TJRJ - 0806885-68.2024.8.19.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 13:29
Expedição de documento
-
01/09/2025 13:25
Expedição de documento
-
01/09/2025 10:45
Confirmada
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
29/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806885-68.2024.8.19.0028 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: MACAE 1 VARA CRIMINAL Ação: 0806885-68.2024.8.19.0028 Protocolo: 3204/2025.00118610 APTE: LEONARDO SILVA BOMFIM ADVOGADO: BRUNO CASTRO DA ROCHA OAB/RJ-162322 ADVOGADO: JULIA DOS SANTOS PERES GOMES OAB/RJ-241142 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Revisor: DES.
PAULO SERGIO RANGEL DO NASCIMENTO Funciona: Ministério Público Ementa: Apelação.
Art. 33 da Lei 11.343/06.
Recurso da Defesa pleiteando a absolvição por insuficiência probatória e, subsidiariamente, a desclassificação para uso próprio.
Prova induvidosa da mercancia.
A análise do conjunto probatório indica indubitavelmente a finalidade da mercancia do material entorpecente, considerando as circunstâncias da prisão e a variedade da droga apreendida, de modo que não há espaço para a desclassificação da conduta para o crime do Art. 28 da Lei nº 11.343/06.
A dosimetria merece reparo para decotar o incremento na pena-base com base no art. 42 da lei de entorpecente, já que , inobstante a maior nocividade da cocaína , a quantidade de 17 gramas não tem expressividade que autorize o incremento de pena por não exceder ao normal do tipo penal .
Mantém-se a exasperação apenas pelos maus antecedentes por força de uma condenação definitiva por roubo registrada na FAC.
Na segunda fase dosimétrica, há que se decotar o aumento da reincidência relativa ao processo 0000178-33.2022.8.19.0014, pois que o recorrente foi absolvido por acordão transitado em julgado.
Portanto, a pena definitiva se aquieta em 5 (cinco) anos e 10 (dez) de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, no valor mínimo legal.
Mantido o regime fechado à vista dos maus antecedentes.Parcial provimento do recurso.
Conclusões: Por unanimidade, deram provimento parcial ao recurso para, tão somente, rever a dosimetria, aquietando-se a pena em 05 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 586 dias-multa, nos termos do voto da Relatora.
Foram intimados regularmente para a Sessão de Julgamento Eletrônica Virtual os representantes da Procuradoria de Justiça e da Defensoria Pública. -
27/08/2025 19:56
Documento
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27/08/2025 12:06
Conclusão
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26/08/2025 13:00
Provimento em Parte
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15/08/2025 11:13
Confirmada
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15/08/2025 00:05
Publicação
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07/08/2025 12:42
Inclusão em pauta
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02/08/2025 10:54
Pedido de inclusão
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30/07/2025 18:24
Conclusão
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30/07/2025 17:01
Remessa
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06/03/2025 12:27
Conclusão
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24/02/2025 18:53
Confirmada
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24/02/2025 16:52
Mero expediente
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24/02/2025 00:05
Publicação
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20/02/2025 11:05
Conclusão
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20/02/2025 11:00
Distribuição
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19/02/2025 18:23
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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