TJRJ - 0178396-54.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 19:04
Juntada de petição
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade oposta por CLÁUDIA SANTOS DE SOUZA na qual se insurge o excipiente contra a Execução Fiscal que lhe foi ajuizada pelo Município do Rio de Janeiro para cobrança de crédito tributário relativo a IPTU e TCDL.
Passo a decidir: De início, cumpre frisar que antes de garantir o Juízo, o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação, feita através de simples petição, foi denominada pela doutrina e pela jurisprudência de Exceção de Pré-executividade que decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal.
Ou seja, é um meio de defesa incidental aceito pelos Tribunais.
Dessa forma, o referido meio processual resultou de construção da doutrina e da jurisprudência, uma vez que não há dispositivo legal que estabeleça tal modalidade de defesa.
Contudo, está embasada na Constituição Federal, através dos seguintes princípios: Inafastabilidade do controle judicial - Art. 5°, inciso XXXV, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito ; Contraditório e ampla defesa - Art. 5°, LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal e LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes .
Outrossim, sobre o conceito de Exceção de Pré-executividade já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
Ocorre que, com relação às hipóteses de cabimento da referida via, igualmente já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a exceção de pré-executividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, os pressupostos processuais e as condições da ação executiva .
Ou seja, devem ser apresentadas matérias de ordem públicas conhecidas de ofício pelo juiz, caso contrário, a parte deverá aguardar penhora para interposição de embargos, ou efetuar depósito ou requerer fiança bancária para interpor embargos, através dos quais poderá alegar toda matéria útil à sua defesa.
Nessa esteira de entendimento, aquela Egrégia Corte Superior aprovou ainda a Súmula n.º 393 segundo a qual a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória .
A arguição de nulidade da citação da executada não tem como prosperar pois de acordo com o inciso II do artigo 8º da Lei de Execução Fiscal a citação na execução fiscal considera-se feita na data da entrega da carta no endereço do executado, independentemente de quem tenha sido o recebedor.
A jurisprudência do STJ é pacífica ao considerar válida a citação postal quando entregue no endereço do executado, inobstante seu recebimento por terceiros, nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N 3/STJ.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INTERRUPÇÃO.
CITAÇÃO POSTAL.
ENTREGA NO ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE.
VALIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante a jurisprudência do STJ, a citação postal equivale à pessoal, para fins de interromper a prescrição de cobrança do crédito tributário. ( AgRg no Ag 1140052/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/02/2010, DJe 02/03/2010) 2.
Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp n. 1.190.808/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe de 9/5/2018.) A par disso, o Código de Processo Civil, que se aplica subsidiariamente à execução previu expressamente a validade da citação entregue a funcionário da portaria, conforme abaixo transcrito: Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. (...) § 4 o Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
No presente caso, a cópia do Aviso de Recebimento juntada aos autos, traz a informação que a citação foi entregue no endereço do imóvel, tendo sido recebida, sem qualquer ressalva de que o executado não mais tivesse residência naquele local.
A respeito do tema, pertinente transcrever, trecho do voto proferido pela eminente Ministra Nancy Andrighi, por ocasião do julgamento do REsp. 373.841/SP, em 14.05.2002: Com a nova redação do art. 224, do CPC, dada pela Lei n° 8.710/93, a citação pelo correio passou a ser regra, recorrendo-se à citação por oficial de justiça somente 'nos casos ressalvados no art. 222 ou quando frustrada a citação pelo correio'.
Prestigiou-se, destarte, uma forma de citação destacada pela simplicidade, celeridade e custos módicos, e, por tais atributos, consentânea com uma prestação jurisdicional mais rápida e eficaz.
A entrega da carta de citação, mediante assinatura no respectivo aviso de recebimento, é realizada por meio da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, empresa pública de reconhecida eficiência e credibilidade.
Em geral, é vedado o acesso do carteiro aos apartamentos de edifícios de mais de um pavimento, pelo que a distribuição postal com aviso de recebimento é feita por intermédio do porteiro, administrador, zelador ou pessoa destacada para esse fim.
Por via de regra, as referidas pessoas fazem chegar as correspondências em mão do condômino destinatário, máxime nos casos em que se trata de documentos distinguidos com o timbre do Poder Judiciário.
Assim sendo, ante a credibilidade de que gozam os serviços de correio, é de se presumir que a carta de citação entregue no endereço indicado, mediante assinatura do AR, fora confiada à pessoa responsável pelo recebimento de correspondência (porteiro, zelador, etc.), e que tal documento oficial, como indica o senso comum, foi, ao final, entregue ao seu destinatário.
Ao citando, portanto, competia elidir tal presunção, seja pela demonstração de desvio do documento, seja pela comprovação de que houve dolo (má-fé) por parte de qualquer uma das pessoas envolvidas na entrega da correspondência .
Por fim, cabe registrar que a Lei de Execução Fiscal assegura ao executado a abertura de contraditório para a discussão do débito tributário, após a prévia garantia do Juízo, de modo que diante do oferecimento da presente Exceção de Pré-executividade restou sanada eventual irregularidade do ato praticado, em consonância com o disposto no artigo 239, §1º, do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 239.
Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido. §1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. .
Pelo exposto, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores constritos e determino o prosseguimento da Execução.
Intime-se o MRJ acerca do requerido em EPE, para que, querendo, se manifeste quanto ao recebimento do crédito após leilão do imóvel de titularidade da executada, nos autos do processo nº 0033212-63.2012.8.19.0203 em trâmite na 1ª Vara Cível de Jacarepaguá - RJ. -
25/08/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2025 16:27
Conclusão
-
15/08/2025 16:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/08/2025 16:23
Outras Decisões
-
15/08/2025 16:23
Conclusão
-
15/08/2025 15:30
Juntada de documento
-
08/08/2025 17:09
Juntada de petição
-
27/01/2025 13:14
Documento
-
13/12/2024 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 20:24
Conclusão
-
06/12/2024 12:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0026794-62.2020.8.19.0031
Municipio de Marica
Organizacao Imobiliaria Bel-Mar LTDA
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2020 00:00
Processo nº 0020895-83.2020.8.19.0031
Municipio de Marica
Rubem da Costa Soares
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2020 00:00
Processo nº 0259073-13.2020.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Eva Maras
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2020 00:00
Processo nº 0804363-17.2025.8.19.0066
Marcia Terezinha Campelo
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Beatriz Campelo Erhardt Dornellas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/03/2025 16:31
Processo nº 0234323-20.2015.8.19.0001
Banco Bradesco SA
Bar Imperador
Advogado: Hernani Zanin Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00