TJRJ - 0801593-32.2024.8.19.0019
1ª instância - Cordeiro-Macuco Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de MARIA HELENA MACHADO GRIMIAO em 25/08/2025 23:59.
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26/08/2025 01:54
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 25/08/2025 23:59.
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21/08/2025 08:30
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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21/08/2025 08:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Cordeiro Vara Única da Comarca de Cordeiro AV.
RAUL VEIGA, 157, CENTRO, CORDEIRO - RJ - CEP: 28400-000 DECISÃO 0801593-32.2024.8.19.0019 - Distribuído em 30/10/2024 14:50:44 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [PASEP] AUTOR: MARIA HELENA MACHADO GRIMIAO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais referente ao programa de formação do patrimônio - PASEP ajuizada por MARIA HELENA MACHADO GRIMIÃO em face do BANCO DO BRASIL SA aduzindo a existência de má gestão do programa pelo réu, pleiteando em consequência a reparação pelos alegados danos materiais e morais.
Despacho inicial index 155514510.
Contestação index 161724904, impugnando a gratuidade de justiça.
Alega as preliminares de ilegitimidade passiva, incompetência absoluta da justiça estadual e a prescrição decenal.
No mérito, requer a improcedência dos pedidos.
Manifestação do réu, index 176009794.
Réplica index 188431742. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, constata-se pela análise do relatório de cálculo apresentado na inicial e que fundamenta o pedido de indenização por danos materiais, que não está em discussão nos autos a regularidade dos lançamentos a débito na conta individualizada do PASEP da parte autora, uma vez que todos os referidos lançamentos são reconhecidos como devidos, sendo matéria incontroversa.
Assim, não estando em discussão nos autos a questão submetida a julgamento no TEMA REPETITIVO 1.300 do STJ, deixo de determinar a suspensão do presente processo e passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
A impugnação à gratuidade de justiça apresentada pela parte ré não merece acolhida, posto que o documento acostado no index 153217681, demonstra a hipossuficiência da parte autora.
Consigno que a parte ré apresenta nos autos impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, ônus que lhe incumbia.
No que diz respeito à preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum e ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, recentemente o Superior Tribunal de Justiça enfrentou o Tema Repetitivo nº. 1.150, tendo firmado as seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Assim, ante a tese firmada, rejeito as preliminares de incompetência do Juízo e de ilegitimidade passiva do réu.
Ultrapassada tal questão, passo à análise da prescrição.
O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.150, já assentou o entendimento de que em casos como o presente, incide a prescrição decenal prevista no art. 205, do Código Civil, cujo termo inicial é o momento em que surge a pretensão, à luz da teoria da actio nata.
A discussão nos autos gira em torno de qual seria esse marco temporal para fluência do prazo prescricional.
Diversamente do que expõe a parte Autora em réplica, o termo inicial da contagem do referido prazo de dez anos não é a data da emissão/entrega dos extratos das contas, mas sim a data do saquedo saldo residual de sua conta quando de sua aposentadoria.
Nesse sentido: "0800388-39.2024.8.19.0060 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 05/09/2024 - VIGESIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CORREÇÃO DOS VALORES DO PASEP.
SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O PROCESSO ANTE O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
O PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL É DE DECENAL, CONFORME DISPOSTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA SOBRE A MATÉRIA.
O TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL CONFIGURA-SE A PARTIR DO MOMENTO EM QUE A PARTE TOMOU CONHECIMENTO DO SUPOSTO DANO, OU SEJA, QUANDO REALIZOU O SAQUE DOS VALORES DISPONÍVEIS NA CONTA INDIVIDUAL DO PASEP (TEORIA ACTIO NATA).SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO." (grifo nosso) No caso, verifica-se pelo extrato PASEP juntado no index 153217694, que o último saquena conta PASEP da autora ocorreu em 24/02/2021, ou seja, há menos de 10 anos, não se consumando por completo a prescrição decenal, considerando a data de distribuição da presente ação em 30/10/2024.
Contudo, há que se reconhecer a ocorrência da prescrição em relação aos valores vencidos em prazo superior a 10 anos antes da distribuição da presente ação.
Assim, reconheço a prescrição parcial e fixo como período de apuração os valores vencidos a partir de outubrode 2014, em diante.
No que diz respeito à fixação dos pontos controvertidos nos presentes autos, consigno que as questões de direito são aquelas que já foram decididas por ocasião do julgamento do Tema Repetitivo nº. 1.150 STJ, devendo-se observar especialmente a delimitação da responsabilidade do Banco do Brasil por eventual falha na prestação do serviço no que diz respeito à ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Assim, fixo como pontos controvertidos de fato: I) a existência ou não de gestão inadequada da conta PASEP da autora pelo Banco do Brasil e aplicação incorreta dos índices de correção monetária e juros determinados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; II) a existência ou não de dever do réu em ressarcir a autora em danos materiais e morais, bem como a extensão dos danos.
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Determino a realização de prova pericial contábil.
Nomeio perito do juízo, YARA SANTOS NUNES Perita Contadora, CRC-SE 004900/O T-ES, e-mail: [email protected], cadastrada no SEJUD, observadas as regras do artigo 156,cadastrado no SEJUD, observadas as regras do artigo 156 do CPC.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e proposta de honorários, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, (sec) 2º, do CPC.
Sobre a proposta de honorários, as partes deverão se manifestar em 5 dias.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, (sec) 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pelo réu, na forma do artigo 465, (sec)4º do CPC.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se.
CORDEIRO, data da assinatura digital.
JOSE ROBERTO PIVANTI Juiz Substituto -
14/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 12:25
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 13:26
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 20:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/05/2025 17:05
Conclusos ao Juiz
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28/04/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 00:19
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 14:47
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 14:11
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2024 21:37
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 16:29
Conclusos para despacho
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06/11/2024 16:29
Expedição de Ofício.
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30/10/2024 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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