TJRJ - 0805180-89.2024.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:25
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 16:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - 1ª Vara Cível da Regional de Bangu Rua Doze de Fevereiro, S/N, Bangu, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21810-051 Autos n. 0805180-89.2024.8.19.0204 Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARCIA REGINA ALEXANDRE DE ASSUNCAO CURADOR: PRISCILLA FABIANA ALEXANDRE DE ASSUNCAO REQUERIDO: AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos morais" ajuizada por MARCIA REGINA ALEXANDRE DE ASSUNCAO, representada por sua Curadora PRISCILLA FABIANA ALEXANDRE DE ASSUNCAO, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MEDICA INTERNACIONAL.
Alegou que: [...] foi diagnosticada com Aneurisma de artéria esplênica, e iniciou o tratamento com o uso da medicação, e durante esse período, notou alteração de evolução que procedeu de uma dilatação aneurismática, parcialmente trombosada.
Ao ser clinicada e assistida pelo especialista, pelo Dr.
Elimario Ferreira da Silva - CRM 5258669-4, - solicitou autorização para internação além dos matérias específicos para o procedimento de alta complexidade, anexo Laudo.
Esse médico, de pronto, fazendo indicar que o caso requereria atenção extremada, verificou-se a necessidade de intervenção cirúrgica de emergência, tanto que foi expedida guia de internação e consentimento do paciente para internação imediata.
Conforme e-mail de sua filha, desde janeiro de 2024 tenta para sua genitora a realização de cirurgia na CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO, rede credencia ao acessar o aplicativo, contudo apesar do credenciamento na rede da empresa ré, foi informado que estaria desatualizada sendo cancelada a autorização de internação.
A autora doente, ficou profundamente decepcionada, e porque não dizer abalada psicologicamente com tal episódio. É dizer, agora passa a não fazer ideia do mal que lhe acomete e, acima de tudo, espera ser surpreendida a qualquer momento pela sua MORTE.
Entretanto, Excelência, a empresa não pode se recusar a custear a cobertura da cirurgia sob tal alegação, uma vez que viola expectativa legítima de cura pautada em prescrição médica, aliando-se a isto o fato de não ter sido ofertado, pela prestadora de serviços, tratamento alternativo de idêntica eficácia.
De modo que, a ré ao se comportar de um modo no momento da pactuação do negócio jurídico, e quando cobrado sua contraprestação obrigacional se comportar de outra maneira distinta, é no mínimo, um ato de absoluta deslealdade.
Este entendimento por parte da empresa viola não apenas os elementos essenciais do contrato firmado junto à autora, como também todos os Diplomas Legais pátrios, a começar pelos Código Civil e do Consumidor, e, finalmente, o unânime entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
A recusa tácita da ré além de ser desumano, implica em um ato ilícito civil, consistente na recusa abusiva ao cumprimento do contrato firmado junto à autora, com base em interpretação igualmente abusiva de cláusulas que o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e legislação ordinária específica (lei nº 9.656/98) consideram nulas, vez que estabelecidas em detrimento do consumidor final em instrumentos padronizados de contratos de adesão.
Pugna-se, Excelência, pelo exame da matéria de forma urgente, uma vez que o estado da autora é delicado e necessita de atenção, tendo em vista que, decisão em contrário, acarretará graves prejuízos à sua saúde, pois poderá perecer e vir a óbito, estando inclusive já com os exames pré-operatórios aguardando a guarida do Poder Judiciário (docs. 08 e 09) e (11 a 21), por acreditar que seja medida da mais lídima JUSTIÇA. [...] Pediu: [...] b) A concessão da TUTELA PROVISORIA SATISFATIVA DE URGÊNCIA EM CARATER ANTECEDENTE da obrigação de fazer consistente na imposição da ré plano de saúde na obrigação de autorizar, custear e garantir o procedimento cirúrgico Aneurisma de artéria esplênica, de que necessita a autora imediatamente, na CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO, localizado na Rua Jaguaruna, 130 - Campo Grande, Rio de Janeiro - RJ, 23080-160, conveniado com a ré. [...] d) A manutenção da tutela provisória satisfativa de urgência até o final da presente demanda, quando espera a autora seja julgado procedente o seu pedido, consistente na determinação da obrigação do plano de saúde de autorizar, custear e garantir a cirurgia, da qual necessita a autora imediatamente, CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO [...] f) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos formulados nesta demanda, declarando nulas todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão de cirurgia Aneurisma de artéria esplênica, tornando definitiva a tutela provisória antes concedida [...] i) A PROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO, para que a ré seja condenada ao pagamento a título de reparação de danos morais da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), pelos fundamentos expostos em tópico próprio, e pelo completo desrespeito à vida da autora e em razão dos danos permanentes ocasionados, incidindo sobre o quantum requerido atualização monetária (INPC) e juros de mora de 1% ao mês a contar da negativa de tratamento [...] Deferida a antecipação da tutela (ID. 106074090).
