TJRJ - 0811700-54.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 01:46
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:02
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo:0811700-54.2022.8.19.0004 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Instados a se manifestarem em provas a parte autora requereu prova pericial contábil.
A parte ré não requereu outras provas.
As partes litigam sobre possível cobrança indevida de anatocismo; juros capitalizados compostamente através do SISTEMA PRICE; cumulação de correção monetária; dentre outras, com comissão de permanência e a aplicação de índices percentuais que em tese não são autorizados; e a incidência de juros remuneratórios "capitalizados", que em tese estão acima dos estabelecidos legalmente.
Note-se que as cláusulas contratuais que o autor impugna, repise-se, existência de anatocismo, aplicação do Sistema Price, cumulação de correção monetária, comissão de permanência, entre outras, são questões eminentemente de direito, que devem ser decididas à luz da Teoria dos Contratos e do CDC, que se ao final for julgado procedente o pedido do autor, reconhecendo-se a ilegalidade das referidas taxas e tarifas incluídas no contrato, deverá a sentença ser liquidada após o trânsito em julgado, sendo, pois, desnecessária e inoportuna a realização de perícia contábil nesta fase de instrução processual.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
22/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:58
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0811700-54.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS CREDITAS AUTO VIII Partes legítimas e bem representadas.
Não há preliminares a serem analisadas.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
Instados a se manifestarem em provas a parte autora requereu prova pericial contábil.
A parte ré não requereu outras provas.
As partes litigam sobre possível cobrança indevida de anatocismo; juros capitalizados compostamente através do SISTEMA PRICE; cumulação de correção monetária; dentre outras, com comissão de permanência e a aplicação de índices percentuais que em tese não são autorizados; e a incidência de juros remuneratórios "capitalizados", que em tese estão acima dos estabelecidos legalmente.
Note-se que as cláusulas contratuais que o autor impugna, repise-se, existência de anatocismo, aplicação do Sistema Price, cumulação de correção monetária, comissão de permanência, entre outras, são questões eminentemente de direito, que devem ser decididas à luz da Teoria dos Contratos e do CDC, que se ao final for julgado procedente o pedido do autor, reconhecendo-se a ilegalidade das referidas taxas e tarifas incluídas no contrato, deverá a sentença ser liquidada após o trânsito em julgado, sendo, pois, desnecessária e inoportuna a realização de perícia contábil nesta fase de instrução processual.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 14 de agosto de 2025.
ELIZABETH MARIA SAAD Juiz Titular -
14/08/2025 18:56
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 18:56
em cooperação judiciária
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07/07/2025 12:14
Conclusos ao Juiz
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29/06/2025 00:28
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 15:07
em cooperação judiciária
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24/06/2025 14:43
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 14:40
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 07/10/2024 23:59.
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26/09/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 12:21
Outras Decisões
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20/09/2024 12:21
em cooperação judiciária
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26/08/2024 12:49
Conclusos ao Juiz
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14/04/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 12/04/2024 23:59.
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07/04/2024 00:08
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 05/04/2024 23:59.
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03/04/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 15:35
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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10/10/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 15:31
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2023 15:31
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2023 15:31
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de outros anexos
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10/10/2023 15:30
Juntada de Petição de procuração
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05/10/2023 16:18
Apensado ao processo 0803879-62.2023.8.19.0004
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 08/08/2023 23:59.
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13/08/2023 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 08/08/2023 23:59.
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06/08/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR em 27/07/2023 23:59.
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05/07/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 04/10/2022 23:59.
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05/10/2022 00:23
Decorrido prazo de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. em 04/10/2022 23:59.
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06/09/2022 00:26
Decorrido prazo de ANTONIO RICARDO DA SILVA RAMOS em 05/09/2022 23:59.
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06/09/2022 00:26
Decorrido prazo de VICTOR SAVAGET DUARTE em 05/09/2022 23:59.
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31/08/2022 07:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 07:54
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 09:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/08/2022 09:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO BEZERRA DOS SANTOS - CPF: *06.***.*05-50 (AUTOR).
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25/08/2022 17:27
Conclusos ao Juiz
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25/08/2022 17:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 16:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2022 19:36
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 19:05
Declarada incompetência
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15/08/2022 11:38
Conclusos ao Juiz
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15/08/2022 11:38
Expedição de Certidão.
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12/08/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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