TJRJ - 0811021-78.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de AMANDA GOMES DOS ANJOS em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de SUZANA FIGUEIREDO DA SILVA em 22/09/2025 23:59.
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23/09/2025 01:08
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 22/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:37
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo:0811021-78.2023.8.19.0211 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CATIA GERVASIO DE LACERDA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido detutela antecipada,proposta porCATIA GERVASIO LACERDA contra LIGHT SEVIÇOS DE ELETRECIDADE S.A, por meio da qual objetivaadeclaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais.
Em síntese, a autora narrou na inicialquenodia 26 de outubro de 2022elafoi surpreendia com um aviso de débito decorrente de umTermo deOcorrência (TOI) de n° 10295774, no valor de R$ 3.738,27 (três mil,setecentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos)e, diante disso, muito inconformada, no mesmo diaelacompareceu em uma agência da empresa ré, protocolo de atendimento n° 2271823891, para informar que aquele termo de ocorrência foi firmado em alegações infundadas, uma vez que nunca realizou desvio de energia.Relatou que, no entanto,foi informada de que não poderia apresentar defesa, pois a irregularidade já tinha sido comprovadapor meiode um vídeo e que eradesua responsabilidade saberse tinha alguma irregularidade no poste.Descreveu que, mesmo com o impedimento,elarealizou a contestação no dia 01/11/2022, conforme protocolo de atendimento n° 2271823891e, nodia 22/05/2023, retornou à agência para saber se teve alguma resposta da defesa, mas descobriu quenemsequer teve a contestação analisada.Afirmou quefez um novo requerimento,conforme protocolo n°2309073391.Relatou que nodia 24/05/2023 teve sua luz cortada por falta de pagamento de TOI, mesmo estando em dia com sua fatura de energiae, mais uma vez teve que ir à agência, conforme protocolos de atendimento n°2309708424 e 2309717805, e foi informada que só teria sua luz religada se efetuasse o pagamento da multa, mesmo sem ter recebido nenhuma resposta da contestação realizada anteriormente.
Argumentou que aré vincula o fornecimento de energia ao pagamento da multa de TOI.Asseverou querealizou o pagamento da primeira parcela, conforme comprovante anexo, pois não poderia pagar o valor integral que estava sendo pedidoe tambémnão poderia ficar sem luz.Descreveu que no dia 02/06/2023 recebeu em sua residência carta com a negativa da contestação,datada do dia 25/05/2023, com a alegação de que não houve nenhuma irregularidade, conforme resposta anexa nesta exordial.Salientou queo valor da multa gerada pelo TOI foi parceladoautomaticamente em 54 vezes na fatura de energia dela, ou seja, todo mês ela tem que pagar,pois corre o risco de ter a sua energia cortada.Destacou queoperíodo que empresasupostamente alega que houve irregularidade-maio de 2021 a outubro de 2022-, nota-se que o gráfico semanteve no mesmoíndice de consumo, inclusive em março de 2022 o consumo teve uma alta, ultrapassando a sua média mensal.Destacouque jamais teve notícia de que houve ou havia alguma intervenção no medidorenunca nada lhe foi destacado como irregular.
Acrescentou quenunca mexeu ou permitiu que estranhos interviessem no seu medidor.
Instruíram a inicial os documentos de páginas 2-23.
Decisão em que se deferiu tutela antecipada, página 41.
Em contestação de página46,aparte demandadadefendeu alegalidade e regularidade da lavratura do TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI)/ procedimento previsto no art. 589 da RESOLUÇÃO ANEEL 1.000/2021.Descreveu que aconcessionária presta serviços à unidade consumidora titularizada pela autora, identificada pelo código de cliente nº 0022544504, cuja unidade consumidora possui o número de instalação nº 0410736101, tipo de fornecimento monofásico, modalidade residencial.
Afirmou que a Light, no exercício das prerrogativas conferidas pelo Poder Concedentepor meioda Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, constatou, após verificação periódica de rotina (Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 238), realizada, em 10/10/2022 (TOI nº10295774), sendo constatada a seguinte irregularidade: encontrado desvio em uma das fases sem passar pelo equipamento de medição, deixando de registrar seu parcial consumo da unidade consumidora.Descreveu que, como estabelecido naResoluçãoNormativa nº 1.000/21 ANEEL, no ato da inspeção que gerou o citado TOI o técnico realizou a captura de diversas imagens que evidenciam a irregularidade no sistema de medição da unidade de titularidade da autora.
