TJRJ - 0800347-79.2025.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 11:08
Juntada de Petição de outros anexos
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26/08/2025 01:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
-
26/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível AUTOS n.0800347-79.2025.8.19.0014 CLASSE:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALANYS OLIVEIRA SILVA RÉU: BRADESCO SAUDE S A DECISÃO Diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, a solução deve ser dada com base no Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus da prova, dada a verossimilhança de suas alegações e a sua condição de hipossuficiente em relação à capacidade econômica da parte requerida.
Além disso, deve também ser aplicada a regra da responsabilidade objetiva do fornecedor de produto ou serviço em relação aos danos causados ao consumidor.
Do que se observa dos autos, o cerne da controvérsia cinge-se à (i)legalidade na negativa para autorização do procedimento cirúrgico de que necessita a parte autora, descrito pelo laudo médico.
Por oportuno, considerando tratar-se de relação de consumo e por vislumbrar a hipossuficiência técnica, inverto o ônus probante com relação ao dano material, conforme autorizado pelo artigo 6º, inciso VIII, do CDC, que determina que haverá a inversão do ônus da prova ao consumidor acaso seja verossímil a sua alegação ou quando for o consumidor hipossuficiente na relação de consumo.
Com relação ao dano moral, mantenho o ônus estático, devendo a parte autora comprovar que houve violação aos seus direitos da personalidade.
Assim, confiro às partes, em homenagem ao contraditório e ampla defesa, o prazo de 10 dias para que, diante da inversão ora deferida, indiquem se pretendem produzir provas ou se concordam com o julgamento antecipado da lide.
Campos dos Goytacazes, 22 de agosto de 2025.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS JUÍZA DE DIREITO -
22/08/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:34
Outras Decisões
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21/08/2025 20:12
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 20:12
Expedição de Certidão.
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01/06/2025 00:34
Decorrido prazo de BRUNO CESAR SOUZA VIANA em 30/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 18:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:06
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2025 00:51
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S A em 28/04/2025 23:59.
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16/04/2025 17:54
Juntada de Petição de diligência
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15/04/2025 17:28
Expedição de Mandado.
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15/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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11/04/2025 20:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:59
Conclusos para despacho
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26/01/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 20:31
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 20:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 08:08
Conclusos para despacho
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13/01/2025 08:07
Expedição de Certidão.
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12/01/2025 21:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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