TJRJ - 0007688-34.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
1.
O executado vem aos autos alegando bloqueio indevido em suas contas, porque já haveria realizado o depósito integral do débito.
Com efeito, foi efetuado depósito do valor de R$ 6.943,60 (fl. 13), porém, à época o valor atualizado da dívida era de R$ 7.984,71 conforme consulta ao sistema da dívida ativa do Município, incluindo principal, honorários e custas devidos até àquela data, de modo que o valor depositado não quitava o débito, o que ora ocorre com a constrição realizada considerando o novo valor atualizado, porque ainda em mora o devedor.
Assim, deverá ser convertido em renda em favor do Município para pagamento do débito fiscal o valor de fl. 42 (ID 072025000071578220) e DEVOLVIDO AO EXECUTADO o depósito de fl. 13 (ID 81010000109470259) Diante do exposto, tendo em vista o bloqueio integral de valores nos autos e a manifestação de vontade do executado, declaro extinta a presente execução. 2.Providencie, o cartório, a inclusão do presente feito no local virtual APEPO a fim de que seja expedida a GRERJ para o pagamento das despesas processuais. 3.
Em seguida, inclua-se o feito no local virtual DIGMA a fim de que seja expedido mandado de pagamento para conversão em renda do valor remanescente, com os acréscimos legais correspondentes. 4.
Liquidado o mandado de pagamento pelo Banco do Brasil, providencie o cartório, a baixa perante o cartório distribuidor e o arquivamento definitivo dos autos com a sua inclusão no local virtual Saída de Acervo, independentemente da situação da dívida perante o Sistema da Dívida Ativa do Município.
Deverão ser expedidos dois mandados de pagamento: i) em favor do executado - depósito de fl. 13 (ID 81010000109470259); ii) em favor do MUNICÍPIO - fl. 42 (ID 072025000071578220).
O cancelamento da CDA ocorrerá após a conversão em renda pelo Município do valor objeto do mandado de pagamento expedido. 5.
Permanecendo eventual anotação por período superior a seis meses, desarquivem-se os autos e intime-se o Município para promover o cancelamento da CDA, no prazo de 30 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este juízo. 6.
Determino , ainda, que o Município até a conversão em renda dos valores levantados, mantenha o crédito tributário correspondente com a exigibilidade suspensa perante o sistema da Dívida Ativa. 7.Considerando o disposto no Provimento CGJ 38/2020, a sobrecarga notória de processos desta Vara e os princípios da celeridade e da instrumentalidade das formas, a presente decisão assinada digitalmente e devidamente instruída com documentos necessários servirá como mandado ou ofício para o seu cumprimento e deverá ser encaminhada diretamente pela parte autora para o email [email protected], comprovado o seu protocolo nos autos no prazo de 10 dias. 8.Tratando-se de certidão positiva com efeito de negativa, que deva ser expedida pela Procuradoria da Dívida Ativa, após o pedido de certidão realizado pela internet, a presente decisão deverá ser encaminhada ao e-mail: [email protected], com o número do protocolo do requerimento. 9.
Anote-se no lembrete do processo: DEPÓSITO INTEGRAL COM CUSTAS TOTAIS- APEPO-DIGMA- BAIXA E ARQUIVO -
25/08/2025 18:06
Juntada de documento
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21/08/2025 16:57
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 16:57
Conclusão
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12/08/2025 11:55
Juntada de petição
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16/07/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 17:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/07/2025 17:18
Conclusão
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10/07/2025 15:55
Juntada de documento
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24/02/2025 18:56
Documento
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21/02/2025 14:35
Juntada de petição
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11/02/2025 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 12:30
Conclusão
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11/02/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 03:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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