TJRJ - 0813556-07.2023.8.19.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 14:29
Baixa Definitiva
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16/09/2025 11:51
Trânsito em julgado
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18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0813556-07.2023.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0813556-07.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00419810 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: CASSIO NOVAES DOS SANTOS OAB/RJ-180900 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN Ementa: PROCESSO CIVIL.
DEMANDA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE IRREGULARIDADE NA MEDIÇÃO DO SEU CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA QUE CULMINOU COM A COBRANÇA DE VALORES INFLADOS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA PELO GRUPO DE SENTENÇA.
APELO DA CONCESSIONÁRIA RÉ BUSCANDO REFORMAR O JULGADO COM A REJEIÇÃO DOS PEDIDOS AUTORAIS.
NULIDADE DO JULGADO POR INCOMPETÊNCIA DO GRUPO DE SENTENÇA.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA NULIDADE DA SENTENÇA, RESTANDO PREJUDICADO O APELO.1.
Com efeito, o grupo de sentença foi instituído pela Resolução TJ/OE/RJ nº 41/2013 e alterações posteriores, com o escopo de dar efetividade ao cumprimento da Meta 2 estabelecida pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).2.
A meta estabelecida para o ano de 2025, vigente à época em que a sentença foi proferida pelo grupo de apoio, fixou competência restrita aos processos distribuídos até 31/12/2021.2.1.
Este processo foi distribuído em 2023, caracterizando error in procedendo por ofensa ao princípio do juiz natural.3.
Por oportuno, considerando que a extensão da competência aos mutirões de sentença é uma exceção ao princípio do juiz natural, devendo, pois, ser interpretada restritivamente, não há se falar em sua extensão para além daquela estipulada para a Meta 2 do CNJ de cada ano, não sendo os atos normativos internos desta Corte de Justiça capazes de transcender a excepcionalidade da atuação do grupo de ajuda.4.
Reconhecimento da incompetência absoluta do grupo de sentença no caso em tela.5.
Em arremate, saliento que houve respeito às regras previstas nos artigos 10 e 933 do CPC.6.
Julgados desta E.
Corte de Justiça, incluindo deste órgão fracionário.7.
Nulidade da sentença que se declara, restando prejudicado o apelo.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, ANULOU-SE, DE OFÍCIO, A SENTENÇA, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR.
APELO PREJUDICADO. -
14/08/2025 11:24
Documento
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14/08/2025 10:24
Conclusão
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14/08/2025 00:01
Anulação de sentença/acórdão
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29/07/2025 00:05
Publicação
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25/07/2025 14:08
Inclusão em pauta
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21/07/2025 14:22
Remessa
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18/07/2025 17:22
Conclusão
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18/07/2025 17:21
Documento
-
29/05/2025 00:06
Publicação
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29/05/2025 00:05
Publicação
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28/05/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 84ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 26/05/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0813556-07.2023.8.19.0202 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MADUREIRA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0813556-07.2023.8.19.0202 Protocolo: 3204/2025.00419810 APELANTE: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 APELADO: CLAUDIO DE OLIVEIRA FERREIRA ADVOGADO: CASSIO NOVAES DOS SANTOS OAB/RJ-180900 Relator: DES.
CLEBER GHELFENSTEIN -
26/05/2025 16:43
Mero expediente
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26/05/2025 11:12
Conclusão
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26/05/2025 11:00
Distribuição
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23/05/2025 16:09
Remessa
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23/05/2025 16:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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