TJRJ - 0891644-12.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 20 Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2025 01:10
Decorrido prazo de LUCAS AUGUSTO LIMA em 10/09/2025 23:59.
-
18/09/2025 10:51
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 14:24
Juntada de Petição de diligência
-
02/09/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:02
Juntada de Petição de ciência
-
26/08/2025 15:41
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, 602, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DECISÃO Processo:0891644-12.2025.8.19.0001 Classe:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: ANDERSON DA SILVA PAIVA, LUCAS AUGUSTO LIMA Compulsando os autos, verifico que a peça exordial cumpre o que preceitua o artigo 41 do Código de Processo Penal, contendo a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime, viabilizando, assim a plena defesa das acusações.
Ademais, constam nos autos indícios suficientes de autoria e materialidade para a deflagração da ação penal, não havendo de se falar em ausência de justa causa.
Os demais argumentos dizem respeito ao mérito da causa e com ele devem ser solvidos, após regular dilação probatória, não ensejando absolvição sumária do réu, conforme preceituam os arts. 397 e 399 do CPP.
Assim, ratifico o recebimento da denúncia.
Designo Audiência de Instrução e Julgamento para 21/10/2025 às 13:30 horas.
Intimem-se/requisitem-se todos.
RIO DE JANEIRO, 22 de agosto de 2025.
JULIANA BENEVIDES DE BARROS ARAUJO Juiz Substituto -
22/08/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 17:56
Outras Decisões
-
22/08/2025 17:15
Audiência Instrução e Julgamento designada para 21/10/2025 13:30 20ª Vara Criminal da Comarca da Capital.
-
22/08/2025 16:52
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 17:42
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 01:18
Decorrido prazo de ANDERSON DA SILVA PAIVA em 12/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 15:03
Juntada de petição
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11/08/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:35
Juntada de Petição de diligência
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29/07/2025 15:09
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 11:47
Juntada de Petição de ciência
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09/07/2025 15:49
Juntada de petição
-
09/07/2025 15:47
Juntada de petição
-
09/07/2025 13:49
Expedição de Mandado.
-
08/07/2025 16:11
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 14:03
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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03/07/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 18:24
Recebida a denúncia contra ANDERSON DA SILVA PAIVA - CPF: *75.***.*14-03 (RÉU) e LUCAS AUGUSTO LIMA - CPF: *94.***.*72-10 (RÉU)
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02/07/2025 18:19
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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