TJRJ - 0803109-08.2022.8.19.0068
1ª instância - Rio das Ostras 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de ADELAIR OURIQUES VEIGA em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS IMOVEIS em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 02:25
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS em 16/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:00
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Rio das Ostras 1ª Vara da Comarca de Rio das Ostras Alameda Desembargador Ellis Hermidyo Figueira, 1999, Jardim Campomar, RIO DAS OSTRAS - RJ - CEP: 28890-389 DECISÃO Processo:0803109-08.2022.8.19.0068 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: ADELAIR OURIQUES VEIGA RÉU: MARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS IMOVEIS, MARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS 1 - As partes estão devidamente representadas e presentes os pressupostos processuais de constituição válida e regular do processo. 2 - Passo à análise das preliminares arguidas na contestação. 2.1 - REJEITO a preliminar de inépcia da inicial, dado que o art. 330, (sec) 1°, do CPC, elenca as hipóteses em que se vislumbra o defeito processual da peça inicial.
Dentre as hipóteses legais, estão a ausência de pedido ou causa de pedir (inciso I), a existência de pedido indeterminado, ressalvado os casos em que a lei admite pedido genérico (inciso II), não houver decorrência lógica entre a narrativa fática e os pedidos (inciso III) e a existência de pedidos incompatíveis entre si (inciso IV).
Na espécie, inexiste qualquer das hipóteses legais acima descritas.
A saber, a inicial descreve precisamente os fatos, indica os fundamentos jurídicos que embasam a pretensão e formula pedidos coerentes com a narrativa fática e coexistentes entre si. 3 - Não foram arguidas na resposta à reconvenção questões preliminares ou prejudiciais de mérito a serem enfrentadas. 4 - Não se tratando de relação de consumo, como também não havendo elementos que demonstrem a impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprimento do encargo processual, fixo a distribuição do ônus da prova de forma estática, conforme disposto no art. 373, I e II, do CPC, incumbindo ao autor a demonstração dos fatos constitutivos de seus direitos e ao réu a comprovação de eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral. 5 - Fixo como ponto controvertido a verificação em relação ao suposto abandono do imóvel pelo réu, o qual fundamentaria a retomada do bem pela autora, bem como a rescisão do contrato firmado entre as partes. 6 - No que tange à reconvenção, fixo como ponto controvertido a verificação da existência de condutas atribuídas à autora/reconvinda que possam ensejar a reparação por danos morais. 7 - Instadas em provas, a parte autora em id. 189559625 requereu a produção de prova testemunhal.
Já o réu permaneceu inerte, conforme certidão cartorária de id. 218656749.
INDEFIRO a prova testemunhal requerida, uma vez que as provas documentais já carreadas aos autos mostram-se suficientes à solução da controvérsia. 8 - Em atenção ao princípio da não surpresa, bem como ao disposto nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para ciência e eventual pedido de esclarecimento ou ajuste, nos termos do art. 357, (sec) 1º, do CPC. 9 - Preclusa a presente, retornem os autos conclusos.
RIO DAS OSTRAS, 22 de agosto de 2025.
SANDRO WURLITZER Juiz Tabelar -
22/08/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 17:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/08/2025 20:18
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 20:17
Expedição de Certidão.
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04/05/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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07/04/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 12:39
Conclusos para despacho
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01/04/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 01:04
Decorrido prazo de ADELAIR OURIQUES VEIGA em 06/11/2024 23:59.
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28/10/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:08
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 00:06
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS IMOVEIS em 04/07/2024 23:59.
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13/06/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:35
Apensado ao processo 0802670-94.2022.8.19.0068
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11/03/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:19
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:43
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO BONFIM DE JESUS - CPF: *59.***.*17-04 (RÉU).
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12/01/2024 10:35
Conclusos ao Juiz
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12/01/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 10:27
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 10:58
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2023 10:55
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 12:31
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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17/05/2023 14:38
Desentranhado o documento
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17/05/2023 14:38
Desentranhado o documento
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17/05/2023 01:04
Decorrido prazo de RAPHAEL GUEDES DE SEQUEIRA PINAUD em 16/05/2023 23:59.
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13/04/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/03/2023 12:21
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2022 00:57
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 16:49
Conclusos ao Juiz
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27/10/2022 16:48
Expedição de Certidão.
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27/10/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 12:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 06:56
Conclusos ao Juiz
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27/09/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
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06/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 20:10
Outras Decisões
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24/08/2022 18:54
Conclusos ao Juiz
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24/08/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2022 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 18:09
Conclusos ao Juiz
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03/08/2022 18:08
Expedição de Certidão.
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03/08/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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