TJRJ - 0804723-06.2023.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:47
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 08:14
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:16
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:15
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 14:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 11:52
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:13
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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17/06/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0804723-06.2023.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY CRISTIANO NOGUEIRA RÉU: BANCO BRADESCO SA, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c compensatória por danos morais e materiais, proposta por Suely Cristiano Nogueira, em face de Banco Bradesco S/A e Secon Assessoria e Administração de Seguros Ltda.
A autora alegou que, no dia 05/01/2023, foi surpreendida com um desconto de R$ 61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) em sua conta, sob o título “PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON”, supostamente relacionado ao segundo réu, empresa que a autora afirma desconhecer completamente e com a qual jamais contratou qualquer serviço.
Salientou que, pesar de buscar solução administrativa, enfrentou grandes dificuldades, sendo pessoa de baixa renda e dependente do valor indevidamente debitado.
Assim, requereu o deferimento da tutela de urgência, a fim de que os réus suspendam a cobrança indevida e, ao final, sejam julgados procedentes os pedidos, confirmando os efeitos da tutela e condenando as rés ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação por danos morais.
A inicial veio acompanhada de documentos.
No id. 80642692 foi deferida a gratuidade de justiça, bem como a liminar pleiteada.
A primeira ré apresentou a contestação de id. 84564626, acompanhada de documentos.
Arguiu, prelimianrmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que não tem relação com o contrato objeto da lide.
Sustentou a ausência de interesse processual e impugnou a gratuidade de justiça deferida.
No mérito, argumentou que atuou apenas como administrador da conta corrente da autora e que o valor contestado foi repassado diretamente à SECON, que é a real credora e responsável pela cobrança.
Negou qualquer falha na prestação de serviço bancário e a inexistência de ato ilícito, além da ausência de nexo causal entre sua conduta e os supostos danos sofridos pela autora.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos formulados pela autora.
A segunda ré apresentou contestação no id. 143050233, com documentos.
Inicialmente, informou que providenciou o cancelamento dos descontos questionados pela parte autora.
Alegou a carência de ação por ausência de pretensão resistida.
No mérito, sustentou que apenas intermediou a cobrança de valores relativos ao contrato de seguro firmado entre a autora e a empresa INVESTSUL, responsável pela apólice.
Afirmou que os descontos ocorreram após apresentação da documentação de adesão assinada pela própria autora, que não apresentou nenhum pedido de cancelamento prévio nem protocolo de atendimento à seguradora.
Colocou que não houve qualquer ilicitude, pois a autora contratou o seguro de forma livre e consciente, tendo plena capacidade civil, conforme a teoria da autonomia da vontade.
Pugnou, dessa forma, pela improcedência dos pedidos formulados na exordial.
Réplica nos id’s. 102462135 e 157523152.
No id. 116992288 a autora pugnou pela oitiva dos prepostos dos réus.
Os réus não se manifestaram em provas, conforme id. 192208689 É o relatório.
Decido.
Em atenção ao disposto no art. 489, II do CPC, bem como no art. 93, IX da Constituição da República Federativa do Brasil e, portanto, às exigências do devido processo legal e do Estado Democrático de Direito, exponho os fatores que contribuíram para a convicção deste juízo, a partir do trinômio de questões que englobam a atividade cognitiva do magistrado e passo ao julgamento do feito.
Inicialmente, entendo que a prova oralrequerida se mostra desnecessária e contraproducente, pelo que a indefiro.Ressalto que a dispensa da audiência de instrução e julgamento não acarretará qualquer prejuízo às partes, pois atendido o disposto no art. 355, I do CPC.
Destaque-se que quando a questão discutida nos autos versar sobre matéria exclusivamente de direito, não havendo, portanto, fatos controvertidos nem duvidosos a serem provados, a solução do litígio dependerá tão-somente da interpretação que o juízo ou Tribunal dispensar acerca do tema.
Por outro lado, em havendo fatos a serem comprovados, o magistrado tem o poder-dever de julgar antecipadamente a lide, desprezando a produção de quaisquer provas, ao constatar que o acervo documental acostado aos autos possui suficiente força probante para nortear e instruir seu entendimento.
Urge ressaltar que, em sendo a audiência de instrução e julgamento designada, nos termos do art. 361 do CPC, para a produção de prova oral, seja por meio de depoimento das partes, seja por meio de oitiva de testemunhas ou, ainda de peritos, na medida em que a prova oral for desnecessária ou absolutamente impertinente para o deslinde da causa, desnecessária, também, será a designação do ato.
Em casos como o presente, imperiosa é a produção da prova eminentemente documental.
A produção de prova oral em casos como o presente revela-se desnecessária e, até mesmo, procrastinatória podendo, inclusive, ensejar a aplicação das penas previstas no art. 80, IV do CPC (Art. 80.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que: (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980) (...)IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; (Redação dada pela Lei nº 6.771, de 27.3.1980).
Assim, sendo desnecessária a produção de prova oral requerida pela parte autora, indefiro o pedido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, uma vez que a ausência de requerimento administrativo não perfaz a parte autora carecedora de interesse de agir, à luz do Princípio da Inafastabilidade do Controle Jurisdicional, previsto no artigo 5º, XXXV, da CR/88.
De mais a mais, ainda que assim não fosse, a ausência de interesse de agir no caso em tela se confunde com o próprio mérito e será com ele analisada.
