TJRJ - 0009974-89.2015.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 20:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/09/2025 20:34 Evolução de Classe Processual 
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                                            16/09/2025 20:34 Petição 
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                                            16/09/2025 20:33 Trânsito em julgado 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação Processo 0009974-89.2015.8.19.0209 S E N T E N Ç A CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ROSA DA BARRA ajuizou ação de obrigação de pagar contra I-SERSAN - SOCIEDADE DE TERRAPLENAGEM, CONSTRUÇÃO CIVIL E AGROPECUÁRIA LTDA., (excluído do polo passivo a fls. 387, II-ESPÓLIO DE ROBERTO DE MOURA JADORNO e III-IVETTE MARIA DA SILVA JANDORNO.
 
 Relata que, porque o primeiro réu consta no Registro Geral de Imóveis (RGI) como proprietário do imóvel, embora tenha informado que os segundo e 3º réus são os promitentes compradores.
 
 Dessa forma, ambos são responsáveis pelos encargos relacionados ao imóvel.
 
 O pedido é fundamentado no artigo 275, II, alínea c do Código de Processo Civil.
 
 Os réus devem valores que somam R$ 46.283,27, conforme a Convenção Condominial e as deliberações das Assembleias Gerais, além de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária e honorários advocatícios de 20%, também previstos na Convenção Condominial.
 
 Diane do exposto, requer (sic): Pelo exposto, o Supte. requer a V.
 
 Exa., se digne a determinar a citação dos Suplicados, ou dos seus representantes legais se for a hipótese, para ciência de todos os termos da presente até final sentença e, especialmente para que paguem o débito reclamado, compareçam a audiência em dia e hora designados, nela oferecendo as defesas que tiverem, na forma do disposto no art. 278 do inciso legal acima invocado, esperando ao final seja julgado PROCEDENTE o pedido, condenando-se os Supdos. ao pagamento do principal, e prestações periódicas vincendas na hipótese do art. 290 da lei processual, custas judiciais, juros de mora e honorários de advogado à base de 20% (vinte por cento), na forma da cláusula prevista na Convenção Condominial sobre o valor do débito acrescido ainda de atualização monetária.
 
 Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente a documental.
 
 Dá-se à presente o valor de R$ 65.295,95 (sessenta e cinco mil duzentos e noventa e cinco reais e noventa e cinco centavos).
 
 Contestação na pag. 325/327 apresentada por IVETTE MARIA DA SILVA JANDORNO.
 
 Inicialmente, a requer o benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo próprio e de sua família.
 
 Afirmou que sua situação econômica mudou drasticamente após o falecimento do marido, Roberto de Moura Jandorno, desde então, enfrentou diversas dificuldades, como ações trabalhistas, problemas na administração dos imóveis do espólio devido a um antigo advogado da família, além da tragédia do assassinato do filho em 2008.
 
 A pandemia da COVID-19 também agravou sua situação financeira, levando- a revisar contratos de aluguel de dois imóveis para valores menores, mesmo estando aposentada pelo INSS.
 
 Relatou que, apesar dessas adversidades, a demonstrou boa-fé ao propor o pagamento da dívida condominial em 30 parcelas iguais e sucessivas, em conformidade com o princípio da menor onerosidade previsto no Código de Processo Civil.
 
 Para garantir essa proposta, oferece um apartamento em Petrópolis, avaliado em R$ 500.000,00, que já está gravado para outra execução trabalhista.
 
 Juntou os documentos comprobatórios e requer o deferimento da proposta, reservando o direito de produzir provas suplementares.
 
 Petição do autor nas págs. 341/342.
 
 Em resposta a contestação da 3° ré, apresentou cálculos atualizados do débito condominial, totalizando R$ 807.110,25, e concorda com o parcelamento em 30 parcelas iguais de R$ 26.903,68, a serem pagas em até 10 dias após a homologação do acordo, com depósito judicial da primeira parcela.
 
 As demais parcelas serão pagas via boleto, e, em caso de inadimplemento, o débito sofrerá multa de 30% e execução imediata.
 
 Afirmou que não há necessidade de alterar a garantia, pois o próprio imóvel assegura o pagamento.
 
 Requer a homologação do acordo, o prazo para o pagamento inicial e a suspensão do processo até a quitação total para extinção do feito.
 
