TJRJ - 0920019-23.2025.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 13:38
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/09/2025 01:54
Decorrido prazo de MELISSA AREAL PIRES em 12/09/2025 23:59.
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02/09/2025 13:11
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 08:02
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 06:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 17:04
Outras Decisões
-
19/08/2025 13:11
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:09
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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14/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0920019-23.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROSA GUEDES LOPES, E.
L.
D.
G.
L.
RÉU: BRADESCO SAUDE S A O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso sob exame, não vislumbro, em sede de cognição sumária, a presença dos requisitos legais autorizadores do deferimento da antecipação dos efeitos da tutela pleiteada.
Com efeito, a documentação juntada pela parte autora não evidencia, “prima facie”, a probabilidade do direito invocado, impondo-se maior dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos e das circunstâncias narrados na inicial.
Inexistem, por ora, elementos concretos nos autos que demonstrem a verossimilhança das alegações autorais, revelando-se indispensável, para a adequada elucidação da controvérsia, a regular formação do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória.
Isso porque, conforme a Certidão de Óbito do titular do plano de saúde juntada no IE 215288306, ele veio a óbito em 19/07/2.024 e, não há comprovação de que a parte ré tenha sido informada pelas demandantes no prazo de 30 (trinta) dias sobre o ocorrido, conforme preceitua a Cláusula 16, “d” do Contrato (IE 215288311 – PDF12).
Ademais, não há evidências suficientes nos autos que comprovem o alegado perigo de dano ou o risco de perecimento do resultado útil do processo, na forma exigida pela legislação de regência.
Ante o exposto, tendo em vista a ausência de comprovação dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial.
No mais, presentes os requisitos essenciais da petição inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, CITE-SE a ré, via eletrônica/postal, com as advertências legais, inclusive acerca do prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de contestação, sob pena de revelia.
Considerando o que dispõe o artigo 334, § 4º, inciso I, e § 5º, do Código de Processo Civil, deixo, por ora, de designar a audiência preliminar, postergando a realização do ato, caso seja de interesse de AMBAS AS PARTES, para momento posterior à contestação, em observância aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo.
Para tanto, deverá a parte ré manifestar-se, de forma expressa, no bojo da contestação, acerca do seu interesse na designação de audiência de conciliação/mediação RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
GUILHERME DE SOUZA ALMEIDA Juiz Titular -
08/08/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 16:07
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 16:07
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
07/08/2025 16:05
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/08/2025 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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