TJRJ - 0805969-56.2022.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 01:19
Decorrido prazo de DANNIEL MAIA PALLADINO em 23/09/2025 23:59.
-
16/09/2025 13:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:52
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 14:49
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/09/2025 14:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 03:00
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE CABO FRIO 1° VARA CÍVEL PROCESSO nº 0805969-56.2022.8.19.0011 AUTOR: FLAVIA MOTTA DE SOUZA RÉU: COPA REFORMAS E CONSTRUCOES EIRELI ________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por FLAVIA MOTTA DE SOUZA em face de COPA REFORMAS E CONSTRUÇÕES EIRELI.
Em síntese, a autora alega que celebrou contrato com a ré para reforma de seu imóvel no valor total de R$ 500.000,00, tendo adiantado R$ 250.000,00.
Contudo, a empresa teria abandonado a obra sem justificativa, deixando de adquirir os materiais e realizar os serviços pactuados.
A autora defende que precisou arcar com gastos adicionais para contratar outro profissional e adquirir materiais, e requer ressarcimento dos valores pagos, bem como indenização por danos morais e materiais, com os devidos acréscimos legais [ID28891021].
A inicial veio acompanhada dos documentos de [ID28891021].
Certidão emitida pela serventia judicial em [ID28948437] atesta que o processo foi devidamente distribuído e o pedido de gratuidade de justiça foi analisado, havendo decisão em [ID29004182] pela concessão do benefício à autora.
Mandado de citação foi expedido pela serventia em [ID29176705], endereçado à ré, com prazo para resposta de 15 dias, sob risco de revelia.
Inicialmente, o AR retornou negativo [ID35287572], ensejando tentativas de citação por outros meios, inclusive via Oficial de Justiça e WhatsApp, conforme despacho em [ID43439365] e certidão positiva de citação em [ID45706940].
A parte ré apresentou contestação com reconvenção [ID48704853].
Alegou que os atrasos e danos na obra eram decorrentes de intervenções de terceiros contratados pela autora, impugnou o benefício de gratuidade de justiça da autora e apresentou novos pedidos em reconvenção, como rescisão contratual e indenização por perdas e danos.
A autora apresentou réplica em [ID61838044], na qual rechaçou os argumentos da ré, sustentou suas alegações iniciais e se manifestou contrariamente às alegações da reconvenção.
Em atos subsequentes [ID62469794], o processo seguiu com discussões acerca do benefício da gratuidade de justiça pleiteado por ambas as partes, sendo ele negado à ré por descumprimento de exigências formais (não apresentação de documentos), conforme decisão constante em [ID126550846].
A autora requereu a produção de prova testemunhal, enquanto a ré, embora intimada, manteve-se inerte [ID72966821][ID97528020].
Foi deferida a oitiva de testemunha ligada à obra, sendo designada audiência de instrução e julgamento para o dia 18 de março de 2025 [ID171380393].
Na audiência [ID180726629], realizada de modo híbrido, a testemunha prestou seu depoimento.
Após a instrução, as partes foram intimadas a apresentar alegações finais por memoriais.
A autora manifestou-se tempestivamente, reiterando suas alegações [ID183903044].
Não houve manifestação da ré, conforme certificado em [ID203820086]. É O RELATÓRIO.
A relação havida entre as partes autora é de natureza negocial e se encontra regida pelas disposições do Código Civil, especialmente no que tange às obrigações inerentes aos contratos de prestação de serviços.
Trata-se de um contrato para a realização de obras e reformas, pactuado com o pagamento de R$ 500.000,00 e execução das tarefas contratadas pela ré, em favor da autora.
As normas gerais sobre contratos impõem às partes deveres recíprocos de cumprimento das obrigações conforme ajustado, bem como a observância da boa-fé na execução das disposições contratuais.
O inadimplemento contratual, por parte daquele que descumpre suas obrigações, enseja a possibilidade de rescisão do contrato, restituindo-se as partes ao status quo ante.
Este é um princípio fundamental no direito obrigacional, que visa restabelecer o equilíbrio entre as partes e evitar enriquecimento ilícito.
A parte prejudicada deve ser reparada pelos danos decorrentes do contratempo, incluídas perdas financeiras suportadas.
No caso concreto, é incontroverso que a obra não foi concluída.
A autora pretende receber de volta todo o valor que pagou, alegando que a ré abandonou a obra.
A ré, de outro lado, afirma que a obra ficou parada aguardando o término do telhado e do pagamento da outra parte do contrato, o que não foi feito pela autora.
Pela prova testemunhal produzida nos autos, nota-se que após o pagamento inicial pela autora e o início das obras, a ré abandonou a execução dos serviços sem qualquer justificativa, deixando a obra inacabada.
A prova oral colhida em audiência confirma que a responsabilidade pelo descumprimento exclusivamente à ré.
A testemunha arrolada pela parte autora, Sr.
