TJRJ - 0807350-22.2024.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 13:57
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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30/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO WALDIR LIMA ALVES em 27/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:30
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA MARTINS NETO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 00:41
Publicado Intimação em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 CERTIDÃO Processo: 0807350-22.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO : CONDOMINIO DO EDIFICIO WALDIR LIMA ALVES RÉU : ANTONIO FRANCISCO REIS DE SOUZA NETO Certifico o trânsito em julgado da sentença. À parte autora para requerer o que entender de direito.
Nada sendo requerido no prazo de 5 dias, os autos serão remetidos ao arquivo/ Central de Arquivamento.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 16 de junho de 2025.
MOEMA MOREIRA RODRIGUES -
16/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:51
Expedição de Certidão.
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15/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA MARTINS NETO em 13/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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20/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 5ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 SENTENÇA Processo: 0807350-22.2024.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO WALDIR LIMA ALVES RÉU: ANTONIO FRANCISCO REIS DE SOUZA NETO Trata-se de demanda ajuizada por CONDOMINIO DO EDIFICIO WALDIR LIMA ALVES em face de ANTONIO FRANCISCO REIS DE SOUZA NETO, na qual pleiteia a condenação da parte ré ao pagamento de cotas condominiais vencidas e vincendas, a, devidamente corrigidas, com incidência dos respectivos juros legais e multa, além das custas judiciais e honorários advocatícios.
Como causa de pedir, o condomínio autor argumenta, em síntese, que os réus são proprietários do apartamento nº 406, situado no condomínio autor, Av.
Pelinca, nº 245, bloco 8, Parque Tamandaré, estando inadimplente em relação às cotas condominiais vencidas a partir de janeiro/2020.
Despacho ao ID 132633190 defere a citação da parte ré.
Decisão ao ID 172830318 decreta à revelia da parte ré e intima as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
Ao ID 176081382, a parte autora informa que não possui mais provas a produzir.
Esse é o relatório.
Decido.
A hipótese dos autos suscita julgamento antecipado, nos termos do art. 355, incisos II, do CPC/15, sendo certo que não há necessidade de produção de novas provas para o deslinde do feito.
O débito relativo às despesas do condomínio constitui obrigação propter rem, a ser cumprida, nos termos do art. 12 da Lei n.º 4.591/64, diretamente pelo proprietário do imóvel, seja ele ocupante do apartamento ou não.
A prova da titularidade do bem está ao ID 113374609.
Quanto à cobrança de juros moratórios e multa, o artigo 1336, § 1º, do Código Civil, estabelece que o condômino inadimplente está sujeito aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, os de 1% (um por cento) ao mês, assim como multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito.
Nesse sentido, seguem julgados deste E.
Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
AUSÊNCIA DE QUITAÇÃO DO DÉBITO CONDOMINIAL.
Sentença de parcial procedência para condenar a parte ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas no período de outubro/2009 e agosto/2014, além das cotas vincendas, a partir de setembro/2014, devidamente corrigidas monetariamente conforme a tabela de índices da CGJ/RJ e juros moratórios de 1% (um por cento) a contar da data de vencimento de cada cota, acrescidos de multa de 2% (dois por cento) sobre o débito, na forma do artigo 1336, §1º do CC, a serem apurados em fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 509, §2º do CPC.
Apelação da parte ré.
Parte ré que não nega existência de débito, mas alega que algumas parcelas foram pagas no decorrer da demanda, razão pela qual pretende a retirada da planilha das cotas comprovadamente pagas.
Não foram especificadas as cotas cuja cobrança entende indevida.
Documentos acostados aos autos comprovam somente que as cotas vencidas a partir de 2015 foram pagas.
Planilhas anexadas aos autos pela parte ré que não constam as cotas comprovadamente pagas.
Ausência de comprovação de cobrança indevida.
Sentença que foi clara ao determinar que o débito será apurado em fase de cumprimento de sentença.
Eventual cobrança indevida dará ensejo à arguição de excesso de execução.
Sentença mantida.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRJ, Apelação, 0009203-16.2014.8.19.0058, Des(a).
SÔNIA DE FÁTIMA DIAS - Julgamento: 11/03/2025 - VIGESIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 23ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA PELA MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS CONSECTÁRIOS DA MORA. 1.
Ação de cobrança de cotas condominiais julgada procedente para condenar o réu ao pagamento das cotas condominiais vencidas e vincendas até a data do efetivo pagamento, com correção monetária da data do vencimento de cada cota e juros de mora a partir da citação, além de multa moratória.