Em contestação, a ré sustentou, em suma, falta de interesse, pois não houve recura ao tratamento.
No mérito, reitera que deferiu o procedimento; não há "cláusula de fidelidade com determinados médicos"; não houve dano moral (ID. 109852538).
Decisão saneadora em que afastada a preliminar (ID. 170604128).
Os autos vieram conclusos É o relatório.
DECIDO.
Há falha na prestação do serviço.
A autora comprovou que, em consulta à rede credenciada, seu plano de saúde tinha cobertura na Casa de Saúde Nossa Senhora do Carmo (ID. 105920198), bem como o cancelamento da internação cirúgica e o descredenciamento (IDs. 105920190 e 105920193).
Em 22-2-2024, efetuou reclamação junto à ré (ID. 105920191) e, em 1º-3-2024, à ANS (ID. 105920192).
Colhe-se da contestação: [...] e a ré NUNCA OFERECEU RESISTÊNCIA ao direito da parte autora, sendo certo que não houve qualquer recusa de cobertura, inexistindo, portanto, motivo para a mesma ser demandada judicialmente.
Há alteração da verdade dos fatos (CPC, arts. 77, I, e 80, II), pois a negativa foi demonstrada.
A ré só reverteu o cancelamento do procedimento cirúrgico, depois de efetuada reclamação à ANS.
A autorização e comunicação à demandante só ocorreram em 15-3-2024, ou seja, depois do ajuizamento da demanda (IDs. 109852544, 109852546, 109852548 e 109855252, f. 6).
Está bem pacificado que "o descredenciamento de clínicas, hospitais e profissionais de sua rede é direito da operadora, que deve, no entanto, comunicar previamente aos consumidores (art. 17 da Lei nº 9656/98)" (AC n. 0094305-70.2020.8.19.0001, Rel.
Des.
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO, 21ª Câmara de Direito Privado, j. 3-7-2025).
A questão aqui, contudo, é que não há prova da comunicação prévia e a autorização para o procedimento só ocorreu depois de debate administrativo que envolveu a Agência reguladora, depois de já protocolocada a inicial.
Configurada a falha, evidente o direito da autora de ser atendida nos termos da autorização concedida pela própria ré (que reconheceu, portanto, na via administrativa, ainda que a destempo, o direito da demandante).
Presente, da mesma forma, o dano moral decorrente não só da perda do tempo útil na tentativa de obter atendimento, mas também pela constante violação aos direitos da personalidade da demandante que, em situação grave de saúde, não pode obter os serviços essenciais sem inteferência do Judiciário.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para, confirmando a decisão em que concedida a antecipação da tutela, CONDENAR a ré a: 1) autorizar, custear e garantir o procedimento cirúrgico postulado; 2) pagar compensação por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00; 3) pagar multa por litigância de má-fé, pela alteração da verdade dos fatos, que arbitro em 10% do valor atualização da causa (CPC, arts. 77, I; 80, II e 81).
CONDENO a ré ao pagamento das custas, taxa judiciária e honorários advocatícios em 10% do valor atualizado da condenação, incidente o art. 98, (sec) 3º, do CPC.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, não havendo providências pendentes, arquive-se.
RIO DE JANEIRO, data da assinatura digital.
DAIANE EBERTS Juíza de Direito -
19/08/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 16:18
Julgado procedente o pedido
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15/07/2025 12:15
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 09:33
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de FLAVIO SALES BARROSO JUNIOR em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de PRISCILLA FABIANA ALEXANDRE DE ASSUNCAO em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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09/02/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 00:28
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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09/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:31
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2025 13:47
Conclusos para decisão
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27/01/2025 19:04
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 05/08/2024 23:59.
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06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de FLAVIO SALES BARROSO JUNIOR em 05/08/2024 23:59.
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16/07/2024 00:44
Decorrido prazo de LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 17:59
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 10:52
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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13/06/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:01
Expedição de Informações.
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04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de FLAVIO SALES BARROSO JUNIOR em 02/04/2024 23:59.
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01/04/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
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13/03/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 15:56
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 15:44
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:39
Expedição de Mandado.
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11/03/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 15:04
Outras Decisões
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11/03/2024 11:44
Conclusos ao Juiz
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11/03/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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