Fernando Sampaio Bezerra, afirma que foi contratado para reposicionar o telhado da obra e prestou depoimento no sentido de que observou a obra que vinha sendo realizada pela ré naquele período e, pelo que sabe, ainda tinha muita coisa para fazer no local; muita infraestrutura para ser feita antes da pintura; que ficou dois meses trabalhando nesta obra e, no início tinham funcionários fazendo demolição e limpeza bruta, mas no final, já não tinha mais ninguém da ré fazendo a obra no local; disse que quando saiu, tinha uma parte do muro que ficou aberta para entrada de materiais e solicitou à autora que providenciasse madeira para fechar essa abertura; que pelo que se recorda, só havia equipe da ré trabalhando nas três primeiras semanas e apurou que nem 5% da obra chegou a ser concluído; que todos os materiais que o depoente solicitou, a autora comprou; que instalou outra caixa d'água no telhado; que pelo que sabe, a única coisa que viu que não estava correto era fazer a pintura antes de terminar a parte e infra do imóvel, como cabeamento elétrica e hidráulica; que um engenheiro da ré compareceu algumas vezes no local; que a reforma do telhado, segundo a autora, estava sob responsabilidade da copa, mas quem pagou o depoente foi a própria autora.
Este testemunho, aliado às provas documentais, corrobora a conclusão da responsabilidade objetiva e subjetiva da ré, razão pela qual deve ressarcir à autora seus prejuízos.
Quanto aos danos materiais, em que pese a parte autora pretender a devolução integral do valor que pagou, neste caso, o réu chegou a prestar serviços, inclusive, a testemunha apurou que cerca de 5% da obra foi executada.
Logo, é justo que devolva o equivalente a 95% do valor que recebeu, sob pena de enriquecimento sem causa.
Entretanto, o inadimplemento contratual, ainda que configurado nos termos acima, não enseja, por si só, a reparação por danos morais.
Nos termos da jurisprudência consolidada pelo Col.
Superior Tribunal de Justiça na Súmula 75, "o mero descumprimento contratual, ainda que associando prejuízos à parte contratante, não justifica, por padrão, o reconhecimento de dano à esfera extrapatrimonial de forma automática".
Não havendo prova de violação ampla e evidente aos direitos da personalidade da parte autora, o dano moral deve ser julgado improcedente [ID28891021][ID28891763][ID183903044].
ISTO POSTO, julga-se procedente em parte o pedido, na forma do art. 487, I do CPC para a) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora o valor equivalente a 95% do que recebeu, o que equivale a 237.500,00 (duzentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), a acrescido de correção monetária desde a data do pagamento e juros de mora a contar da citação; b) Declarar IMPROCEDENTE o pedido de reparação por danos morais.
Ante a sucumbência recíproca, custas e taxa judiciária serão rateados pelas partes, observada a gratuidade de justiça deferida à parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, no patamar de 10% sobre o valor da condenação.
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte ré, no patamar de 10% sobre o valor da condenação, observada a gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cabo Frio, 18 de agosto de 2025 JULIANA GONÇALVES FIGUEIRA Juiz de Direito ________________________________________________________ Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 -
18/08/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 17:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 13:52
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 15:00
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/03/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
25/03/2025 15:00
Juntada de Ata da Audiência
-
18/03/2025 13:41
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/03/2025 14:00 1ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio.
-
17/03/2025 20:01
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
16/03/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 14:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 01:41
Publicado Intimação em 12/02/2025.
-
12/02/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
-
08/02/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2025 17:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
10/01/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 10:14
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 00:21
Decorrido prazo de DANNIEL MAIA PALLADINO em 07/10/2024 23:59.
-
17/09/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:07
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
06/09/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 16:11
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 00:28
Publicado Intimação em 25/06/2024.
-
25/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 14:08
Outras Decisões
-
24/06/2024 13:58
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 00:23
Decorrido prazo de DANNIEL MAIA PALLADINO em 10/04/2024 23:59.
-
28/03/2024 00:27
Decorrido prazo de AMANDA LOPES GOMES em 27/03/2024 23:59.
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 12:50
Conclusos ao Juiz
-
29/01/2024 12:46
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 00:18
Publicado Intimação em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 12:11
Conclusos ao Juiz
-
22/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
-
17/10/2023 12:30
Decorrido prazo de DANNIEL MAIA PALLADINO em 16/10/2023 23:59.
-
16/09/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
12/06/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 19:07
Conclusos ao Juiz
-
08/05/2023 19:07
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 20:11
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 00:49
Decorrido prazo de AMANDA LOPES GOMES em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
26/01/2023 15:38
Expedição de Mandado.
-
26/01/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2023 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 18:55
Conclusos ao Juiz
-
09/11/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
14/10/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 17:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2022 12:45
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2022 11:05
Expedição de Certidão.
-
06/09/2022 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2022
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803548-73.2025.8.19.0210
Renata Turra Nunes
Klini Planos de Saude LTDA
Advogado: Amanda Wildhagen Correa dos Santos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/02/2025 17:49
Processo nº 0002860-95.2025.8.19.0000
Auto Viacao Bangu LTDA
Valeria Santos de Queiroz
Advogado: Luis Felippe Ferreira Klem de Mattos
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 22/09/2025 14:30
Processo nº 0166861-31.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Thomaz Coelho Empreendimento Imobiliario...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/12/2024 00:00
Processo nº 0186222-34.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Gloria F S Mendes
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/12/2024 00:00
Processo nº 0305299-08.2022.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Marilane de Souza Franca
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/11/2022 00:00