Recurso exclusivo da parte autora pela incidência de juros, correção monetária e multa a partir do vencimento de cada prestação. 2.
Correção monetária já fixada na forma pretendida, não havendo interesse recursal quanto a este ponto.
No tocante à multa prevista no art. 1336, § 1º, do Código Civil, deve incidir sobre as parcelas vencidas e vincendas de forma única.
Assim, descabido pedido recursal, eis que referida multa incide sobre o total do débito, uma única vez. 3.
Contribuição condominial que constitui obrigação positiva, líquida e com termo certo de vencimento.
Mora ex re, decorrendo do próprio inadimplemento, na forma do art. 397 do Código Civil, de modo que os juros devem incidir da data de cada vencimento.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste órgão julgador.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (TJRJ, Apelação, 0234113-95.2017.8.19.0001, Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 29/04/2024 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO) Contudo, o valor referente aos honorários extrajudiciais deve ser excluído do débito imputado à parte autora, na medida em que, no processo judicial, os honorários advocatícios são aqueles fixados pelo Magistrado, na forma do art. 85 do CPC, conforme se verifica dos precedentes desta Corte de Justiça abaixo assinalados: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL ACOLHIDA ADEQUADAMENTE.
PRESCRIÇÃO DA COTA VENCIDA EM 05/04/2014.
INCLUSÃO ANTECIPADA NOS CÁLCULOS DE EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS JUDICIAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
SUCUMBÊNCIA A SER IMPOSTA AO VENCIDO NA DEMANDA.
INCORREÇÃO PARCIAL NO VALOR FIXADO NA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DA COTA PRESCRITA E DA COTA JÁ QUITADA.
DÉBITO A SER APURADO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, COM EXCLUSÃO DOS ENCARGOS DA MORA INCIDENTES SOBRE TAIS PARCELAS.
SUCUMBÊNCIA DA EMBARGANTE NÃO CONFIGURADA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA.
OBSERVÂNCIA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. 1.
Sentença que acolheu parcialmente os embargos à execução, em parte a prescrição e o excesso alegados. 2.
Ausência de citação no feito que se rejeita, uma vez que o condomínio exequente, ora embargado, foi regularmente intimado, como estabelece o art. 920, inciso I, do CPC, de acordo com a certidão cartorária, e apresentou defesa, observados, portanto, os princípios da legalidade, contraditório e ampla defesa, inexistindo qualquer nulidade a ser sanada. 3.
Prazo prescricional quinquenal observado na sentença recorrida, que reconheceu a prescrição parcial e afastou apenas a cobrança referente à cota vencida em 05/04/2014, na medida em que a presente demanda foi ajuizada na data de 25/04/2014. 4.
A cobrança antecipada de honorários advocatícios é descabida e não pode integrar a dívida do condômino inadimplente, porquanto o art. 1336, § 1º, do Código Civil estabelece apenas o pagamento de juros moratórios e de multa de até 2%. 5.
Não cabe a inclusão prévia das custas processuais no débito, uma vez que estas constituem mero reembolso de valores dispendidos para a tramitação do processo e não compõem o valor histórico perseguido na ação principal.6.
As custas processuais devem ser antecipadas pelo autor, à luz do art. 82 do CPC, que serão atribuídas ao vencido, ao final da demanda, conforme estabelece o § 2º do referido dispositivo processual. 7.
A inclusão antecipada do valor das custas judiciais e dos honorários advocatícios na petição inicial se mostra indevida, restando evidenciado o excesso suscitado pela apelada e acolhido parcialmente na sentença, como exige o art. 373, inciso I, do CPC. 8.
Com a exclusão da cota prescrita de 05/04/2014, no valor de R$ 617,48, bem como, da cota paga no valor de R$ 490,02, o valor do débito indicado na planilha foi afastado, bem como excluídas as custas e honorários advocatícios, razão pela qual o total devido pela embargante apelada deverá ser apurado em liquidação de sentença, tendo em vista que devem ser afastados também os encargos da mora e multa que incidiram sobre tais valores, como constou na planilha acostada com a inicial dos autos em apenso. 9.
Sucumbência parcial da embargante, a ensejar a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, devendo a embargante arcar com 30% das despesas processuais, respeitado o art. 98, § 3º, do CPC, incumbindo ao embargado o pagamento de 70% das despesas processuais, arcando as partes com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, respectivamente. 10.