 Decisão na pág. 355.
 
 Determinou que seja apresentada a minuta do acordo assinada pelas partes, contendo o valor, a forma de pagamento e demais termos que julgarem necessários, para que possa ser homologado.
 
 Na pág. 353 Intimou as partes para o cumprimento do despacho de fls. 344, sob pena de não homologação do acordo firmado.
 
 Na pag.361.
 
 Determinou o prazo de 5 dias para dar andamento no feito.
 
 Petição do autor nas págs. 366/367.
 
 Requer o indeferimento da gratuidade de justiça por ausência dos requisitos, a exclusão do 1º réu do polo passivo devido à quitação do imóvel e o julgamento antecipado do processo com procedência dos pedidos, diante da não assinatura do acordo e da impossibilidade de venda do imóvel do espólio.
 
 Decisão na pag.375.
 
 Deferiu a gratuidade a ré, e determinou que as partes se manifestem em provas no prazo de 5 dias.
 
 Decisão na pág. 387.
 
 Determinou que a 3ª ré apresente documentos de identificação e certidão de óbito do 2º réu em 5 dias, e homologou a desistência da ação contra o 1º réu e designou audiência de mediação pelo CEJUSC, com intimação das partes para comparecimento.
 
 Na pág. 396 Determinou o encerramento da fase probatória por não haver requerimentos de provas e audiência infrutífera, e certificando os requisitos, o processo será remetido ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 Pretende o autor a condenação dos réus ao pagamento dos valores devidos a título de quotas condominiais inadimplidas.
 
 Regularmente citados, apenas a 3ª ré apresentou contestação motivo pelo qual DECRETO A REVELIA do espólio 2º réu.
 
 Em sua defesa a segunda ré alega que com o falecimento do esposo sua situação financeira degringolou consideravelmente não apresentado qualquer impugnação a pretensão de pagamento das quotas condominiais, tanto assim que apresentou proposta para pagamento parcelado em 30 meses o que foi aceito pelo autor, mas, contudo, não chegou a ser homologado por não terem as partes trazido os termos da composição amigável.
 
 Vê-se de fls. 6 que o valor pretendido de se refere às quotas vencidas entre 10 de setembro de 2012 e 10 de fevereiro de 2015 havendo pedido para condenação também das parcelas vincendas durante a tramitação do processo.
 
 Cuida-se de hipótese de julgamento antecipado da lide na medida em que a matéria posta para decisão é unicamente de direito, estando os fatos comprovados documentalmente.
 
 Trata-se de ação que a autora requer dos réus o pagamento das cotas condominiais em atraso.
 
 Cumpre ressaltar que a obrigação de pagamento das cotas condominiais decorre de expressa disposição legal, nos termos do artigo 12, da Lei 4.591/64 e art. 1336, inciso I, do Código Civil, in verbis: Art. 12.
 
 Cada condômino concorrerá nas despesas do condomínio, recolhendo, nos prazos previstos na Convenção, a quota-parte que lhe couber em rateio .
 
 Art. 1.336.
 
 São deveres do condômino: I - Contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) Analisando o conjunto probatório nos autos, verifica-se que assiste razão à parte autora, eis que os réus, na condição de promitentes compradores, estando a compra integralizada, respondem pela obrigação de arcar com o rateio das despesas necessárias para a manutenção das áreas comuns.
 
 A alegação de dificuldade financeira não isenta o proprietário de contribuir para o rateio das despesas para a conservação da parte comum do imóvel até porque o descumprimento dessa obrigação acarreta aos demais o ônus de arcar com verbas extravagantes que deveriam ter sido pagas pelo autor.
 
 No que pertine a multa vê-se que do demonstrativo de fls. 6 esses valores estão incluídos inexistindo, contudo, na peça preambular, pedido para condenação a esse consectário da mora, se resumindo a pretensão de fixação de juros e honorários.
 
 Por essas razões JULGO PROCEDENTE em parte o pedido contido na peça preambular para condenar os réus ao pagamento das quotas condominiais vencidas a partir de 10 de setembro de 2012, incluindo as vencidas durante a tramitação do processo, cujos valores serão corrigidos monetariamente e acrescidos de juros a contar dos respectivos vencimentos, sendo que a correção monetária deverá ser aplicada pelos índices do IPCA e os juros pela taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, nos termos da lei 14.905 de 28/06/2024 e da Resolução CMN 5171 de 29.08.24.A.
 
