TJRJ - 0801299-88.2023.8.19.0059
1ª instância - Silva Jardim Vara Unica
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:30
Conclusos ao Juiz
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25/09/2025 22:01
Juntada de Petição de outros documentos
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 22/09/2025 23:59.
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 13:15
Conclusos ao Juiz
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30/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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30/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:09
Juntada de Petição de outros documentos
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22/08/2025 17:09
Ato ordinatório praticado
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20/08/2025 19:04
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 13:39
Expedição de Informações.
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20/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Silva Jardim Vara Única da Comarca de Silva Jardim Rua Silva Jardim, 150, Centro, SILVA JARDIM - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0801299-88.2023.8.19.0059 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANETE RAMIRO CERCILIER RÉU: BANCO BMG S/A Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOSMORAIS COM TUTELA DE URGENCIA proposta por JANETE RAMIRO CERCILIER em face do BANCO BMG S.A.
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Rejeito a preliminar a preliminar de inépcia da inicial, visto que a exordial atende aos requisitos previstos no artigo 319 do CPC.
O ponto controvertido de fato refere-se à eventual irregularidade dos descontos realizados no cartão de crédito da autora, que acarrete o dever de restituição e indenização pela parte Ré.
Em assim sendo, entendo pertinente a prova pericial grafotécnica e documental requeridas pela autora e a prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, requerida pela Ré.
Nomeio perito do Juízo o EDUARDO REZENDE CORDEIRO CAMPOS - OAB/RJ 180.990 -e-mail: [email protected], que deverá ser intimado através para dizer se aceita o encargo, no prazo de 5 dias.
Cientifique-se de que a prova foi deferida para beneficiário da gratuidade de justiça e dos termos da Resolução nº 02 do Conselho de Magistratura, de 31 de janeiro de 2018.
Fixo os honorários periciais no valor equivalente a quatro salários-mínimos, compatível com o trabalho a ser realizado, nos termos da Súmula nº 362 do TJ/RJ, para efeito de sucumbência.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC, caso não estejam nos autos.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, que deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Após, expeça-se ofício para pagamento de ajuda de custo.
Venham os documentos do prazo de 10 dias.
Com a juntada, à parte contrária.
Após a realização da perícia, retornem conclusos para designação de audiência.
Intimem-se.
SILVA JARDIM, 18 de agosto de 2025.
DANIELLA CORREIA FRAGA Juiz Titular -
18/08/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 16:57
Nomeado perito
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18/08/2025 16:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/07/2025 14:58
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 14:56
Juntada de extrato de grerj
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21/07/2025 18:46
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 09:46
Conclusos ao Juiz
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30/06/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 19:10
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:36
Conclusos ao Juiz
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16/04/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 22:30
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 19:00
Outras Decisões
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31/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:35
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 22:30
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 22:27
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 12:21
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 17:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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06/02/2024 12:30
Conclusos ao Juiz
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11/12/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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30/11/2023 00:18
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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30/11/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2023
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28/11/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 12:13
Conclusos ao Juiz
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21/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 01:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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