Provimento parcial do recurso. (TJRJ, Apelação, 0011146-13.2019.8.19.0052, Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 18/02/2025 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS.
INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS NO DÉBITO PERSEGUIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
Caso em exame 1.
Embargos à Execução de cotas condominiais, apontando excesso na cobrança, consistente na inclusão de honorários advocatícios contratuais. 2.
A sentença foi de improcedência. 3.
Recurso da embargante, pretendendo a modificação do julgado, para que seja reconhecido o excesso na execução, que não pode ser imputada à Apelante a cobrança de valores referentes aos honorários advocatícios contratuais.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia recursal consiste em analisar se i) há excesso na execução, consistente na inclusão de honorários de advogado.
III.
Razões de decidir 5.
Impossibilidade de inclusão dos honorários advocatícios extrajudiciais na planilha de débitos, ainda que previstos na convenção do condomínio. 6.
Natureza contratual em que não houve a participação do devedor, que já está sujeito à cobrança dos consectários e imposição de multa. 7.
Advogados que, com a propositura da ação executiva, serão remunerados com a fixação de honorários de sucumbência. 8.
Precedentes. 9.
Necessidade de reforma da sentença.
IV.
Dispositivo e tese 14.
RECURSO PROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 389.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Agint no Aresp 834691/Df, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe: 07/02/2019.
TJRJ, Apelação Cível Nº 0009091-69.2020.8.19.0209.
Rel.
Des.
Sérgio Nogueira De Azeredo, Décima Primeira Câmara Cível, J.: 27/01/2022; TJRJ, Apelação Cível N° 0024093-89.2018.8.19.0001, Rel.
Des.
Luiz Felipe Francisco - Nona Câmara Cível, J.: 22/09/2020; TJRJ, Apelação Cível Nº 0000036-53.2019.8.19.0040, Rel.
Des.
Lucia Regina Esteves de Magalhaes, Décima Nona Câmara Cível, J.: 07/07/2020; TJRJ, Apelação Cível Nº 0000161-72.2019.8.19.0023, Rel.
Des.
Sirley Abreu Biondi, Décima Terceira Câmara Cível, J.: 25/11/2020. (TJRJ, Apelação, 0012221-48.2021.8.19.0204, Des(a).
SANDRA SANTARÉM CARDINALI - Julgamento: 18/12/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) Como se vê, ausente qualquer alegação e prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, sua pretensão deve ser acolhida.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM MAIOR PARTE o pedido, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar a parte ré a pagar as cotas condominiais vencidas e não pagas, a partir de janeiro/2020, além das vincendas.
As prestações devem ser acrescidas de juros e correção monetária unicamente pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do 406, §1º, do CC, bem como somadas à multa de 2% sobre o débito, tudo a contar de cada vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º, do CPC.
Na forma do inciso I do §1º do artigo 207 do CNCGJ-PJ, ficam as partes desde logo intimadas para dizer se têm algo mais a requerer.
Transitada em julgado, remeta-se o feito à Central de Arquivamento para as providências devidas, com posterior baixa e arquivamento.
P.I.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 15 de maio de 2025.
MARCELLO SA PANTOJA FILHO Juiz Titular -
16/05/2025 19:06
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 19:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 17:28
Conclusos ao Juiz
-
14/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de ANTONIO FRANCISCO REIS DE SOUZA NETO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 02:11
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO WALDIR LIMA ALVES em 12/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 16:00
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 22:10
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 00:18
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
17/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 12:42
Decretada a revelia
-
13/02/2025 15:22
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 03:07
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO WALDIR LIMA ALVES em 02/12/2024 23:59.
-
03/12/2024 01:04
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA MARTINS NETO em 02/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 12:13
Publicado Intimação em 25/11/2024.
-
02/12/2024 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
22/11/2024 00:00
Intimação
Certifico que foi juntado AR assinado por terceiro. À parte interessada. -
21/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 17:42
Juntada de aviso de recebimento
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04/10/2024 00:08
Decorrido prazo de ADEMIR FERREIRA MARTINS NETO em 03/10/2024 23:59.
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16/09/2024 17:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/09/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 17:50
Conclusos ao Juiz
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19/07/2024 17:49
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 17:44
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/06/2024 00:13
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO WALDIR LIMA ALVES em 05/06/2024 23:59.
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08/05/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 00:12
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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25/04/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:25
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO DO EDIFICIO WALDIR LIMA ALVES - CNPJ: 05.***.***/0001-79 (AUTOR).
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24/04/2024 15:59
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 15:58
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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