TJRJ - 0813318-61.2023.8.19.0210
1ª instância - Madureira Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de FABIANO ROZEMBRACH FARIAS em 22/08/2025 23:59.
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24/08/2025 00:18
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 21:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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15/08/2025 00:21
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813318-61.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR JOSE FELIPE RÉU: BANCO ORIGINAL S A Cumpra-se o v. acórdão.
Aguarde-se a iniciativa do credor.
No silêncio, suspenda-se e arquivem-se sem baixa.
RIO DE JANEIRO, 10 de agosto de 2025.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
13/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 13:42
Conclusos ao Juiz
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29/07/2025 12:59
Recebidos os autos
-
29/07/2025 12:59
Juntada de Petição de termo de autuação
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06/05/2025 16:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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06/05/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 00:56
Decorrido prazo de FABIANO ROZEMBRACH FARIAS em 27/03/2025 23:59.
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06/03/2025 18:15
Juntada de Petição de contra-razões
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:05
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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28/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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24/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:25
Decisão Interlocutória de Mérito
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17/02/2025 15:58
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:58
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de FABIANO ROZEMBRACH FARIAS em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:32
Decorrido prazo de WANDRE LUCAS SILVA DA CUNHA em 17/12/2024 23:59.
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16/12/2024 15:08
Juntada de Petição de apelação
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13/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 20:02
Expedição de Ofício.
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04/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 16:05
Expedição de Ofício.
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02/12/2024 11:59
Publicado Intimação em 26/11/2024.
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02/12/2024 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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27/11/2024 17:58
Expedição de Ofício.
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25/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 4ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0813318-61.2023.8.19.0210 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSIMAR JOSE FELIPE RÉU: BANCO ORIGINAL S A ROSIMAR JOSE FELIPE move ação em face de BANCO ORIGINAL S A, sustentando, em síntese, que teve empréstimo contratado sem a sua anuência e registro de negativação no valor de R$ 231,12 (duzentos e trinta e um reais e doze centavos) nos cadastros restritivos de crédito.
Alega que jamais foi cliente do réu.
Requer a suspensão da cobrança do empréstimo, a retirada seus dados nos cadastros restritivos de crédito e a declaração de nulidade de qualquer contrato existente e, portanto, fraudulento junto à ré.
Requer, ainda, a compensação dos danos morais.
A inicial veio instruída com documentos de index 63789481/63789492.
Contestação em index 75019817, apresentada de forma espontânea.
Em sede preliminar, consta impugnação ao benefício de justiça gratuita.
No mérito, afirma que a parte autora possui conta corrente nº 1725887-1 junto ao banco e que, no ato de abertura, em 21/06/2019, enviou documento de identificação e selfie (anexados ao teor da petição inicial).
Afirma que o autor possui débitos junto ao banco réu (tabela anexa à petição inicial), sustentando a fidedignidade do negócio e a regularidade da inscrição do consumidor perante os órgãos de proteção de crédito, considerando a inadimplência.
Requer a improcedência de todos os pedidos.
Index 113290998, deferido o benefício da gratuidade de justiça.
Requer o autor a apresentação, pelo réu, de dados e informações (index 119782836).
Decisão de saneamento em index 129365636.
Considerando a impugnação ao benefício de justiça gratuita, determinou-se a apresentação, pelo autor, de documentação complementar.
Ademais, foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
O réu manifestou o desinteresse em produzir novas provas (index 132087195).
Vieram aos autos, pela autora, comprovantes relativos à declaração de imposto de renda (index 134757485), oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Passo ao julgamento da demanda diante do desinteresse das partes na produção de outras provas.
Mantenho a gratuidade de justiça deferida à parte autora, por ter demonstrado ser hipossuficiente financeiramente, deixando a parte ré de produzir prova em contrário.
Patente é a existência de relação de consumo entre as partes, por ser o autor equiparado a consumidor.
Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente de culpa.
O artigo 14 da lei 8078/90 assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
O artigo 14 consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços fundada no risco do empreendimento, cabendo apenas ao consumidor, assim como nos demais casos de responsabilidade objetiva, a prova do dano e do nexo causal.
Sendo assim, não cabe a análise se incorreu ou não o réu em culpa, de forma a ensejar o dever de indenizar.
Basta a prova do dano e do nexo causal entre a atividade desempenhada pelo réu e o dano sofrido pela autora, somente podendo a responsabilidade ser afastada em caso de fato fortuito, força maior ou culpa exclusiva de terceiro ou do próprio consumidor.
No caso em tela, restou incontroverso que foram celebrados em nome da parte autora contratos que afirma não ter celebrado.