 Por força da sucumbência condeno os réus, por fim, ao pagamento das custas processuais, taxa judiciária e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
 
 Proceda a serventia a retificação no registro e distribuição do processo para que passem a constar como réus unicamente ESPÓLIO DE ROBERTO DE MOURA JADORNO e IVETTE MARIA DA SILVA JANDORNO.
 
 P.R.I.
 
 CUMPRA-SE.
 
 Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2025.
 
 MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz de Direito
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                                            02/07/2025 17:14 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            02/07/2025 17:14 Conclusão 
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                                            03/06/2025 14:18 Remessa 
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                                            03/06/2025 14:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            21/05/2025 16:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            21/05/2025 16:31 Conclusão 
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                                            21/05/2025 16:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/03/2025 16:25 Audiência 
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                                            05/02/2025 15:33 Audiência 
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                                            30/01/2025 12:59 Conclusão 
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                                            30/01/2025 12:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/01/2025 12:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/11/2024 16:36 Juntada de petição 
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                                            30/10/2024 15:32 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            25/09/2024 08:25 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            25/09/2024 08:25 Conclusão 
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                                            22/08/2024 15:39 Juntada de petição 
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                                            12/08/2024 15:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            09/07/2024 10:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            09/07/2024 10:39 Conclusão 
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                                            09/07/2024 10:39 Ato ordinatório praticado 
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                                            15/05/2024 15:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            08/04/2024 12:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/04/2024 12:55 Conclusão 
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                                            08/04/2024 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            29/01/2024 15:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/12/2023 13:46 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            16/11/2023 11:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/11/2023 11:15 Conclusão 
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                                            27/09/2023 23:08 Juntada de petição 
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                                            01/09/2023 12:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/09/2023 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/07/2023 23:59 Juntada de petição 
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                                            04/07/2023 02:40 Documento 
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                                            02/06/2023 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            05/05/2023 17:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/04/2023 14:03 Conclusão 
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                                            24/04/2023 14:03 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/04/2023 14:03 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/02/2023 13:55 Conclusão 
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                                            13/02/2023 13:55 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/12/2022 09:55 Juntada de petição 
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                                            05/10/2022 15:01 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            13/09/2022 16:45 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/09/2022 16:45 Conclusão 
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                                            13/09/2022 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/08/2022 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/07/2022 10:03 Juntada de petição 
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                                            30/06/2022 13:30 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            30/06/2022 01:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/06/2022 01:51 Documento 
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                                            08/06/2022 13:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            03/06/2022 18:16 Ato ordinatório praticado 
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                                            26/04/2022 22:57 Juntada de petição 
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                                            24/02/2022 15:11 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            24/02/2022 15:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            25/01/2022 22:52 Juntada de petição 
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                                            14/01/2022 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/01/2022 16:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/10/2021 16:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/10/2021 16:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/09/2021 14:06 Juntada de documento 
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                                            10/09/2021 13:45 Juntada de documento 
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                                            20/08/2021 17:15 Conclusão 
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                                            20/08/2021 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            20/08/2021 17:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2021 12:24 Conclusão 
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                                            17/06/2021 12:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2021 12:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/06/2021 12:22 Documento 
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                                            17/05/2021 11:01 Juntada de petição 
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                                            12/04/2021 16:14 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            12/04/2021 16:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/03/2021 15:22 Juntada de petição 
- 
                                            25/01/2021 13:38 Outras Decisões 
- 
                                            25/01/2021 13:38 Conclusão 
- 
                                            25/01/2021 13:38 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/12/2020 14:24 Juntada de petição 
- 
                                            19/11/2020 15:58 Expedição de documento 
- 
                                            19/11/2020 15:53 Expedição de documento 
- 