Asseverou queavistoria e consequente constatação da irregularidade foram devidamente registradas no Termos de Ocorrência e Inspeção - TOI n º 10295774, no valor de R$ 3.738,27 (três mil,setecentos e trinta e oito reais e vinte e sete centavos), lavrado em 10/10/2022, Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, art. 590, III, referentes à recuperação do consumo de energia não faturado no período compreendido entre os meses de 05/2021 e 10/2022.
Argumentou que a irregularidade pode ser comprovada por meio do próprio histórico de consumo da unidade consumidora, o qual demonstra o faturamento cobrado a menor do que o realmente devido, durante o período objeto da recuperação de consumo.
Pontuou queépossível afirmar, sem margem para dúvidas, que o consumo de energia elétrica não estava sendo corretamente registrado, em razão da irregularidade existente, que impedia o correto faturamento, em desfavor daconcessionária, restando evidente a licitude da cobrança pelo consumo retroativo não registrado.
Destacou que,ainda que a parte autora não tenha contribuído para a constituição da irregularidade constatada em seu sistema de medição, certamente observou a diferença abrupta do registro de consumo e dos valores correspondentes ao faturamento do consumo de sua unidade, neste período.
Mencionou que durante todo o procedimento a ré oportunizou à parte autora o direito ao contraditório, encaminhando, após a lavratura do TOI, a notificação sobre a constatação realizada, conferindo-lhe prazo para impugnações administrativas, conforme consta no Comunicado de Cobrança de Irregularidade e no Comunicado de Faturamento de Irregularidade.
Frisouque o consumidor renunciou ao recurso administrativo, ensejando o andamento da recuperação da diferença relativa à receita não cobrada, possibilitandoao consumidoro respectivo pagamento de forma parcelada e sem juros.Defendeu a regularidade do TOI e a correção dos cálculos usados para recuperação do consumo.
Sustentou impossibilidade de devolução em dobro e não ocorrência de dano moral.
Réplica, página52.
Instadas a se manifestar em provas, aparteréinformounão ter mais provas a produzir, página50; a autora requereu prova pericial, exibição de documentos, inspeção judicial e inversão do ônus da prova, página 53.
Decisão saneadora na página 55, em que foi invertido o ônus da prova e concedido novo prazo para a ré falar em provas.
Manifestação da ré reiterando não ter mais provas a produzir, página 57.
Autos remetidos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO.
Conheço diretamente do pedido, atendendo ao disposto no art. 355, inciso I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas.
Para a solução da questão veiculada na inicial faz-se desnecessária a produção de provas complementares e é certo que a situação fática deduzida aponta para a inexistência de documento novo ou destinado a fazer prova de fato ocorrido depois dos articulados (art. 397 do CPC), devendo ser acrescentado que toda prova documental deveria ter sido juntada com a petição inicial e contestação (art. 396 do CPC).
Ausentes vícios ou nulidades e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação e os pressupostos processuais, passo à análise do mérito.
A matéria versada nos autos se trata relação de consumo, eis que presentes os requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - art. 2º e 3º da lei 8.078/90) e objetivos (produto e serviço - art. 3º, parágrafos 2º e 3º da lei 8.078/90).
Assim, aplica-se ao caso sub judice as normas e princípios do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
A ré é concessionária de serviço púbico essencial e se submete à disciplina dos artigos 175 da Constituição da Repúblicac.c. 22 da Lei 8.078/90.
Nesse contexto, o legislador teve por fim fomentar a racionalização e melhoria dos serviços públicos, e sua adequada, eficaz e contínua prestação aos consumidores, principiologia que se colhe não apenas dos artigos já mencionados, como também da dicção dos artigos 4º, VII e 6º, X do Código de Defesa do Consumidor, e 6º da Lei de Concessões, n.º 8.987/95.
No mérito, os pedidos merecem provimento.
Vejamos.
A controvérsia cinge-se à regularidade ou não do TOI lavrado pela ré e os valores apurados e cobrados da autora pela suposta irregularidade.
Invertido o ônus da prova por decisão que restou preclusa, cabia à parte ré desconstituir os fatos articulados na inicial.
Contudo, oportunizada à ré a produção da prova que entendesse cabível para comprovar que o perfil de consumo da parte autora não estava de acordo com o registro (importando cobrança a menor), bem como a regularidade do TOI, a demandada declinou da necessidade da prova pericial técnica e deixou de trazer elementos convincentes da adequação da aferição do consumo.
Ora, a prova documental é insuficiente para atestar a regularidade do termo de ocorrência e a prova pericial é ônus da concessionária, por força do disposto no art. 6º, inciso VIII do CDC.