O réu em defender a legitimidade da contratação de abertura de conta, bem como da celebração de, supostamente firmados pelo autor.
Para tanto, o réu se limitou a acostar aos autos uma foto do autor, e cópia dos seus documentos.
No entanto, deixou de acostar aos autos o suposto contrato, ainda que com assinatura eletrônica, a fim de ser possível investigar se a contratação partiu mesmo do aparelho telefônico do autor.
O único documento acostado aos autos foi a “ficha proposta de abertura de conta corrente individual” id 75019823, sem qualquer assinatura, frise-se.
Registre-se que no e-mail constante do cadastro consta [email protected], que sequer é do autor.
Ora, resta evidente que para a contratação de abertura de conta corrente e de empréstimo não é suficiente a apresentação do documento de identidade e uma foto.
O réu não produziu qualquer prova efetiva das contratações ora questionadas.
Pelas regras de experiência comum, é fácil verificar a fraude ocorrida, que vem se tornando cada vez mais comum, como tem observado essa Magistrada especialmente nessa Regional.
Mister destacar que não é razoável pensar na legitimidade de uma contratação de abertura de conta em um banco e de empréstimo apenas com a apresentação de uma foto.
Em razão desse cenário, somado ao fato de que, mesmo invertido o ônus da prova, o réu não comprovou a efetiva contratação eletrônica ou física, tenho que as operações ora impugnadas são ilegítimas.
Convém salientar que mesmo tendo havido fraude, não há que se falar em caso fortuito ou força maior na hipótese ora ventilada, tratando-se a hipótese de fortuito interno.
O mecanismo de contratação integra a atividade fim da empresa e eventuais falhas constituem fortuito interno, não excludente da responsabilidade civil.
Nesse passo, convém transcrever as súmulas nº 94 do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro e 479 do STJ: “Cuidando-se de fortuito interno, o fato de terceiro não exclui o dever do fornecedor de indenizar”. “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Assim, deve ser deferida a tutela para que o nome do autor seja excluído dos cadastros restritivos ao crédito, devendo os contratos de abertura de conta e de empréstimo serem cancelados, assim como os respectivos débitos.
Deve, ainda, o réu Banco Pan devolver ao autor, em dobro, as quantias efetivamente descontadas para pagamento das parcelas do contrato de empréstimo ora impugnado, diante da ausência de engano justificável na cobrança.
Nesse contexto, considerando que houve falha na prestação do serviço por parte do réu, eis que foram firmados contratos fraudulentos em nome da parte autora, idônea é a pretensão autoral, uma vez que o nome do autor foi negativado de forma indevida.
Inequívocos os danos sofridos por aqueles que tem o seu nome negativado, ocorrendo o dano moral in re ipsa. É certo que para a fixação da quantia referente à indenização por dano moral, deve-se fazer uso do princípio da razoabilidade.
No caso em tela, entendo que cada réu deve indenizar o autor com a quantia de R$ 8.000,00.
Isto posto, defiro a tutela para que o nome do autor seja excluído dos cadastros restritivos ao crédito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, tornando-se definitiva a decisão que concedeu a tutela para: a) declarar inexistentes o contrato de abertura de conta e de empréstimo firmado com o réu e respectivos débitos, devendo os contratos serem cancelados em 30 dias; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por dano moral à parte autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária desde a publicação da presente e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação.
Condeno os réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
OFICIE-SE AO SPC/SERASA PARA QUE O NOME DA PARTE AUTORA SEJA EXCLUÍDO EM 72 H.
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se a iniciativa do credor.
RIO DE JANEIRO, 21 de novembro de 2024.
SABRINA CAMPELO BARBOSA VALMONT Juiz Titular -
22/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
-
30/10/2024 14:45
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 00:59
Decorrido prazo de FABIANO ROZEMBRACH FARIAS em 05/08/2024 23:59.
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01/08/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 00:44
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 31/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 22:59
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 22:59
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIANO ROZEMBRACH FARIAS em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 22:36
Juntada de Petição de petição
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19/05/2024 00:10
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 17/05/2024 23:59.
-
18/04/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2024 16:36
Conclusos ao Juiz
-
09/02/2024 03:57
Decorrido prazo de FABIANO ROZEMBRACH FARIAS em 08/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 08:36
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2023 14:08
Expedição de Certidão.
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30/08/2023 11:34
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2023 11:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/08/2023 15:00
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de WANDRE LUCAS SILVA DA CUNHA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIANO ROZEMBRACH FARIAS em 31/07/2023 23:59.
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29/06/2023 01:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 12:06
Declarada incompetência
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22/06/2023 15:16
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 15:15
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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