                                            26/10/2020 22:47 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/08/2020 14:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            28/08/2020 14:33 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/07/2020 16:41 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            13/03/2020 01:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            13/03/2020 01:13 Documento 
- 
                                            13/03/2020 01:13 Documento 
- 
                                            07/02/2020 14:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/01/2020 11:58 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            05/12/2019 10:18 Juntada de petição 
- 
                                            31/10/2019 16:52 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            31/10/2019 16:51 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            09/10/2019 12:08 Juntada de petição 
- 
                                            09/09/2019 16:42 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/08/2019 20:33 Outras Decisões 
- 
                                            27/08/2019 20:33 Conclusão 
- 
                                            07/08/2019 16:05 Juntada de petição 
- 
                                            24/07/2019 16:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            24/07/2019 16:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            11/07/2019 14:14 Documento 
- 
                                            28/06/2019 15:17 Juntada de petição 
- 
                                            17/06/2019 16:07 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            17/06/2019 16:03 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/05/2019 11:50 Juntada de petição 
- 
                                            03/04/2019 12:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            03/04/2019 12:20 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/02/2019 17:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            27/02/2019 17:13 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            27/02/2019 17:13 Documento 
- 
                                            27/02/2019 16:42 Documento 
- 
                                            29/01/2019 20:36 Expedição de documento 
- 
                                            23/01/2019 15:46 Expedição de documento 
- 
                                            08/01/2019 17:29 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/11/2018 14:37 Juntada de petição 
- 
                                            26/11/2018 14:22 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            26/11/2018 14:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            26/10/2018 10:45 Juntada de petição 
- 
                                            16/10/2018 13:45 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/10/2018 13:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            25/09/2018 16:23 Juntada de documento 
- 
                                            05/09/2018 13:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/08/2018 12:26 Juntada de petição 
- 
                                            19/07/2018 15:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            18/06/2018 12:29 Juntada de petição 
- 
                                            06/06/2018 12:13 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            06/06/2018 12:12 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            04/05/2018 12:20 Juntada de petição 
- 
                                            16/04/2018 12:16 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/04/2018 12:16 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/11/2017 16:08 Documento 
- 
                                            20/10/2017 15:45 Documento 
- 
                                            20/10/2017 12:45 Juntada de petição 
- 
                                            18/10/2017 14:24 Juntada de petição 
- 
                                            18/10/2017 14:16 Juntada de petição 
- 
                                            09/10/2017 11:30 Juntada de petição 
- 
                                            30/08/2017 12:17 Expedição de documento 
- 
                                            21/08/2017 12:53 Expedição de documento 
- 
                                            30/06/2017 17:27 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            29/05/2017 14:52 Juntada de petição 
- 
                                            29/05/2017 14:36 Juntada de petição 
- 
                                            20/02/2017 18:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            28/09/2016 17:53 Conclusão 
- 
                                            28/09/2016 17:53 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            28/09/2016 17:53 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/07/2016 14:23 Juntada de petição 
- 
                                            20/06/2016 14:55 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/06/2016 14:55 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2016 14:49 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2016 14:44 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            12/04/2016 14:37 Juntada de petição 
- 
                                            15/02/2016 12:23 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            15/02/2016 12:23 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            15/02/2016 12:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            10/12/2015 11:03 Juntada de petição 
- 
                                            09/12/2015 14:24 Conclusão 
- 
                                            09/12/2015 14:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            20/10/2015 18:33 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            20/10/2015 18:32 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/10/2015 18:32 Documento 
- 
                                            25/09/2015 09:48 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/09/2015 15:40 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            14/09/2015 15:39 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            31/08/2015 20:20 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            31/08/2015 20:20 Publicado Despacho em 16/09/2015 
- 
                                            31/08/2015 20:20 Conclusão 
- 
                                            10/08/2015 11:39 Documento 
- 
                                            21/07/2015 14:17 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/07/2015 14:17 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/07/2015 14:15 Documento 
- 
                                            21/07/2015 13:43 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/07/2015 13:42 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/07/2015 13:42 Documento 
- 
                                            21/07/2015 13:38 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            21/07/2015 13:37 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            21/07/2015 13:36 Documento 
- 
                                            16/07/2015 18:05 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            16/07/2015 18:05 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            16/07/2015 18:04 Documento 
- 
                                            25/06/2015 18:50 Expedição de documento 
- 
                                            25/06/2015 14:21 Expedição de documento 
- 
                                            17/06/2015 15:06 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
- 
                                            10/06/2015 13:32 Conclusão 
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                                            10/06/2015 13:32 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/06/2015 12:35 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/04/2015 10:59 Distribuição 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/04/2015                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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