TJRJ - 0813523-08.2023.8.19.0011
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cabo Frio 2ª Vara Cível da Comarca de Cabo Frio Rua Ministro Gama Filho, S/N, Braga, CABO FRIO - RJ - CEP: 28908-090 DECISÃO Processo:0813523-08.2023.8.19.0011 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) AUTOR: ANGELINA PLOCK MACHADO RÉU: BANCO BRADESCO SA 1.
Trata-se de obrigação de fazer proposta por ANGELINA PLOCK MACHADO em face de BANCO BRADESCO S.A.
Examinando os autos, verifico que inexistem, neste momento, elementos que permitam a concessão da tutela provisória de urgência.
O Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos afetados ao tema 1.286 e firmou a seguinte tese: para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001.
Nesse sentido: "0829905-46.2023.8.19.0021 - APELAÇÃO | | Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO - Julgamento: 14/08/2025 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 27ª CÂMARA CÍVEL) | | | Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APEAÇÃO CÍVEL.
PEDIDO DE APLICAÇÃO DO LIMITE DE 30% AOS DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
MILITAR DA MARINHA.
TEMA REPETITIVO 1.286.
TESE FIRMADA.
DESCONTOS AUTORIZADOS ANTES DE 04/08/2022 PARA FINS DE PAGAMENTO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO DEVEM OBSERVAR O LIMITE DE 70% DO TOTAL DOS DESCONTOS, NA FORMA DO ART. 14, (sec) 3º, DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001.
LIMITE OBSERVADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1) Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de limitação a 30% dos descontos no contracheque do autor a título de empréstimos consignados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) A questão em discussão consiste em saber se é possível a limitação dos descontos de empréstimos consignados do autor, militar da Marinha, a 30% de sua remuneração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3) O Superior Tribunal de Justiça julgou os recursos repetitivos afetados ao tema 1.286 e firmou a seguinte tese: para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, (sec) 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. 4) Em relação a descontos autorizados a título de operações de crédito há duas situações distintas: a) descontos autorizados antes de 04/08/2022 - o total de todos os descontos na folha de pagamento do militar, incluindo os obrigatórios, deve observar o limite de 70% do total da remuneração; b) descontos autorizados a partir de 04/08/2022 - deverão observar o limite de 45% do valor total da remuneração do militar, respeitando as hipóteses de reserva exclusiva previstas nos incisos II e II do parágrafo único do art. 2º da Lei n. 14.509/2022. 5) No caso concreto todos os empréstimos consignados foram contratados antes de 04/08/2022, estando os descontos em valores dentro do limite de 70% legalmente admitido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.509/2022, artigos 1º, 2º e 3º; Medida Provisória n. 2.215-10/2001, art. 14, (sec) 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, tese firmada no tema 1.286; REsp n. 2.145.185/RJ, rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, j. em 12/3/2025." | | No caso do autos, conforme ids 82181075, 82181076 e 82181077 (contratos), todos os empréstimos consignados foram contratados antes de 04/08/2022, estando os descontos em valores dentro do limite de 70% legalmente admitido.
Isto posto, indefiro a tutela provisória de urgência.
Intimem-se. 2.
Diante do comparecimento espontâneo do réu, deixo de determinar a citação, dando-lhe como citado(art.239, (sec)1º do CPC) a partir da data de sua manifestação nos autos. 3.Especifiquem, as partes, as provas que desejam produzir, justificando, fundamentadamente, sua relevância e pertinência, sob pena de indeferimento.
CABO FRIO, 19 de agosto de 2025.
SHEILA DRAXLER PEREIRA DE SOUZA Juiz Titular -
22/08/2025 18:23
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:23
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/07/2025 10:31
Conclusos ao Juiz
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26/07/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTER KLAJMAN em 14/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LEONARDO GONCALVES COSTA CUERVO em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 23:16
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 12:59
Juntada de Petição de extrato de grerj
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18/10/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 16:55
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA TEIXEIRA IGNACIO HENRIQUE em 13/08/2024 23:59.
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14/08/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA TEIXEIRA IGNACIO HENRIQUE em 13/08/2024 23:59.
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13/08/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 14:20
Conclusos ao Juiz
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16/07/2024 14:19
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 14:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
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16/07/2024 13:51
Juntada de Petição de extrato de grerj
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22/03/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:08
Decorrido prazo de ANA PAULA TEIXEIRA IGNACIO HENRIQUE em 12/03/2024 23:59.
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16/02/2024 18:12
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 18:03
Outras Decisões
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23/01/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
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29/10/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 16:26
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ANGELINA PLOCK MACHADO - CPF: *42.***.*28-34 (AUTOR).
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16/10/2023 14:55
Conclusos ao Juiz
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16/10/2023 14:53
Expedição de Certidão.
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12/10/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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