Assim, à míngua de elementos probantes da regularidade do termo de ocorrência, se mostra impositiva sua desconstituição e dos valores dele decorrentes, com restituição dos valores efetivamente pagos a tal título, restituição essa que deve se dar na forma simples, eis que não configurada má-fé.
A propósito: "Somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AgIntnoAREsp1.135.918/MG,Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020,DJede 07/05/2020) No que toca o pleito de indenização por danos morais, também assiste razão à parte autora. É incontroversa a falha na prestação de serviço a ensejar dano moral, haja vista a conduta da ré de lavrar TOI e realizar cobrança em razão do referido termo, penalizando o consumidor, no caso, com asuspensão de serviço essencial, o que, decerto, acarretou transtorno, angústia, insegurança e sensação de impotência à parte consumidora, que buscou resolver a questão administrativamente, sem êxito, sendo obrigada a dispor de seu tempo útil e contratar advogado para buscar solução judicial.
De fato, as cobranças indevidas, bem como os transtornos daí decorrentes, sem dúvida, causaram à parte autora aborrecimento acima da normalidade, sofrimento psicológico e desgosto íntimo, vez que, por conduta da ré, se viu o temor de suspensão do fornecimento de energia.
E caracterizado o dano moral, a indenização deve representar compensação razoável pelo constrangimento experimentado, cuja intensidade, aliada a outras circunstâncias peculiares de cada conflito de interesses, deve ser considerada para fixação do seu valor, não podendo traduzir-se em enriquecimento indevido.
Desse modo, considerando que a autora relatou a ocorrência de suspensão do serviço, mas não houve a negativação dos dados da parte autora, a indenização deve ser arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (trêsmil reais), quantia que se afigura razoável, pois compensa, de forma satisfatória, os sofrimentos por ela experimentados, mas não constitui fonte de lucro.
POSTO ISSO, JULGO parcialmente PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, o que faço com esteio no artigo 487, I, do CPC para tornar definitivos os termos da tutela antecipada e: 1) DECLARAR a nulidade do Termo de Ocorrência de Irregularidade - TOIde nº10295774eCONDENAR a rétambém ao ressarcimento, na forma simples, de todos os valores já pagos durante o curso da ação, corrigidos, desde a data do desembolso, com base no IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA((sec) 1º, art. 2° da Lei 14.905/24). 2) CONDENAR a ré ao pagamento de R$3.000,00 (trêsmil reais), a título de danos morais, valor a ser corrigido, desde a data da sentença, com baseno IPCA (ou índice que venha a substituí-lo), e incidentes, desde a citação, juros moratórios legais definidos conforme a taxa referencial SELIC, descontada a variação do IPCA ((sec) 1º, art. 2° da Lei 14.905/24).
Condeno ainda a ré a pagar as despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Certificados o trânsito em julgado, a inexistência de custas pendentes e a inércia das partes, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 27 de agosto de 2025.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Grupo de Sentença -
28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:55
Recebidos os autos
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27/08/2025 15:55
Julgado procedente em parte do pedido
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18/08/2025 15:29
Conclusos ao Juiz
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11/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 20:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/07/2025 19:17
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 12:05
Conclusos ao Juiz
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26/03/2025 14:45
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 18:28
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 18:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/03/2025 12:54
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:54
Expedição de Certidão.
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28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 00:26
Decorrido prazo de CASSIO RODRIGUES BARREIROS em 27/11/2024 23:59.
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26/11/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:51
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 29/07/2024 23:59.
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30/07/2024 00:40
Decorrido prazo de CATIA GERVASIO DE LACERDA em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 19:40
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 16:34
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/07/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 00:07
Publicado Intimação em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
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24/04/2024 19:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 19:42
Concedida a Antecipação de tutela
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02/04/2024 17:28
Conclusos ao Juiz
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02/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:18
Decorrido prazo de SUZANA FIGUEIREDO DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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28/02/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 17:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CATIA GERVASIO DE LACERDA - CPF: *23.***.*10-34 (AUTOR).
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02/02/2024 12:09
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 12:08
Expedição de Certidão.
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02/02/2024 12:01
Expedição de Informações.
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30/11/2023 00:22
Decorrido prazo de SUZANA FIGUEIREDO DA SILVA em 29/11/2023 23:59.
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29/11/2023 19:38
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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29/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 14:28
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 16:27
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CATIA GERVASIO DE LACERDA - CPF: *23.***.*10-34 (AUTOR).
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10/10/2023 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 14:46
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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