TJRJ - 0800135-05.2025.8.19.0064
1ª instância - Valenca 1 Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 15:31
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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18/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
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17/09/2025 09:20
Juntada de Petição de contestação
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16/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 03:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 1ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 DECISÃO Processo:0800135-05.2025.8.19.0064 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELZA MARIA FRANCISCO RÉU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, BANCO BRADESCO SA, BANCO MASTER S.A., BANCO MASTER S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, BANCO AGIBANK I) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer para fins de fixação de limite de descontos em virtude de superendividamento, inclusive, com pedido de deferimento de tutela de urgência, proposta por FABIANA DOS SANTOS SILVA em face de BANCO AGIBANK, BANCO BMG S/A, BANCO BRADESCO SA, BANCO C6 S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.
A.
Narra a parte autora que contratou créditos junto às partes rés e que atualmente comprometem mais de 35% de sua renda líquida mensal, sustentando, em síntese, que necessita da limitação para descontos até 35% de sua renda líquida.
Pois bem.
O instituto da tutela de urgência consiste numa exceção legal aos princípios do contraditório e da ampla defesa, naqueles casos em que a espera da decisão final venha a causar um dano irreparável, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do CPC.
Reconhecida a princípio a probabilidade do direito autoral e, ainda, por estar presente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, já que grande parte de seus vencimentos vem sendo absorvida para a quitação das dívidas, inviabilizando a sua subsistência e de sua família, DEFIRO EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida para limitar os descontos referentes aos débitos com os réus a 35% (trinta e cinco por cento) do valor líquido dos vencimentos da parte autora, referentes aos consignados e, se for o caso, 5% referente a cartão de crédito, tudo nos termos da Lei 10.820/2003.
Quanto ao bnefício CREDCESTA, informo que este possui legislação própria e não está incluído na limitação supra, devendo apenas permanecerdentro do limite de mais 20% dos vencimentos líquidos da parte autora.
Na medida do possível, deve ser observada a ordem cronológica dos mútuos e desde que não haja prejuízo para a parte autora na limitação.
Determino, ainda, que as partes rés se abstenham de cobrar, por telefone, as dívidas acima dos limites ora definidos e, ainda, de inserir os dados da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, ou se já o fizeram, retirem-nos no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$100,00 por cobrança e por dia de descumprimento quanto a retirada, limitada inicialmente ao valor de R$5.000,00.
Intimem-se para o cumprimento da presente decisão.
II) No mais, presentes os requisitos essenciais da INICIAL e de sua EMENDA e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, citem-se para apresentação de resposta no prazo legal.
Em cumprimento ao disposto no artigo art. 104-A, do CDC, designo audiência de conciliação/mediação para o dia 06/10/2025 às 11h00 min., devendo o consumidor reiterar na audiência o seu PLANO DE REPACTUAÇÃO com prazo de no máximo 05 anos para quitação, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas, de modo que na própria audiência poderá ocorrer eventual transação nesse sentido.
Intimem-se.
III)A parte autora deverá, ainda, acostar aos autos documento oficial de sua fonte pagadora, indicando expressamente os mútuos e sua data de implementação quanto a todos eles.
VALENÇA, 21 de agosto de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Substituto -
22/08/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 13:14
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 13:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC da Comarca de Valença
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21/08/2025 13:44
Audiência Mediação designada para 06/10/2025 11:00 CEJUSC da Comarca de Valença.
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14/07/2025 14:27
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 00:16
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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15/04/2025 20:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 14:15
Conclusos para despacho
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24/02/2025 14:15
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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