TJRJ - 0919320-32.2025.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:27
Conclusos ao Juiz
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02/09/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 08:07
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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22/08/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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19/08/2025 13:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 2ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0919320-32.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VITARA COMERCIO DE COLCHOES LTDA RÉU: ROSINEIDE SOARES DOS SANTOS Trata-se de ação de cobrança proposta por Vitara Comércio de Colchões Ltda., em face de Rosineide Soares Ribeiro, na qual a parte autora afirma que, em negociação anterior, substituiu um colchão adquirido pela ré por um baú avaliado em R$ 2.100,00, diante da impossibilidade física de entrega do primeiro produto.
Alega que, no processo n.º 0816208-57.2024.8.19.0203, ajuizado pela ré no Juizado Especial Cível, houve sua condenação à restituição integral do valor de R$ 4.199,00 e ao pagamento de indenização por danos morais (em razão da revelia), sem que fosse considerado o abatimento correspondente ao baú entregue, que não foi devolvido.
Sustenta que tal circunstância gerou enriquecimento ilícito e violação à boa-fé contratual e processual, pleiteando a restituição da quantia de R$ 2.100,00, com juros e correção, além de indenização por litigância de má-fé. É o relatório.
DECIDO.
A presente demanda não pode prosperar, pois se verifica manifesta ofensa à coisa julgada formada no processo n.º 0816208-57.2024.8.19.0203, no qual se discutiram os mesmos fatos e circunstâncias ora invocados pela parte autora.
Conforme consta daquele feito, a parte ré foi condenada à restituição integral do valor pago pelo produto, acrescido de indenização por danos morais, decisão esta transitada em julgado e já devidamente executada e liquidada.
No presente processo, busca a autora, sob o pretexto de ação de cobrança, rediscutir fundamentos e fatos que foram apreciados e decididos definitivamente na ação anterior, pretendendo afastar ou modificar os efeitos da sentença transitada em julgado.
Tal pretensão afronta diretamente o disposto no artigo 502 do Código de Processo Civil, segundo o qual “denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso”.
A coisa julgada impede que as partes tornem a litigar sobre a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, bem como obsta qualquer tentativa de modificação indireta do conteúdo do julgado, ainda que se atribua nova roupagem à demanda.
Não se pode admitir que o processo judicial seja utilizado como via para revisar ou infirmar decisão já acobertada pela autoridade da coisa julgada, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das relações processuais.
O fato de a parte autora considerar injusta a decisão anterior não autoriza sua rediscussão, devendo eventual defesa ter sido apresentada no momento oportuno, no curso daquele processo, por meio dos recursos cabíveis.
Dessa forma, configurada a repetição de matéria já definitivamente decidida, impõe-se o indeferimento da petição inicial, com fundamento no artigo 330, inciso III, do CPC.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários nesta fase, ante a ausência de angularização processual.
RIO DE JANEIRO, 8 de agosto de 2025.
LIVINGSTONE DOS SANTOS SILVA FILHO Juiz Titular -
08/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 17:02
Indeferida a petição inicial
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07/08/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
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07/08/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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