Acerca da ilegitimidade passiva sustentada, não há como prosperar, porquanto deve ser considerada, na propositura da demanda, a narrativa do autor, em consonância com a teoria da asserção, visto que são os elementos existentes neste momento processual.
Ademais, as rés integram a cadeia de consumo, razão pela qual possuem responsabilidade objetiva e solidária por eventual falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 18 do CDC.
A controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos descontos realizados na conta corrente da autora, a título de cobrança de seguro, bem como da existência ou não de relação contratual entre as partes.
Analisando os documentos acostados, verifica-se que houve desconto no valor de R$ 61,25 (sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) na conta da autora, sob a rubrica "PAGTO COBRANÇA SEGURADORA SECON".
Por outro lado, as rés não lograram êxito em demonstrar a existência de contrato válido e regular celebrado pela autora.
O documento apresentado pela segunda ré em id. 143050246, que alega ser termo de adesão ao seguro, não se mostra idôneo, pois não traz elementos que assegurem sua autenticidade, tampouco prova de aceite livre e consciente pela autora.
Ressalta-se que, no âmbito das relações de consumo, incide a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor), e caberia às rés demonstrar a origem lícita dos descontos — ônus do qual não se desincumbiram.
Ademais, instadas a se manifetarem em provas, as rés permaneceram inertes.
Friso que recai sobre as requeridas o ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC.
Com efeito, a relação existente entre as partes litigantes é de caráter consumerista, vez que presentes os requisitos objetivos e subjetivos insertos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, plenamente aplicáveis à espécie as normas protetivas do aludido diploma legal, mais especificamente o preceito contido no caput, do seu artigo 14, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, fundada na teoria do risco empresarial ou do empreendimento, bastando somente a demonstração do dano e do nexo causal entre o comportamento do prestador do serviço e a lesão causada, prescindida a demonstração de culpa.
Nesse cenário, impõe-se o reconhecimento da cobrança indevida.
Ressalto que a ré acostou no id. 143050248 comprovante do estorno do valor debitado, bem como informou o cancelamento do desconto referente ao seguro não contratado.
Com relação aos danos morais, é indiscutível que estes emergem in re ipsa, sendo prescindível a sua comprovação.
Segundo Sérgio Cavalieri Filho o "dano moral, à luz da Constituição vigente, nada mais é do que agressão à dignidade humana" e explica: "(...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero aborrecimento, dissabor, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (...)" (in Programa de Responsabilidade Civil - 10. ed. - São Paulo: Atlas, 2012, p. 93).
Não se pode olvidar do duplo intuito da reparação (compensatório e punitivo-pedagógico), razão pela qual o "quantum" devido pela reparação moral deve ser fixado em patamar capaz de suavizar as consequências do evento danoso e de desestimular práticas similares - ainda que inexistente o dolo no fato em análise - com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sopesando-se a capacidade econômica das partes, a natureza e a extensão do dano, tendo em vista que não deve acarretar enriquecimento ilícito, tampouco deve ser fixado em valor inexpressivo, em função do já mencionado caráter dúplice do instituto.
Portanto, considerando o método bifásico adotado pelo Ministro do STJ, Paulo de Tarso Sanseverino, o qual leva em conta as circunstâncias particulares do caso e o interesse jurídico lesado em busca de uma justiça comutativa, arbitro a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação.
Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: I- DECLARAR a inexistência da cobrança questionada nos autos, confirmando, por conseguinte os efeitos da tutela de urgência deferida; II-CONDENARas rés, solidariamente,a pagaremà parte autora, a título de compensação por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), devidamente corrigido a partir desta sentença conforme súmula 362 do STJ, acrescido de juros de mora na taxa de 1% (um por cento) a partir da citação.
Condeno as demandadas ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios sendo estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, §2° do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em prol do advogado da parte ré, no importe de 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, observada a gratuidade de justiça outrora deferida.
Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
BARRA DO PIRAÍ, 13 de junho de 2025.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
13/06/2025 20:12
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 20:12
Julgado procedente em parte do pedido
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14/05/2025 10:52
Conclusos ao Juiz
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14/05/2025 10:51
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 26/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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25/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SUELY CRISTIANO NOGUEIRA em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 12:16
Publicado Intimação em 25/11/2024.
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02/12/2024 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, Barra do Piraí, RJ, CEP 27.115-090 ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0804723-06.2023.8.19.0006 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELY CRISTIANO NOGUEIRA RÉU: BANCO BRADESCO S.A., SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA I - Certifico tempestividade de contestação de id. 143050233.
II - À parte autora em réplica.
Barra do Piraí, 21 de novembro de 2024.
RAPHAEL DEL MONTE SCHIAVI NODA, Servidor Geral -
21/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 00:06
Decorrido prazo de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 14:06
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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11/09/2024 11:29
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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08/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
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23/02/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 07:55
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contestação
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23/10/2023 16:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 00:03
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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12/10/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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11/10/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELY CRISTIANO NOGUEIRA - CPF: *53.***.*38-49 (AUTOR).
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11/10/2023 14:22
Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:37
Decorrido prazo de RODRIGO DE MIRANDA OLIVEIRA em 09/10/2023 23:59.
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29/09/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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29/09/2023 12:21
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 12:19
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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