/11/2024 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
11/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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