TJRJ - 0805491-38.2024.8.19.0024
1ª instância - Itaguai 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de TAMARA REIS GONCALVES CARREIRA em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 16/09/2025 23:59. 
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                                            17/09/2025 02:24 Decorrido prazo de CAROLINE FARIAS GODINHO RODRIGUES em 16/09/2025 23:59. 
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                                            15/09/2025 11:34 Juntada de Petição de contestação 
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                                            26/08/2025 01:00 Publicado Intimação em 26/08/2025. 
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                                            26/08/2025 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025 
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                                            25/08/2025 00:44 Publicado Intimação em 25/08/2025. 
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                                            25/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaguaí 2ª Vara Cível da Comarca de Itaguaí Rua General Bocaiúva, 424, Centro, ITAGUAÍ - RJ - CEP: 23815-310 Processo: 0805491-38.2024.8.19.0024 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OZEIAS BENTO LANCHIM RÉU: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O 1.
 
 Diante da comprovação de hipossuficiência financeira pela parte autora, DEFIRO JG. 2.Constato que a petição inicial cumpre os requisitos dos art. 319 e 320, CPC e que não é hipótese de improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC). 3.A tutela provisória de urgência de natureza antecipada - em especial quando formulada em caráter liminar - deve ser deferida em situações excepcionais, em que se mostra possível mitigar a garantia constitucional do contraditório (art. 5º, LV, CRFB), o que se dá, nos termos do art. 300, caput, do CPC, "quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
 
 Não vislumbro que tais requisitos estejam presentes no caso dos autos, o que desautoriza a concessão da medida excepcional.
 
 Isso porque, não é possível extrair da documentação acostada aos autos a verossimilhança das alegações autorais, impondo-se a abertura do contraditório.
 
 Assim, INDEFIRO o requerimento formulado 4.
 
 Diante da impossibilidade momentânea de realização da audiência de conciliação, bem como, tendo em vista o disposto no art. 139, II, III e V, CPC, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, CPC. 5.CITE(M)-SE o(s) réu(s) para, querendo, apresentar(em) contestação, no prazo previsto no art. 335, III, c/c 231, ambos do CPC, sob pena de revelia.
 
 Ciente(s) o(s) réu(s) de que, se arguir(em) preliminar de ilegitimidade passiva, deverá(ão) cumprir o quanto disposto no art. 339, CPC. 6.Com a vinda da contestação, dê-se vista à parte autora, por 15 dias, oportunidade em que deverá se manifestar, se for o caso, nos termos dos art. 338, 339, 350, 351 e 437, CPC. 7.Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 dias, especifiquem os meios de prova que pretendem produzir, relacionando-os, direta e logicamente, com os fatos por elas articulados que serão objeto da atividade probatória. 8.Tudo feito e certificado, voltem conclusos para sentença ou saneamento, conforme o caso.
 
 ITAGUAÍ, 21 de agosto de 2025.
 
 EDISON PONTE BURLAMAQUI Juiz de Direito
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                                            23/08/2025 01:36 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025 
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                                            22/08/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/08/2025 17:59 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 17:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/08/2025 17:43 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZEIAS BENTO LANCHIM - CPF: *83.***.*03-91 (AUTOR). 
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                                            07/08/2025 11:19 Conclusos ao Juiz 
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                                            01/04/2025 14:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2025 01:29 Decorrido prazo de OZEIAS BENTO LANCHIM em 24/03/2025 23:59. 
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                                            25/02/2025 02:23 Publicado Decisão em 25/02/2025. 
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                                            25/02/2025 02:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 
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                                            21/02/2025 22:00 Expedição de Certidão. 
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                                            21/02/2025 22:00 Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OZEIAS BENTO LANCHIM - CPF: *83.***.*03-91 (AUTOR). 
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                                            21/02/2025 13:22 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 23:14 Conclusos para decisão 
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                                            03/11/2024 00:56 Decorrido prazo de CAROLINE FARIAS GODINHO RODRIGUES em 01/11/2024 23:59. 
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                                            31/10/2024 16:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            30/09/2024 17:56 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/09/2024 17:55 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/09/2024 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            25/09/2024 16:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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